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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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conhecimento dessas atividades, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Este

instrumento estabelece regras para proteger denunciantes, ou seja, pessoas que comuniquem informações

sobre violações da legislação da União Europeia (UE) em domínios de intervenção fundamentais, obtidas no

âmbito das suas atividades profissionais. As violações incluem atos ilícitos ou omissões, assim como práticas

abusivas.

A diretiva não:

– afeta a responsabilidade dos governos da UE de assegurarem a sua segurança nacional;

– afeta a aplicação do direito nacional ou da UE sobre a proteção das informações classificadas, a proteção

do segredo profissional médico e dos advogados, o segredo das deliberações judiciais ou as regras de processo

penal;

– se sobrepõe às normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus

representantes ou sindicatos.

Em matéria de proteção do ambiente, o considerando (10) da Diretiva alude às dificuldades associadas à

recolha de elementos de prova, à prevenção, à deteção e ao combate aos crimes ambientais e às condutas

ilícitas, carecendo de reforço tal como reconhecido na comunicação da Comissão de 18 de janeiro de 2018,

intitulada Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente. Mais se refere

que, «antes da entrada em vigor da presente diretiva, as únicas normas de proteção dos denunciantes em vigor

em matéria de proteção do ambiente constam de um ato setorial, a saber, a Diretiva 2013/30/EU, do Parlamento

Europeu e do Conselho», pelo que, «a introdução dessa proteção é necessária para assegurar a efetiva

aplicação do acervo ambiental da União, porquanto as violações neste domínio podem lesar o interesse público

e, eventualmente, ter efeitos indiretos para além das fronteiras nacionais. A introdução dessa proteção é

igualmente relevante nos casos em que produtos não seguros podem causar danos ambientais.» Assim, a

Diretiva (UE) 2019/1937 abrange denúncias de violação de regras que dizem respeito ao domínio da proteção

ambiental, incluindo domínios abrangidos desde a gestão de resíduos aos produtos químicos, e é

complementada pela legislação específica da UE que já estabelecia regras sobre denúncias de violações.

Nos termos do artigo 4.º, a referida diretiva aplica-se a trabalhadores do setor público ou privado, incluindo

funcionários públicos [alínea a) do n.º 1], estabelecendo o n.º 2 que «A presente diretiva aplica-se igualmente a

denunciantes nos casos em que comuniquem ou divulguem publicamente informações sobre violações obtidas

numa relação profissional que tenha entretanto terminado.» e ainda, «denunciantes cuja relação profissional se

não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo

de recrutamento ou noutras fases de negociação pré-contratual.» (n.º 3).

Ressalve-se, também, que o artigo 19.º do Capítulo VI — Medidas de Proteção prevê a proibição de

retaliação, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para proibir qualquer forma de

retaliação contra as pessoas a que se refere o artigo 4.º, incluindo ameaças de retaliação e tentativas de

retaliação.

Refira-se, por último, que no seguimento da aprovação da resolução do Parlamento Europeu de 15 de

dezembro de 2022 sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e

responsabilização nas instituições europeias, foi também aprovada a resolução do Parlamento Europeu de 16

de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade

das instituições europeias, na qual «exorta à adoção de medidas adicionais mais completas, nomeadamente

em matéria de proteção, acompanhamento, informação e supervisão dos denunciantes de irregularidades».

2. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que está pendente a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª (BE) — Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que

transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa

à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

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