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15 DE MARÇO DE 2023

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números anteriores, salvaguardando o direito de todos os estudantes a serem apoiados no âmbito da ação social

escolar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2023, incluindo a possibilidade de recurso

a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 668/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS, ELEVANDO

PARA 14 MESES POR ANO AS PRESTAÇÕES DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, pago por 14

meses, constitui promessa não cumprida pelo Governo que se arrasta há demasiado tempo.

Por iniciativa do PSD, que apresentou uma proposta nesse sentido, a Lei do Orçamento do Estado para 2020

(Lei n.º 2/2020, de 31 de março) previa, no seu artigo 38.º, que essa integração fosse feita no âmbito da revisão

do Estatuto dos Funcionários de Justiça, que deveria estar concluída com a sua publicação em Diárioda

República, até ao final do mês de julho de 2020.

Também por impulso do PSD, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro) previa, no seu artigo 39.º, que a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar

concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de março de 2021.

A revisão do estatuto tem, porém, tardado, com o Governo a incumprir, em toda a linha, a calendarização

fixada em lei da Assembleia da República e, com isso, tem vindo a ser protelada a concretização desta legítima

expetativa dos oficiais de justiça, que se sentem defraudados com toda esta situação.

Acresce que o Governo tem vindo a ignorar a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25

de setembro, que recomendou a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no

salário dos oficiais de justiça.

Sem descurar que a integração deste suplemento no vencimento deverá ocorrer no âmbito da revisão

estatutária a cargo do Governo, parece-nos de elementar justiça que o referido suplemento possa ser pago por

14 meses, à semelhança do que sucedeu com o subsídio de compensação dos juízes e dos magistrados do

Ministério Público.

Esta é, aliás, uma das justas reivindicações dos oficiais de justiça a que urge dar seguimento, retomando-se,

desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023 (proposta

646-C).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 185 32 apresentam o seguinte projeto de lei:
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