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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MAIS MEDIDAS PARA COMBATE A DISCURSOS DE ÓDIO

ONLINE

Exposição de motivos

Em 2016, a Comissão Europeia adotou o Código de Conduta da União Europeia para a luta contra os

discursos ilegais de incitação ao ódio em linha1. Este Código de Conduta é de adesão voluntária para

plataformas de redes sociais e conta desde a sua criação com a adesão do Facebook, Microsoft, Twitter e

YouTube, sendo que nos anos seguintes outras plataformas aderiram: em 2018, o Instagram, Snapchat e

Dailymotion; em 2019, o Jeuxvideo.com; em 2020, o TikTok; em 2021, o LinkedIn; e, em 2022, o Rakuten Viber

e Twitch.

De acordo com uma nota de 2019 da Comissão Europeia para o Conselho2, do número total de notificações

que estas plataformas removem, entre 17 % e 30 % das mesmas é referente a conteúdos de incitamento ao

ódio.

Desde a aprovação deste Código já se realizaram sete rondas de monitorização do combate a discursos de

ódio online, onde são analisados os tipos de discursos presentes nas diversas plataformas, o tempo e tipo de

resposta dado a denunciadores e se o conteúdo é ou não removido das referidas plataformas.

As notificações são submetidas por entidades da sociedade civil europeia, algumas das quais com um

estatuto especial de denunciadoras de confiança (trusted flaggers) destas plataformas. Em Portugal, este

trabalho tem sido assegurado, desde 2017, apenas pela Associação ILGA Portugal, portanto, com maior enfoque

em conteúdos discriminatórios e potencialmente ilegais contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans ou

intersexo (LGBTI+), ou percecionadas como tal.

Em novembro de 2022, a Comissão Europeia divulgou um quadro comparativo sobre a taxa de remoção

destes conteúdos, denotando que em Portugal a remoção de conteúdo possivelmente ilegal é bastante baixa:

Há inúmeros fatores que podem contribuir para esta realidade, desde a falta de conhecimento adequado

sobre a legislação portuguesa, a pouca formação das equipas responsáveis pela remoção de conteúdos em

Portugal, ou a irregular colaboração destas plataformas digitais com autoridades públicas e entidades da

sociedade civil especializadas.

Ainda assim, urge reconhecer que não se pode só reagir a discursos de ódio, mas que impera a necessidade

1 The EU Code of conduct on countering illegal hate speech online (europa.eu) 2 assessment_of_the_code_of_conduct_on_hate_speech_on_line_-_state_of_play__0.pdf (europa.eu)

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