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Quarta-feira, 15 de março de 2023 II Série-A — Número 185

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Conta Geral do Estado de 2021. Projetos de Lei (n.os 561, 563, 603, 607, 625, 632, 658 e 666 a 670/XV/1.ª): N.º 561/XV/1.ª [Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 563/XV/1.ª [Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 603/XV/1.ª (Procede ao alargamento da isenção de pagamento de imposto do selo prevista no Código do Imposto do Selo): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 607/XV/1.ª (Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 625/XV/1.ª (Reforça a proteção dos denunciantes de crimes ambientais, alterando a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 632/XV/1.ª — Altera o Código do Imposto do Selo, dele isentando os contratos de arrendamento habitacional com duração inicial igual ou superior a cinco anos enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.

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N.º 658/XV/1.ª (Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 666/XV/1.ª (Incluir os utentes dos transportes ferroviários nas decisões de serviços mínimos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 667/XV/1.ª (PCP) — Procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento. N.º 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça. N.º 669/XV/1.ª (PSD) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, integrando os oficiais de justiça no regime de aposentação diferenciado previsto neste diploma legal. N.º 670/XV/1.ª (CH) — Assegura equidade no acesso à

residência farmacêutica. Proposta de Lei n.º 60/XV/1.ª (Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. Projetos de Resolução (n.os 548 e 550 a 552/XV/1.ª): N.º 548/XV/1.ª — Pela concessão do serviço público ferroviário e divulgação do atual contrato da CP: — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 550/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas direcionadas a crianças e jovens vítimas de violência doméstica. N.º 551/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que adote mais medidas para combate a discursos de ódio online. N.º 552/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas urgentes relativas aos funcionários de justiça. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 561/XV/1.ª

[INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento jurídico nacional

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7 – Consultas

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),1 que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de fevereiro de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 14 de fevereiro, data em que baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 15 de fevereiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa integrar o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de

justiça, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

Os proponentes entendem que a criação deste mecanismo se destinou a introduzir maior justiça na

remuneração dos/as oficiais de justiça e, ao mesmo tempo, a colmatar a diferença entre os vencimentos

destes/as profissionais e os de outras carreiras existentes no âmbito do Ministério da Justiça e consideram-no,

em si mesmo, de elementar justiça.

Recordam, contudo, que volvidos mais de 20 anos sobre a sua criação ainda não foi efetuada a integração

1 Textos da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.

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deste suplemento no vencimento dos oficiais de justiça, não obstante reiteradas expressões de concordância

do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 19 de julho, neste

sentido.

O projeto de lei é composto por três artigos: o primeiro, prevendo o respetivo objeto; o segundo, alterando o

n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de dezembro, no sentido de prever a atribuição do suplemento

de recuperação processual 14 vezes2 por ano e estabelecendo que o valor abonado a este título deve ser

contabilizado para efeitos da pensão de aposentação3; por último, o terceiro, estabelecendo o momento da

entrada em vigor da lei, em caso de aprovação.

3 – Enquadramento jurídico nacional

Do quadro legal sobre esta matéria importa salientar:

• Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto: Estatuto dos Funcionários de Justiça;

• Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de dezembro;

• O artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020);

• O artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021).

A explicação do regime jurídico está devidamente explanada na nota técnica da iniciativa, para onde se

remete – cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Há que referir ainda que este projeto de lei acautela o respeito do limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão».

De facto, embora a iniciativa possa traduzir, em caso de aprovação, encargos orçamentais, por determinar que

o suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais passe a ser concedido

durante 14 meses por ano, em vez dos atuais 11 meses, a respetiva produção de efeitos ocorrerá com o

Orçamento do Estado subsequente, nos termos do disposto no artigo 3.º.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do n.º

5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, a iniciativa sub judice foi colocada em

apreciação pública de 18 de fevereiro a 20 de março de 2023, através da sua publicação na Separata n.º 49/XV

2 Salvo melhor opinião, a redação proposta para o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, apenas altera o número de vezes que o suplemento de recuperação processual é abonado, não consubstanciando a integração do mesmo no vencimento dos oficiais de justiça. 3 A contabilização deste suplemento para efeitos da pensão de aposentação já está atualmente prevista.

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do Diário da Assembleia da República, de 18 de fevereiro, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como

do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O título da presente iniciativa — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais

de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação

para a recuperação dos atrasos processuais), traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final: o projeto de lei deverá indicar, assim,

preferencialmente no artigo relativo ao objeto, o número de ordem de alteração introduzida no Decreto-Lei n.º

485/99, de 10 de novembro.

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem iniciativas legislativas

nem petições pendentes sobre a mesma matéria ou idêntica.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica, foram

apreciadas apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 834/XIV/2.ª (BE) – Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos

oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de

compensação para a recuperação dos atrasos processuais), iniciativa caducada em 28 de março de 2023;

– Projeto de Lei n.º 820/XIV/2.ª (PEV) – Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais de

justiça no vencimento mensal (Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais), iniciativa caducada em 28 de março de 2023.

7 – Consultas

Em 15 de fevereiro de 2023, a comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho dos

Oficiais de Justiça. Até ao momento ainda não foi recebido o respetivo parecer.

A iniciativa em apreço está em apreciação pública até ao dia 20 de março de 2023.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do

PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1.ª

[ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS

A DIRETIVA (UE) 2019/1937, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE

2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª — Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs

a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativo à proteção

das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da

RepúblicaPortuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de fevereiro de

2023, foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 15 de fevereiro de

2023, o Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª foi distribuído ao ora signatário para elaboração de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público (15-02-2023), à Ordem dos

Advogados (15-02-2023), ao Conselho de Prevenção da Corrupção (15-02-2023) e ao Conselho Superior da

Magistratura (27-02-2023).

Até à presente data apenas a última das referidas entidades respondeu à solicitação, pelo Ofício n.º

2023/OFC/01250, de 27-02-2023, tendo informado que não se pretende pronunciar.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Através do Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª, pretende o BE «(…) conferir proteção aos denunciantes que, de

boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação

pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração em matérias como a contratação pública,

serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, proteção do ambiente, saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente

organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que

estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras.»

O BE convoca os relatórios do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 2020 e de 2021, para fundamentar

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a conclusão de que as principais comunicações de denunciantes são referentes aos crimes de corrupção, de

peculato, de peculato de uso e de abuso de poder, e que as autarquias locais representam a maioria dos casos

comunicados.

O propósito da presente iniciativa é, por isso, o de proteger os trabalhadores da Administração Pública,

regional e local, que, devido a relações de maior proximidade, estão mais expostos a pressões, obstáculos à

denúncia e ações de retaliação mais gravosas.

A iniciativa legislativa em evidência é composta pelas seguintes disposições:

⎯ Artigo 1.º (Objeto), que consiste na alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, relativa à proteção

das pessoas que denunciam violações do direito da União, alargando o período de proteção contra atos de

retaliação para os trabalhadores da Administração Pública, regional e local;

⎯ Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), que consiste apenas no aditamento de um n.º

7 ao artigo 21.º do aludido diploma legal;

⎯ Artigo 3.º (Entrada em vigor), que prevê a entrada em vigor da nova lei no dia seguinte ao da sua

publicação em Diário da República.

I. c) Enquadramento legal

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,

transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 20191,

relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União Europeia.

É considerando denunciante «a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com

fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza

desta atividade e do setor em que é exercida», integrando-se neste conceito, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas

que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

O diploma confere proteção ao denunciante que, «de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as

informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue

publicamente uma infração».

Constitui infração, para efeitos da aplicação da Lei n.º 93/2021, «(…) o ato ou omissão contrário a regras

constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu

e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer

outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que

prevejam crimes ou contraordenações (…)».

Para efeitos daquela lei, relevam as infrações cometidas nos domínios, entre outros:

⎯ Da contratação pública;

⎯ Da proteção do ambiente;

⎯ Da saúde pública;

⎯ Da proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

⎯ Dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

⎯ Das regras do mercado interno relativas a concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de

1 Texto retirado do portal legislativo da União Europeia EUR-LEX. Consultas efetuadas a 23/02/2023.

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fiscalidade societária;

Constitui ainda infração, para efeitos daquela lei, «(…) a criminalidade violenta, especialmente violenta e

altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro,

que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira».

A denúncia ou divulgação pública deve ser apresentada através dos canais de denúncia interna ou externa,

ou divulgada publicamente, e, associado à mesma, há um regime de proteção ao denunciante que implica,

designadamente:

⎯ A confidencialidade da sua identidade (artigo 18.º);

⎯ A proibição de retaliação contra o denunciante (artigo 21.º);

⎯ A proteção jurídica (n.º 1 do artigo 22.º);

⎯ A proteção das testemunhas, por recurso às medidas de proteção de testemunhas previstas para o

processo penal (n.º 2 do artigo 22.º).

É no âmbito da proibição de retaliação prevista no artigo 21.º que a presente iniciativa pretende intervir, pelo

que cumpre salientar o seguinte:

⎯ Entende-se por retaliação «(…) o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais» (n.º 2);

⎯ São puníveis a ameaça e a tentativa de retaliação (n.º 3);

⎯ A prática de um ato considerado como de retaliação implica o pagamento, pelo infrator, de uma

indemnização pelos danos causados ao denunciante (n.º 4);

⎯ A lei estabelece a presunção ilidível de que determinados atos (v.g., a suspensão, a não renovação de

contrato, o despedimento ou a mera alteração das condições de trabalho) são motivados por denúncia interna,

externa ou divulgação pública, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública (n.º 6);

⎯ Mais determina o n.º 7 da norma que «(…) a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos

após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva».

A prática de atos retaliatórios é considerada contraordenação, punível «com coimas de 1000 euros a 25 000

euros ou de 10 000 euros a 250 000 euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva».

Também a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, consagra o princípio genérico de proteção dos trabalhadores da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infrações de que

tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas: estes trabalhadores não podem ser

prejudicados, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou a aplicação de sanção disciplinar

no prazo de um ano após a respetiva denúncia, que é considerada abusiva. Reconhece-se-lhes, ainda, o direito

ao anonimato, à transferência a seu pedido sem faculdade de recusa e a beneficiarem, com as devidas

adaptações, das medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.

O regime de aplicação das medidas de proteção de testemunhas em processo penal vem previsto na Lei n.º

93/99, de 14 de julho, que considera uma testemunha «(…) qualquer pessoa que, independentemente do seu

estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, perceção

ou apreciação de factos que constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para

outrem».

À testemunha poderão ser aplicadas as seguintes medidas de proteção, determinadas judicialmente:

⎯ Ocultação da imagem e/ou distorção de voz aquando da prestação de declarações ou de depoimento, de

modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha (artigo 4.º);

⎯ Recurso à teleconferência, nas circunstâncias previstas no artigo 5.º;

⎯ Medidas pontuais de segurança, nomeadamente, a indicação no processo de residência diferente da

residência habitual ou proteção policial (artigo 20.º);

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⎯ Programa especial de segurança, nas circunstâncias previstas no artigo 21.º, programa esse que inclui a

aplicação de uma ou várias medidas administrativas de proteção e apoio, eventualmente complementadas por

regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas, como sejam, entre outras,

o fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes, a

concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado, ou a concessão de

um subsídio de subsistência por um período limitado (artigo 22.º).

Em 2021, pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, foi criado o Mecanismo Nacional

Anticorrupção, estabelecendo-se, igualmente, o regime geral de prevenção da corrupção, que determina que as

pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, as sucursais em território

nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como

os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das

autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda as entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo e ao Banco de Portugal, são obrigadas a dispor de canais de denúncia interna e a dar seguimento

adequado a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.

O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) é uma entidade administrativamente independente que

funciona junto do Tribunal de Contas e que desenvolve a sua atividade, a nível nacional, no domínio da

prevenção da corrupção e infrações conexas. A análise estatística dos relatórios anuais do CPC mencionados

na exposição de motivos da iniciativa pode ser encontrada na nota técnica elaborada pelos serviços.

I. d) Antecedentes parlamentares

Compulsada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na Legislatura atual, foi apreciado

o Projeto de Lei n.º 86/XV/1.ª (PAN) — Corrige a legislação que concretiza a Estratégia Nacional Anticorrupção

2020-2024 e aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, tendo sido rejeitado na generalidade, na

reunião plenária de 3 de junho de 2022, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE, a abstenção da

IL e os votos a favor do CH, do PAN e do L.

Na anterior Legislatura, foi aprovada a Lei n.º 93/2021, 20 de dezembro — Estabelece o regime geral de

proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da

União, que teve origem nas seguintes iniciativas legislativas:

⎯ Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Regime de Proteção do Denunciante;

⎯ Projeto de Lei n.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Estatuto do Arrependido;

⎯ Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) — Aprova o Estatuto de Proteção do Denunciante; e

⎯ Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das

pessoas que denunciam violações do direito da União.

Consultada a referida base de dados, constata-se ainda que, na presente data, não se encontram pendentes

iniciativas legislativas ou petições com objeto idêntico ao da presente iniciativa.

I. e) Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Remete o signatário, neste ponto, para a nota técnica elaborada pelos serviços.

I. f) Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 13 de fevereiro de 2023, a audição dos órgãos de

Governo próprio das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, e do artigo

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142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Não existe qualquer pronúncia destes órgãos, até à presente data.

Tal como referido no início do presente, foram solicitados os seguintes pareceres:

⎯ Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer foi pedido em 15 de fevereiro de 2023, mas ainda

não se pronunciou;

⎯ Ordem dos Advogados, cujo parecer foi pedido em 15 de fevereiro de 2023, mas ainda não se pronunciou

sobre a iniciativa;

⎯ Conselho de Prevenção da Corrupção, cujo parecer foi pedido em 15 de fevereiro de 2023, mas ainda

não se pronunciou sobre a iniciativa;

⎯ Conselho Superior da Magistratura, que informou, em 27 de fevereiro de 2023, que não se pronunciaria

sobre a iniciativa.

Os pareceres e pronúncias disponíveis podem ser encontrados na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3 do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª — Altera o

regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativo à proteção das pessoas que denunciam violações

do direito da União;

2 – Este projeto de lei adita um novo n.º 7 ao artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, 20 de dezembro, duplicando a

duração do prazo previsto no n.º 6, sempre que o denunciante seja trabalhador da Administração Pública regional

ou local;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 563/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

O Deputado relator, Pedro Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do

PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

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PROJETO DE LEI N.º 603/XV/1.ª

(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DO SELO PREVISTA

NO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

No dia 1 de março de 2023, o Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do poder de

iniciativa da lei, consagrados na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 603/XV/1.ª (CH) —

Procede ao alargamento da isenção de pagamento de imposto do selo prevista no Código do Imposto do Selo,

o qual foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG).

O projeto de lei foi admitido no dia 3 de março de 2023, data em que baixou, na generalidade, à Comissão

de Orçamento e Finanças (COF), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 8 de março.

A iniciativa encontra-se agendada, por arrastamento, para a reunião plenária de 15 de março.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em apreço, os proponentes defendem que a realidade

do mercado imobiliário nacional coloca problemas de habitação em Portugal, salientando a carga fiscal

associada à aquisição, detenção e venda de imóveis, a burocracia associada e, bem assim, o aumento dos

preços das casas, que segundo os proponentes «aumentaram 80 % entre 2010 e 2022, acima dos 50 %

verificados na zona euro».

Referem-se ao pacote Mais Habitação, recentemente apresentado pelo Governo, o qual dizem «não

responde[r] às necessidades do País e dos seus cidadãos», e afirmam, em contraponto, apresentar «um

programa para a habitação que segue o caminho do aumento da oferta, do alívio burocrático e fiscal».

Neste âmbito, o CH propõe, pelo projeto de lei em análise, isentar de imposto do selo «[o]s juros cobrados

por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria permanente

ou de imóvel para efeitos de ser colocado no mercado de arrendamento» e não tributar em sede de imposto do

selo as aquisições de imóveis de valor até 250 000 euros.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

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A análise constante da nota técnica que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa, determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Quanto à observância do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 3 do artigo 167.º da CRP, apesar

da referência que consta no artigo 4.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor após a aprovação do Orçamento do

Estado subsequente», parece poder presumir-se que a intenção do proponente é, antes, a de que os efeitos

orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado. Assim, por cautela,

propõe-se que, numa fase subsequente, seja reconsiderada a referência a «após aprovação do Orçamento do

Estado subsequente», substituindo-a por «com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação» ou, mais simplesmente, «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». Com

esta alteração parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, i. e. a designada «lei-travão».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sem prejuízo da ressalva feita

anteriormente acerca do artigo 4.º da iniciativa e das demais observações feitas na nota técnica que

acompanham o presente parecer.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço e descreve, ainda, o regime comparável de Espanha, pelo

que se recomenda a sua leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, identificam-se as seguintes

iniciativas pendentes na presente Legislatura:

• Projeto de Lei n.º 632/XV/1.ª (L) — Altera o Código do Imposto do Selo, dele isentando os contratos

de arrendamento e de subarrendamento habitacional com duração inicial igual ou superior a cinco

anos, enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento;

• Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) — Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos;

• Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) — Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a

grave crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros

no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios

devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento.

De referir ainda que não foram identificados antecedentes parlamentares sobre matéria conexa com a da

iniciativa em análise.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

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em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 603/XV/1.ª (CH) — Procede ao

alargamento da isenção de pagamento de imposto do selo prevista no Código do Imposto do Selo, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares e

os Deputados únicos representantes de partido o seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 603/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de pagamento

de imposto do selo prevista no Código do Imposto do Selo.

———

PROJETO DE LEI N.º 607/XV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IVA PARA QUE O VALOR GLOBAL DAS OBRAS DE REABILITAÇÃO E

AFINS REALIZADAS EM IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO BENEFICIEM DA TAXA REDUZIDA DE

IVA DE 6 %)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

No dia 2 de março de 2023, o Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do poder de

iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

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da República (RAR) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) — Altera

o Código do IVA para que o valor global das obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a

habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %, o qual foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação

prévia de impacto de género (AIG).

O projeto de lei foi admitido no dia 3 de março de 2023, data em que baixou, na generalidade, à Comissão

de Orçamento e Finanças (COF), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 8 de março.

A iniciativa foi agendada, por arrastamento, para a reunião plenária de 15 de março.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, os proponentes começam por fazer alguns

considerandos sobre a situação da habitação em Portugal, argumentando que «em sede de apoios fiscais à

habitação, há muito por fazer» e que «o esforço de redução desta carga fiscal deve […] incidir com maior

premência nas empreitadas de recuperação e conservação de imóveis afetos à habitação», promovendo assim

uma «reforma estrutural» tendente à mobilização de património devoluto e de novas respostas a preços

acessíveis e compatíveis com os rendimentos das famílias.

Em concreto, defendem os proponentes que «a promoção da reabilitação enquanto veículo de regeneração

urbana e promoção da oferta de habitação a custos comportáveis, deve ser alavancada com políticas fortes de

incentivo fiscal que retirem peso ao valor final das obras».

Face ao exposto, através da iniciativa em análise, propõe a alteração da Lista I anexa ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (CIVA), incidindo sobre a verba 2.27, sendo acrescentados, no âmbito dos bens e

serviços sujeitos a taxa reduzida, os trabalhos de limpeza e os materiais incorporados, independentemente do

peso dos mesmos no valor global da prestação dos serviços.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Quanto à observância do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 3 do artigo 167.º da CRP, que

consubstanciam a chamada «lei-travão», apesar da referência que consta no artigo 3.º sobre a iniciativa entrar

em «vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente», refere a nota técnica parecer poder

presumir-se que a intenção do proponente é, antes, a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam

com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Assim, por cautela, propõe-se que, numa fase

subsequente, seja reconsiderada a referência a «após aprovação do Orçamento do Estado subsequente»,

substituindo-a por «com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» ou,

mais simplesmente, «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas observações pontuais a

este respeito, de onde se realça a observação feita acima a respeito do artigo 3.º da iniciativa.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

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relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo adicionalmente para os instrumentos de política

europeia relevantes e descrevendo, ainda, o regime comparável de Espanha, pelo que se recomenda a sua

leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, identifica-se o Projeto de Lei n.º

654/XV/1.ª (PSD) — Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise no acesso à

habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à habitação e a promoção

de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o fortalecimento da confiança entre

as partes nos contratos de arrendamento, o qual incide, entre outras temáticas fiscais, sobre matéria similar ao

objeto da iniciativa em apreço.

Na XIV Legislatura, há a referir, por incidir sobre matéria conexa com o objeto da iniciativa em análise, a

Proposta de Lei n.º 9/XIV/1.ª (ALRAM) — Pela justa equiparação da IHM – Investimentos Habitacionais da

Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, na aplicação da taxa reduzida do

IVA à reabilitação de edifícios para habitação social, a qual foi retirada no dia 12 de outubro de 2022.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) — Altera o

Código do IVA para que o valor global das obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a

habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 % reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido o

seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023,

O Deputado relator, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do IVA para que o valor global das

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obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA

de 6 %.

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PROJETO DE LEI N.º 625/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES DE CRIMES AMBIENTAIS, ALTERANDO A LEI N.º

93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos e análise sucinta do projeto de lei

Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, «A iniciativa tem por desiderato proceder à primeira

alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Considera a proponente que o novo regime de proteção dos denunciantes ficou aquém do que seria exigido

por uma efetiva proteção daqueles, em especial no domínio ambiental e do bem-estar e proteção animal.

Observa que o âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, deixa de fora um conjunto de

outras violações de legislação nacional que não resulte de fonte europeia, corroborando tal juízo com a posição

expressa, nesse sentido, no parecer apresentado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Invoca a iniciativa legislativa de cidadãos «Pela Proteção do Cidadão Denunciante»1, promovida por um

conjunto de 21 organizações não governamentais, que defende uma alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de

dezembro, no sentido de garantir a proteção dos cidadãos «que denunciam infrações, como é o caso dos

ambientalistas e das suas organizações que denunciam atentados ao ambiente, os quais, alega a proponente,

têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública sem fundamento.»

Nota que, muitas vezes, o crime ambiental tem ligação a outras formas de crime, constituindo atualmente a

quarta maior atividade criminosa do mundo.

A exposição de motivos termina com o elenco das três grandes propostas constantes da iniciativa, tendo em

vista aprofundar as garantias de defesa dos denunciantes, designadamente:

– Assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021, e

reivindicados pelas 21 organizações não governamentais;

– Garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante como corolário do artigo 33.º da Convenção das

Nações Unidas contra a Corrupção, o qual prevê que os países devem ponderar medidas que assegurem a

proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da relação laboral,

posição que, segundo a proponente, é corroborada pelo Tribunal de Contas. A proponente justifica este

alargamento do conceito de denunciante «porque os cidadãos sem vínculo laboral podem, por circunstâncias

diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público»;

– Consagrar um mecanismo que proteja os denunciantes contra as retaliações no âmbito judicial, em

concretização da Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas

para proteger os denunciantes que agem no interesse público, ao divulgarem informações confidenciais de

empresas e organismos públicos [2016/2224(INI)], assim como recomendações da OCDE.

Com o fito de introduzir as alterações supra elencadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a iniciativa

1 Não há registo da entrada da iniciativa na Assembleia da República.

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legislativa sub judice contempla alterações aos seguintes artigos:

– Artigo 2.º, ampliando o âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;

– Artigo 5.º, estabelecendo que o conceito de denunciante é independente da existência de relação laboral

com a entidade denunciada;

– Artigo 6.º, alargando o leque de pessoas/entidades protegidas pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;

– Artigo 21.º, alterando o conceito de ato de retaliação e incluindo a interposição de ação judicial por parte

da entidade ou pessoa denunciada, visando o denunciante, na presunção de denúncia abusiva;

– Artigo 24.º, alterando a responsabilidade do denunciante e as medidas de proteção contra retaliações no

âmbito judicial;

– Artigo 27.º, alterando o respetivo regime contraordenacional, através da previsão, como contraordenação

muito grave, da instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar

ser vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º

PARTE II – Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

1. Enquadramento legal nacional e internacional

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,

transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa

à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

O artigo 5.º define como denunciante «a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma

infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente

da natureza desta atividade e do setor em que é exercida» (n.º 1). No conceito incluem-se, nomeadamente, «a)

Os trabalhadores do setor privado, social ou público; b) Os prestadores de serviços, contratantes,

subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; c)

Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a

órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; d) Voluntários e

estagiários, remunerados ou não remunerados» (n.º 2).

O diploma confere proteção ao denunciante que «de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as

informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue

publicamente uma infração» (n.º 1 do artigo 6.º). O n.º 4 da norma estende a proteção, conferida pela Lei n.º

93/2021, à «pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores» [alínea a)], ao «terceiro

que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação

num contexto profissional» [alínea b)], e às «pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou

controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma

ligado num contexto profissional» [alínea c)].

Entende-se por infração, para efeitos da aplicação desta lei, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,

«o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE)

2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem

cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou

transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios»,

entre outros, da contratação pública [subalínea i)], da proteção do ambiente [subalínea v)], da saúde pública

[subalínea viii)] ou da proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de

informação [subalínea x)]. É também considerado como infração «o ato ou omissão contrário e lesivo dos

interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis» [alínea b)], «o ato

ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as

regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária» [alínea c)], «a

criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1

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do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada

e económico-financeira» [alínea d)], e «o ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas

pelas alíneas a) a c)» [alínea e)].

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, e deve

ser apresentada através dos canais de denúncia interna ou externa, ou divulgada publicamente (artigo 4.º).

O regime de proteção conferido ao denunciante implica, designadamente:

1. A confidencialidade da sua identidade (artigo 18.º),

2. A proibição de retaliação contra o denunciante (artigo 21.º);

3. Proteção jurídica (n.º 1 do artigo 22.º),

4. A implementação de medidas de proteção de testemunhas em processo penal (n.º 2 do artigo 22.º).

No que se refere, em concreto, à proibição de retaliação prevista no artigo 21.º, entende-se por tal «o ato ou

omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna,

externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais

ou não patrimoniais» (n.º 2), sendo igualmente puníveis as ameaças e as tentativas (n.º 3). A prática de um ato

considerado como de retaliação implica o pagamento, pelo infrator, de uma indemnização pelos danos causados

ao denunciante (n.º 4). O n.º 6 da norma determina a presunção ilidível de que determinados atos, quando

praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, são motivados por denúncia interna, externa

ou divulgação pública, como sejam a alteração das condições de trabalho [alínea a)], a suspensão de contrato

de trabalho [alínea b)], a não renovação de um contrato de trabalho a termo [alínea e)] ou o despedimento [alínea

f)]. Mais determina esta norma, no n.º 7, que «a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após

a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva».

O artigo 24.º incide sobre a responsabilidade do denunciante, prevendo que a denúncia ou a divulgação

pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021:

1. Não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do

denunciante (n.º 1);

2. Não implica que o denunciante responda pela violação de eventuais restrições à comunicação ou

divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, sem prejuízo dos regimes de

segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, (n.º 2);

3. Não dá lugar à responsabilização do denunciante pela obtenção ou acesso às informações que motivam

a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua

crime (n.º 3).

Ressalva, contudo, o n.º 4 da norma que pode haver lugar a eventual responsabilidade dos denunciantes por

atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à

denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Acresce que considera o n.º 1 do artigo 27.º que constituem contraordenações muito graves: «a) Impedir a

apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º; alínea b) Praticar atos

retaliatórios, nos termos do artigo 21.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 4 do artigo 6.º; alínea

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º; alínea d) Comunicar ou divulgar

publicamente informações falsas», puníveis «com coimas de 1000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a

250 000 euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva» (n.º 2).

A Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção, estabelece, no artigo 4.º, um

princípio genérico de proteção dos trabalhadores da Administração Pública e do setor empresarial do Estado,

prevendo que «Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que

denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por

causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados» (n.º 1).

A norma estabelece ainda que se presume abusiva a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores

denunciantes, quando seja aplicada no prazo de um ano após a respetiva denúncia (n.º 2). Por fim, reconhecem-

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19

se os direitos dos trabalhadores denunciantes ao anonimato, à transferência a seu pedido sem faculdade de

recusa, e a beneficiarem, com as devidas adaptações, das medidas para a proteção de testemunhas em

processo penal (n.º 3).

O relatório Análise global do tratamento das participações, exposições, queixas e denúncias, publicado pelo

Tribunal de Contas em 2022, tem por período de referência os anos de 2018 a 2021. Conforme consta do próprio

documento, «no que respeita ao Tribunal de Contas, as denúncias pretendem levar ao seu conhecimento factos

que, na convicção do denunciante, configuram uma ilegalidade na área financeira com o objetivo de o Tribunal

promover uma ação de controlo que leve à investigação de tais factos, culminando com a reposição da

legalidade e eventual penalização dos seus autores».

Neste seguimento, de acordo com o referido relatório, o número de processos referentes a denúncias ou

relacionados, remetidos à sede do Tribunal de Contas, entre 2018 e 2021, foi o seguinte:

Por seu lado, no mesmo período, foram remetidas ao Núcleo de Análise e Tratamento de Denúncias e de

Relatórios dos organismos de controlo interno (NATDR), as seguintes denúncias:

Por fim, no campo do relatório dedicado à evolução do quadro legal, constata-se «a ausência de um

enquadramento legal específico para estas denúncias e, consequentemente, a inexistência de um quadro

específico de proteção e de responsabilização do denunciante. (…) Seria, pois, desejável um quadro legal que

regulamentasse esta matéria, designadamente, que definisse o que poderia ser o “estatuto do denunciante",

onde se contemplassem, entre outros: os meios de proteção do denunciante, a sua responsabilização e as

garantias do denunciado. Haveria, por outro lado, que definir exigências mínimas, só podendo ter o “estatuto de

denunciante”, e, como tal, gozar da proteção devida, quem denuncia determinados factos porque deles tem

prova ou indícios que indiquem a sua veracidade ou probabilidade elevada. Assim, o desafio que se coloca ao

legislador nacional é garantir uma efetiva proteção do denunciante sem esquecer o necessário equilíbrio com

as garantias do denunciado.»

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a obrigação legal de combate à fraude

e à corrupção, ao dispor no artigo 325.º que «A União e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer

outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do

presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros,

bem como nas instituições, órgãos e organismos da União» (n.º 1). Neste contexto, cumpre referir o artigo 83.º,

n.º 1, do TFUE, relativo à proteção dos interesses financeiros da União, onde se inclui a corrupção entre os

domínios de criminalidade particularmente graves que apresentam uma dimensão transnacional.

Em outubro de 2017, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as medidas legítimas para

proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas

e organismos, na qual «Insta a Comissão a apresentar antes do final deste ano, e após análise de uma base

jurídica adequada que permita à UE adotar medidas adicionais, uma proposta legislativa horizontal que institua

um quadro regulamentar comum e abrangente visando garantir um elevado nível de proteção a todos os níveis,

nos setores público e privado, bem como nas instituições nacionais e europeias, designadamente nos

organismos, nos serviços e nas agências nacionais e europeias pertinentes, para os denunciantes na UE, tendo

em conta o contexto nacional e sem limitar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem outras medidas;».

Neste contexto, tendo em vista o combate às diversas atividades ilícitas e ao abuso de direito e,

consequentemente, a promoção da proteção das pessoas que trabalham numa organização ou que estão em

contacto com ela no âmbito de atividades profissionais e que, frequentemente, são as primeiras a ter

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20

conhecimento dessas atividades, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Este

instrumento estabelece regras para proteger denunciantes, ou seja, pessoas que comuniquem informações

sobre violações da legislação da União Europeia (UE) em domínios de intervenção fundamentais, obtidas no

âmbito das suas atividades profissionais. As violações incluem atos ilícitos ou omissões, assim como práticas

abusivas.

A diretiva não:

– afeta a responsabilidade dos governos da UE de assegurarem a sua segurança nacional;

– afeta a aplicação do direito nacional ou da UE sobre a proteção das informações classificadas, a proteção

do segredo profissional médico e dos advogados, o segredo das deliberações judiciais ou as regras de processo

penal;

– se sobrepõe às normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus

representantes ou sindicatos.

Em matéria de proteção do ambiente, o considerando (10) da Diretiva alude às dificuldades associadas à

recolha de elementos de prova, à prevenção, à deteção e ao combate aos crimes ambientais e às condutas

ilícitas, carecendo de reforço tal como reconhecido na comunicação da Comissão de 18 de janeiro de 2018,

intitulada Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente. Mais se refere

que, «antes da entrada em vigor da presente diretiva, as únicas normas de proteção dos denunciantes em vigor

em matéria de proteção do ambiente constam de um ato setorial, a saber, a Diretiva 2013/30/EU, do Parlamento

Europeu e do Conselho», pelo que, «a introdução dessa proteção é necessária para assegurar a efetiva

aplicação do acervo ambiental da União, porquanto as violações neste domínio podem lesar o interesse público

e, eventualmente, ter efeitos indiretos para além das fronteiras nacionais. A introdução dessa proteção é

igualmente relevante nos casos em que produtos não seguros podem causar danos ambientais.» Assim, a

Diretiva (UE) 2019/1937 abrange denúncias de violação de regras que dizem respeito ao domínio da proteção

ambiental, incluindo domínios abrangidos desde a gestão de resíduos aos produtos químicos, e é

complementada pela legislação específica da UE que já estabelecia regras sobre denúncias de violações.

Nos termos do artigo 4.º, a referida diretiva aplica-se a trabalhadores do setor público ou privado, incluindo

funcionários públicos [alínea a) do n.º 1], estabelecendo o n.º 2 que «A presente diretiva aplica-se igualmente a

denunciantes nos casos em que comuniquem ou divulguem publicamente informações sobre violações obtidas

numa relação profissional que tenha entretanto terminado.» e ainda, «denunciantes cuja relação profissional se

não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo

de recrutamento ou noutras fases de negociação pré-contratual.» (n.º 3).

Ressalve-se, também, que o artigo 19.º do Capítulo VI — Medidas de Proteção prevê a proibição de

retaliação, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para proibir qualquer forma de

retaliação contra as pessoas a que se refere o artigo 4.º, incluindo ameaças de retaliação e tentativas de

retaliação.

Refira-se, por último, que no seguimento da aprovação da resolução do Parlamento Europeu de 15 de

dezembro de 2022 sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e

responsabilização nas instituições europeias, foi também aprovada a resolução do Parlamento Europeu de 16

de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade

das instituições europeias, na qual «exorta à adoção de medidas adicionais mais completas, nomeadamente

em matéria de proteção, acompanhamento, informação e supervisão dos denunciantes de irregularidades».

2. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que está pendente a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª (BE) — Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que

transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa

à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

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▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Compulsada a mesma base de dados, verifica-se que, na XIV Legislatura, foi aprovado o Decreto da

Assembleia da República n.º 212/XIV, que resultou da nova apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º

91/XV/GOV (1.ª) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam

violações do direito da União, do Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Regime de Proteção do

Denunciante, do Projeto de Lei n.º 868/XIV/1.ª (CDS-PP) — Criação do Estatuto do Arrependidoe do Projeto de

Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) — Aprova o Estatuto de Proteção do Denunciante. O texto de substituição apresentado

pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado na reunião plenária

de 26 de novembro de 2021, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, da IL e da Deputada

Cristina Rodrigues (N insc.) e votos contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada Joacine Katar Moreira (N

insc.).

O Decreto da Assembleia da República n.º 212/XIV deu origem à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro —

Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam

violações do direito da União.

Na XV Legislatura, foi aprovada a seguinte iniciativa:

– Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV) — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, que deu origem à Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-

financeira

Na XV Legislatura, foi rejeitada a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 86/XV/1.ª (PAN) — Corrige a legislação que concretiza a Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024 e aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, com votos contra do PS, do

PSD, do PCP e do BE, votos a favor do CH, do PAN e do L e a abstenção da IL.

3. Consultas e contributos

Em 8 de março de 2023, a Comissão solicitou parecer sobre a iniciativa às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional

de Proteção de Dados e Conselho de Prevenção da Corrupção.

Todos os pareceres e contributos recebidos serão publicitados na página da iniciativa.

PARTE III – Opinião da relatora

A autora opta por não emitir, nesta sede, opinião pessoal sobre o projeto de lei em análise, remetendo-a para

momento posterior.

PARTE IV – Conclusões

1 – A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.

2 – A iniciativa tem por desiderato proceder à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que

estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam

violações do direito da União.

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3 – Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 625/XV/1.ª (PAN) reúne as condições para ser apreciado e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do

PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 632/XV/1.ª (1)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, DELE ISENTANDO OS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO HABITACIONAL COM DURAÇÃO INICIAL IGUAL OU SUPERIOR A CINCO ANOS

ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O direito à habitação é um dos desígnios em que a Constituição da República continua por cumprir.

O Programa de Apoio ao Arrendamento (inicialmente designado Programa de Arrendamento Acessível),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é um programa público de

habitação, de adesão voluntária por parte de proprietários e senhorios, que visa promover uma oferta alargada

de habitação para arrendamento, abaixo dos valores de mercado, visando, entre outras coisas, o aumento da

oferta de habitação a preços ajustados aos rendimentos das famílias. Verifica-se, todavia, que o seu alcance

não é o desejado: em novembro de 2022, a imprensa, baseada em números do Governo, aludia a 2000 casas

no programa (para 30 000 candidaturas) e a 900 contratos ativos no mês de agosto anterior, sendo cerca de

55 % na Área Metropolitana de Lisboa e 27 % na Área Metropolitana do Porto1.

Os gravíssimos problemas relacionados com a habitação que a população portuguesa enfrenta têm motivado

e mobilizado diversos movimentos cívicos, de âmbito nacional e regional, empenhados em defender tal direito,

que é uma necessidade humana elementar e condição indiscutível de dignidade. O arrendamento adequado às

condições financeiras das famílias é, assim, uma solução que precisa de ser estimulada, o que desde logo os

dados referentes aos salários auferidos pela população trabalhadora revelam: 56 % dos trabalhadores

portugueses recebem menos de 1000 euros, valor que na população com idade inferior a 30 anos chega aos

65 %2, o que constitui, de resto, um problema per se. A esta realidade soma-se a crise que a inflação gerou —

que se segue à crise que a pandemia por COVID-19 instalou —, propiciando um clima de incerteza quanto à

sua duração e duros efeitos3.

O Livre entende, assim, que há que alargar as contrapartidas para os proprietários e senhorios que aceitem

colocar os seus imóveis neste programa: para além da isenção de IRS e IRC sobre as rendas, que o artigo 20.º

da legislação em apreço consagra, propõe isentar de imposto do selo os novos contratos de arrendamento

habitacional, celebrados no âmbito deste programa e que a ele estejam sujeitos, cujo prazo inicial seja igual ou

superior a 5 anos.

Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Há 30 mil candidatos ao programa de renda acessível, mas só duas mil casas (jn.pt). 2 https://www.publico.pt/2023/01/19/economia/noticia/56-trabalhadores-portugueses-receberam-menos-mil-euros-2035625 3 https://www.publico.pt/2023/02/28/economia/noticia/medina-avisa-custo-vida-continuara-elevado-2040590

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

É alterado o artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – São também isentos do imposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

[NOVO] z) Os contratos de arrendamento habitacional a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, cujo prazo inicial seja igual ou superior a cinco

anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(1) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 178 (2023.03.06) e substituídos, a pedido do autor, em 15

de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª (2)

(FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS

PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS)

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e

condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de

deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma

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habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento,

pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o

arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos

habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto

desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes,

em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei, propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com

rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo

ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

2 – São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na

alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

com duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da

respetiva taxa autónoma.

6 – (Anterior n.º 5 – Revogar.)

7 – Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença

positiva entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando

ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – […]

10 – […]

11 – […]

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12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal, resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei, é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10) e substituído, a pedido do autor, em 15 de março de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 666/XV/1.ª (3)

(INCLUIR OS UTENTES DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAS DECISÕES DE SERVIÇOS

MÍNIMOS)

De acordo com a lei atualmente em vigor, os serviços mínimos em empresas do setor empresarial do Estado

podem ser estabelecidos através da decisão de um tribunal arbitral.

Este tribunal arbitral é tipicamente constituído por árbitros indicados, respetivamente, pelos trabalhadores e

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pelos empregadores. No entanto, no caso dos serviços mínimos relativos ao transporte ferroviário de

passageiros, a lei não garante a participação dos utilizadores dos transportes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas

deslocações para o trabalho e para casa, são fortemente prejudicados pela falta de transportes ferroviários.

Os atuais processos arbitrais não dão voz a estes cidadãos, cujas perspetivas poderão enriquecer as

decisões a tomar pelo tribunal arbitral, tornando-as mais inclusivas, participadas e democráticas.

Por isso, será essencial garantir que o funcionamento do tribunal arbitral que decreta os serviços mínimos

nos transportes ferroviários passe a permitir a intervenção dos representantes dos utentes, como as associações

representativas de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, as comissões de utentes e as

associações de consumidores, dando-se assim cumprimento ao artigo 60.º da Constituição da República

Portuguesa, que estabelece que as associações de consumidores devem ser ouvidas sobre as questões que

dizem respeito à defesa dos consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

(Novo) 8 – No caso de arbitragem sobre serviços mínimos relativa ao setor dos transportes ferroviários de

passageiros, o tribunal arbitral poderá admitir a intervenção de representantes dos utilizadores de serviços

ferroviários de passageiros, a requerimento dos mesmos.

(Novo) 9 – A intervenção prevista no número anterior não atribui ao interveniente o estatuto de parte principal

ou acessória, nem autoriza a interposição de recursos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

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Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 184 (2023.03.14) e substituído, a pedido do autor, em 15 de março de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 667/XV/1.ª

PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E RESPETIVAS

COMPONENTES, REPÕE OS SUBSÍDIOS CORTADOS E ELIMINA AS TAXAS DE DOUTORAMENTO

Exposição de motivos

O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) é um elemento estruturante para uma estratégia de

desenvolvimento nacional assente numa evolução tecnológica ao serviço do País, tal como é um elemento

essencial para a modernização do aparelho produtivo e para o progresso geral.

No entanto, décadas de política de direita protagonizada por sucessivos Governos levaram a que o SCTN

fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de prioridades temáticas e de

financiamento, afetando-o muito negativamente enquanto serviço público de interesse estratégico.

Ao mesmo tempo, grande parte dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha

as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de Investigação, que não dá acesso à

integração na carreira.

Nos últimos anos, a vertente de bolsas em ambiente não académico tem sido incentivada exponencialmente,

prevendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) a atribuição de 50 % das bolsas por

esta via a curto prazo. A justificação é a necessidade de acabar com a precariedade na ciência, mas com uma

medida que alarga a figura das bolsas de investigação como forma de contratação a outros setores laborais.

Mão de obra barata, altamente qualificada, paga pelo Estado, que muda de contrato de bolsa em contrato de

bolsa.

Sujeitar, indiscriminadamente, os trabalhadores às bolsas de investigação é uma forma de desvalorização

do trabalho científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios do

Estado, instituições de ensino superior público. Trata-se de trabalhadores científicos que produzem trabalho,

imaterial e material, imprescindível para o SCTN e para o desenvolvimento do nosso País. Bem recentemente,

esta situação foi evidente, tendo em conta o enorme esforço que os investigadores portugueses realizaram no

contexto da pandemia.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN

passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico

superior, pela integração progressiva de todos os trabalhadores sujeitos a bolsa e pelo fim do Estatuto do

Bolseiro de Investigação.

Contudo, e até que a integração de todos os bolseiros de investigação científica seja uma realidade, conforme

proposta que tem vindo sucessivamente a apresentar, o PCP considera que é necessário dar resposta aos

problemas concretos vividos pelos bolseiros.

Os bolseiros sentem os problemas da perda de poder de compra desde 2002. Desde então, tiveram uma

perda acumulada de salário que varia entre os 19 % e os 28 %, consoante o tipo de bolsa. Em média, a cada 5

meses, perdem um mês de salário, na grande maioria dos casos ultrapassando os 240 euros por mês. Há que

somar a esta perda de poder de compra, presente em vários setores da função pública e da população

portuguesa, a perda de salário decorrente da condição de bolseiros que estes investigadores têm. Ao receberem

bolsa apenas durante 12 meses, ao invés de 14, há uma perda de salário anual correspondente a 14 %, caso

estes trabalhadores tivessem direito a um contrato de trabalho, como defende o PCP.

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Conhecedores desta situação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Fundação para a

Ciência e Tecnologia (FCT) decidiram, no início de fevereiro, atualizar as bolsas de investigação em 55 euros,

considerando o aumento absoluto do salário mínimo nacional (SMN), de acordo com o estipulado no

Regulamento de Bolsas de Investigação (RBI) da FCT. Tal atualização mantém-se consideravelmente abaixo

da inflação média de 2022 e dos aumentos homólogos recentes. A título de exemplo, as bolsas de doutoramento

e as bolsas de investigação para mestres (as duas tipologias de bolsas mais prevalentes no País) tiveram uma

atualização de 4,8 %, 3 % abaixo da inflação; as bolsas de pós-doutoramento em 3,3 %, 4,5 % abaixo da

inflação; e as bolsas de investigação para licenciados em 6,3 %, 1,5 % abaixo da inflação.

Finalmente, é relevante referir o caso dos investigadores contratados com bolsas de iniciação científica, que

correspondem a 541,12 euros, significando que existem trabalhadores científicos em fase inicial de formação

que recebem 219 euros abaixo do SMN, em regime de exclusividade, não podendo, portanto, complementar

esses salários com outros trabalhos, com potenciais repercussões graves na sua qualidade de vida e capacidade

de aguentar a subida de preços que todos vivemos.

Ao mesmo tempo, foram múltiplos os apoios que foram cortados, como os relativos às propinas no

estrangeiro, subsídios de viagem e de participação em conferências, redução do tempo de estadia no estrangeiro

para bolsas mistas e bolsas nacionais, o que tem trazido dificuldades adicionais aos bolseiros de investigação

científica.

O Governo PSD/CDS acabou com o subsídio de execução gráfica da tese, transformou o subsídio anual para

idas a congressos em subsídio único por bolsa e reduziu o período/financiamento das estadias no estrangeiro.

Terminada a obrigação de entrega impressa da tese, permanecem ainda por repor rendimentos importantes

para os bolseiros de investigação científica.

A falta destes apoios limita grandemente a possibilidade de participação em conferências. Existem muito

poucas organizações nacionais fora da tutela da ciência que atribuam este tipo de apoios. No caso de instituições

ou sociedades científicas estrangeiras que ainda o fazem, a verdade é que frequentemente limitam os subsídios

a doutorandos ou outros investigadores que trabalhem nas universidades desses países, o que invalida a

possibilidade de bolseiros portugueses beneficiarem desses apoios.

Repor estes apoios não é mais do que repor um direito que foi retirado aos bolseiros, visto que tanto a ida a

congressos, para apresentação de trabalhos, como os períodos no estrangeiro são elementos constituintes da

vida profissional de um investigador, devendo, por isso, ser contemplados em termos de subsídios.

Assim, com este projeto de lei o PCP propõe uma atualização extraordinária no valor de 12,8 % para as

bolsas superiores a 1000 euros, correspondendo à estimativa do Banco de Portugal para a taxa de inflação em

2022 (7,8 %), acrescida de um aumento extraordinário de 5 %, e no valor de 17,8 % para as bolsas inferiores a

1000 euros, que resulta da estimativa da taxa de inflação, acrescida de um aumento extraordinário de 10 %.

O PCP propõe a reposição do subsídio anual para a participação em missões e ida a congressos como a

remoção dos limites impostos para as propinas e períodos no estrangeiro, tal como passe a existir uma

atualização anual das componentes de bolsa, tendo em consideração a atualização do valor da retribuição

mínima mensal garantida, designadamente:

a) Subsídio para atividades de formação complementar;

b) Subsídio de trabalhos em reuniões científicas;

c) Subsídio para inscrição, matrícula ou propinas;

d) Subsídio único de viagem;

e) Subsídio único de instalação.

Por fim, o PCP propõe ainda a eliminação das propinas, taxas e emolumentos, nomeadamente as taxas de

doutoramento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe

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os subsídios cortados e elimina as propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 2.º

Atualização do valor das bolsas de investigação científica

1 – O valor das bolsas de investigação científica é atualizado extraordinariamente nos seguintes termos:

a) Em 12,8 % do valor atribuído, para as bolsas de investigação científica superiores a 1000 euros;

b) Em 17,8 % do valor atribuído, para as bolsas de investigação científica inferiores a 1000 euros.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se também às bolsas de gestão de ciência e tecnologia e às bolsas

de técnico de investigação, ou outras equiparadas, cujo contrato de bolsa ainda se encontre em execução.

Artigo 3.º

Atualização anual do valor das componentes das bolsas de investigação científica

1 – As componentes das bolsas de investigação científica, previstas no n.º 5 do artigo 18.º do Regulamento

n.º 950/2019, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da FCT, IP, na sua redação atual,

são objeto de atualização anual.

2 –A atualização referida no número anterior reflete a atualização percentual do valor da retribuição mínima

mensal garantida fixada e produz efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

3 – A atualização prevista no presente artigo é aplicável às bolsas cujo aviso de abertura tenha sido publicado

a partir de 2019.

4 – O mecanismo de atualização referido no n.º 2 é igualmente aplicável às bolsas de investigação científica

previstas no Regulamento n.º 950/2019, na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Bolsas de

Investigação Científica da FCT, IP.

Artigo 4.º

Reposição dos subsídios a bolseiros para participação em missões e idas a congressos

1 – São retomados os seguintes apoios aos bolseiros de investigação científica:

a) subsídio anual para participação em missões e ida a congressos;

b) remoção dos limites impostos para as propinas e períodos no estrangeiro.

2 – Nas situações em que não seja possível a entrega de teses em formato digital, assim como naquelas em

que é necessário entregar a tese em formato digital, mas num suporte físico, tal como CD ou disco USB, os

bolseiros têm direito a um subsídio para a entrega da tese.

Artigo 5.º

Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público

1 – São eliminados, para os estudantes nacionais e de países com os quais Portugal tenha protocolos de

cooperação bilateral, todos os custos de acesso e frequência no ensino superior público.

2 – São considerados custos de acesso e frequência, entre outros, as propinas, taxas e emolumentos

cobrados nos cursos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado, doutoramento, pós-graduação e cursos

técnicos superiores profissionais, assim como os custos com pedidos de reconhecimento de grau ou diploma,

necessários para a candidatura e/ou contratualização a esses cursos e a concursos de bolsa.

3 – Para cumprimento do disposto no presente artigo, são transferidas para as instituições do ensino superior

públicas as verbas correspondentes à redução das referidas receitas.

5 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, procede à alteração do

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior nos termos previstos nos

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números anteriores, salvaguardando o direito de todos os estudantes a serem apoiados no âmbito da ação social

escolar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2023, incluindo a possibilidade de recurso

a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 668/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS, ELEVANDO

PARA 14 MESES POR ANO AS PRESTAÇÕES DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, pago por 14

meses, constitui promessa não cumprida pelo Governo que se arrasta há demasiado tempo.

Por iniciativa do PSD, que apresentou uma proposta nesse sentido, a Lei do Orçamento do Estado para 2020

(Lei n.º 2/2020, de 31 de março) previa, no seu artigo 38.º, que essa integração fosse feita no âmbito da revisão

do Estatuto dos Funcionários de Justiça, que deveria estar concluída com a sua publicação em Diárioda

República, até ao final do mês de julho de 2020.

Também por impulso do PSD, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro) previa, no seu artigo 39.º, que a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar

concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de março de 2021.

A revisão do estatuto tem, porém, tardado, com o Governo a incumprir, em toda a linha, a calendarização

fixada em lei da Assembleia da República e, com isso, tem vindo a ser protelada a concretização desta legítima

expetativa dos oficiais de justiça, que se sentem defraudados com toda esta situação.

Acresce que o Governo tem vindo a ignorar a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25

de setembro, que recomendou a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no

salário dos oficiais de justiça.

Sem descurar que a integração deste suplemento no vencimento deverá ocorrer no âmbito da revisão

estatutária a cargo do Governo, parece-nos de elementar justiça que o referido suplemento possa ser pago por

14 meses, à semelhança do que sucedeu com o subsídio de compensação dos juízes e dos magistrados do

Ministério Público.

Esta é, aliás, uma das justas reivindicações dos oficiais de justiça a que urge dar seguimento, retomando-se,

desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023 (proposta

646-C).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados

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apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece

medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as

prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».

Artigo 3.º

Integração do suplemento no vencimento

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a integração, sem perda

salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

vencimento dos oficiais de justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 669/XV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, INTEGRANDO OS

OFICIAIS DE JUSTIÇA NO REGIME DE APOSENTAÇÃO DIFERENCIADO PREVISTO NESTE DIPLOMA

LEGAL

Exposição de motivos

A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça é uma promessa não cumprida pelo Governo que se

arrasta há demasiado tempo.

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Muito embora os artigos 38.º e 39.º das Leis do Orçamento do Estado para 2020 e para 2021, respetivamente,

tivessem fixado, por impulso do PSD, uma rigorosa calendarização para a conclusão deste processo, no qual

deveria ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de

disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado, a verdade

é que o Governo falhou, em toda a linha, esta calendarização, o que revela um profundo desrespeito não apenas

em relação à Assembleia da República, mas também, e sobretudo, aos funcionários judiciais, que há tanto

anseiam pela conclusão deste processo.

Considerando que a disponibilidade permanente a que se encontram sujeitos os oficiais de justiça justifica a

atribuição de um regime de aposentação diferenciado, em termos idênticos aos previstos para as carreiras

policiais e de investigação, procede-se à inclusão deste pessoal no diploma legal correspondente, retomando-

se, desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade no Orçamento do Estado para 2023 (proposta

667-C).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as

condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais

carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da

Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, integrando os oficiais de justiça no regime de

aposentação diferenciado previsto neste diploma legal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de

fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Pessoal Oficial de Justiça.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

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Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 670/XV/1.ª

ASSEGURA EQUIDADE NO ACESSO À RESIDÊNCIA FARMACÊUTICA

Exposição de motivos

A Residência Farmacêutica (RF) é o instrumento de formação específica, teórica e prática, no sentido de

capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico, concedido pela Ordem dos

Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício

profissional.

O Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico para a atribuição do título de

especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica, prevê também um regime de equiparação à RF

destinado aos farmacêuticos que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício

profissional, mas que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, em 1 de março de 2020, se encontrassem

a exercer funções em serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Contudo,

essa transição não foi acautelada e muitos farmacêuticos que já estavam a trabalhar no SNS não viram a sua

situação resolvida antes do início da RF.

Com a situação por resolver, os farmacêuticos excluídos do processo de equiparação realizaram a Prova de

Ingresso na Residência Farmacêutica. Como era de esperar, não havendo garantia de vagas para quem já

exercesse no SNS, nem todos os farmacêuticos conseguiram ingressar, pelo que continuam impedidos do

acesso à carreira farmacêutica, apesar de já exercerem na área de formação e sem a contabilização do tempo

de exercício. Ou seja, claramente, uma situação igual à de tantos outros funcionários públicos cuja requalificação

de carreira não foi acautelada de maneira correta e na hora certa e que continuam sobejamente prejudicados.

O Manifesto «Equidade no Acesso à Equiparação à Residência Farmacêutica» (subscrito por cerca de 80

farmacêuticos a reclamar equidade no acesso à residência farmacêutica que dá acesso à especialidade,

sublinhando que o atual regime jurídico cria situações de injustiça e exclui perto de 100 profissionais) alertou,

por diversas vezes, os decisores políticos para esta situação, estando até ao momento pendente de resolução.

Isto acontece devido a uma interpretação estrita do diploma: «não se reconhecem cerca de dois anos de

exercício profissional em funções públicas no acesso a um instrumento de formação específica conducente à

especialidade».

Persiste, por falta de vontade política, a situação pendente de vários farmacêuticos, integrados na carreira

geral de técnico superior, por não terem sido abrangidos por mecanismos de reconhecimento de percursos

formativos prévios (quer por equiparação à RF, quer por reconhecimento do grau de especialista da Ordem dos

Farmacêuticos anterior a 31 de dezembro de 2022). Continuam em vigor várias bolsas de recrutamento e

procedimentos concursais para admissão de técnicos superiores do regime geral como farmacêuticos não

especialistas. Importa resolver a questão de percursos formativos de especialização previamente iniciados e

ainda não reconhecidos, ao invés de criar farmacêuticos tarefeiros de forma paralela aos residentes e

especialistas (como nas carreiras médicas e de enfermagem), esvaziando a RF e a carreira farmacêutica.

Recordemos as experiências mal-sucedidas, em diferentes tempos históricos, do internato farmacêutico e do

estágio de carreira, onde se verificaram situações semelhantes.

No entender do bastonário da Ordem dos Farmacêuticos (OF), Hélder Mota Filipe, «Foi uma legislação que

foi muito esperada durante muitos anos e, de repente, também por oportunidade política, foi publicada, na minha

opinião, de forma acelerada, o que fez com que não se tivesse feito um conjunto de testes de stresse que eu

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acho que era importante fazer para garantir que a legislação respondia a todas as necessidades»1. Importa,

desta forma, acabar com a assimetria existente no acesso a esta carreira.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, 24 de fevereiro

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

Os farmacêuticos que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional

mas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções em serviços ou

estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, em regime de trabalho subordinado, podem

requerer o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, por equiparação à residência

farmacêutica, nos termos previstos no Anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XV/1.ª

(CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

1 Manifesto reclama equidade no acesso à residência farmacêutica – Observador

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 60/XV/1.ª — Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

A presente iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 1 de fevereiro de 2023.

A apresentação da proposta de lei em apreciação foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de fevereiro de 2023, a presente iniciativa

baixou à Comissão de Educação e Ciência para emissão do respetivo parecer.

Atento ao teor da iniciativa em análise, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de fevereiro

de 2023, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer,

nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

1.2. Âmbito da Iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa a criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular, definindo os

requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes.

O estatuto a criar aplicar-se-á aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição

de ensino superior sediada em Portugal continental ou em região autónoma distinta da do domicílio fiscal do

estudante.

Os estudantes deslocados matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das

regiões autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal continental, também são abrangidos pelo presente

diploma, com as devidas adaptações.

Os estudantes deslocados insulares são titulares de direitos entre os quais elegibilidade para o contingente

especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior; garantia de atribuição de um médico de

família no centro de saúde da localidade onde residem para frequentar as atividades curriculares do respetivo

curso; acesso a título de transporte gratuito, válido para serviços de transporte coletivo de passageiros

autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios; atribuição do subsídio social de mobilidade nas viagens marítimas e

aéreas entre as regiões autónomas e o continente e nasviagens entre regiões autónomas e majoração do

regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

1.3. Análise da Iniciativa

A iniciativa é composta por doze artigos, a saber:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Definições;

• Artigo 3.º – Aplicação;

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• Artigo 4.º – Critérios de acesso;

• Artigo 5.º – Direitos do estudante deslocado insular;

• Artigo 6.º – Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior;

• Artigo 7.º – Atribuição de médico de família;

• Artigo 8.º – Título de transporte gratuito;

• Artigo 9.º – Subsídio social de mobilidade;

• Artigo 10.º – Arrendamento a estudante deslocado insular;

• Artigo 11.º – Regulamentação;

• Artigo 12.º – Entrada em vigor.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

▪ Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas com objeto conexo:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Proposta de Lei

14 Sobre a atribuição de subsídio de insularidade 2022-05-30 ALRAM Aguarda

agendamento

41 Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores

2022-08-11 ALRAA Aguarda

agendamento

1.3.2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Proposta de Lei

391 Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

2022-12-06 CH Rejeitado

428

Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, assegurando a introdução de complemento de insularidade aplicável ao financiamento dos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

2022-12-21 CH Rejeitado

XIV/2.ª – Proposta de Lei

87 Sobre a atribuição de subsídio de insularidade 2021-04-21 ALRAM Rejeitado

1.3.3. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 60/XV/1.ª (ALRAM) — Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular, reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 60/XV/1.ª (ALRAM) — Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, estando reunidos

os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciada e votada em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

O Deputado relator, Dinis Ramos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XV/1.ª (4)

PELA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO E DIVULGAÇÃO DO ATUAL CONTRATO

DA CP

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros), o

Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro (Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público

de transporte de passageiros expresso) e o Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro (Regime de gestão

e utilização da infraestrutura ferroviária nacional) vieram clarificar e liberalizar o acesso de operadores de

transporte ao uso da infraestrutura. No caso do serviço público de transporte de passageiros subsidiado,

mantém-se, no entanto, o impedimento de abertura da provisão de tais serviços públicos à concorrência,

resultando em dois problemas.

1. Existem diversos serviços públicos de transporte detidos pelo Estado e organismos locais que são

operados por empresas públicas. Por operarem num quadro desprovido de concorrência e por não terem

quaisquer incentivos a um bom desempenho (os indicadores contratualizados são manifestamente insuficientes

para gerar uma dinâmica de gestão verdadeiramente eficiente e focada no cliente), os serviços prestados pela

CP tendem a ser de qualidade subótima, com insuficiente foco no cliente, na qualidade do serviço e na eficiência

dos custos. A dificuldade em encontrar modelos de operação pública que consigam atingir níveis de exigência

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razoáveis na qualidade do serviço e custo/eficiência sugere que a operação deva ser concessionada ao setor

privado por prazos razoáveis, por concurso público, num modelo de contratualização com fortes incentivos que

garantam a prossecução de níveis de exigência elevados ao operador.

2. Em segundo lugar, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, o

Estado pode impedir a entrada de novos operadores em concorrência no setor ferroviário, sempre que tenham

sido designados serviços com obrigações de serviço público, subsidiados pelo Estado. Consideramos, contudo,

que o modelo de concessão deve permitir concorrência regular pela sua prestação de serviço e que se deve

definir com clareza e em sede própria quais são e quais não são as obrigações de serviço público, para que

nestes segundos paire permanentemente o espetro da inviabilidade, sujeitos a análise caso a caso, porque se

existem operadores privados disponíveis a oferecer o serviço sem subsídios, não faz sentido limitar a ação do

mesmo.

A CP — Comboios de Portugal, EPE tem falhado sistematicamente por culpa deste Governo. Tem falhado

aos seus fornecedores, com a própria CP a reconhecer os constrangimentos financeiros por que passa, com

aumento das dívidas a fornecedores e o impacto que tais medidas têm nesses fornecedores e nos seus

trabalhadores. Tem falhado aos seus trabalhadores, que se têm queixado da falta de condições de trabalho e

que, por esse motivo, apresentam contínuos pré-avisos de greve para que possam reivindicar pela melhoria das

suas condições de trabalho. Tem falhado aos seus utentes, que têm sofrido constantemente com atrasos e

supressões de comboios, aos quais se junta uma sobrelotação constante das carruagens, por incapacidade de

resposta da infraestrutura disponível, por incapacidade de gestão e manutenção do material circulante e por

greves.

Por fim, a CP tem igualmente falhado aos contribuintes, nomeadamente com um modelo de gestão financeira

que faz com que todos os anos sejam acrescentados mais milhões de euros à dívida e/ou ao capital da CP,

diretamente dos fundos do Orçamento do Estado. Sobre a gestão financeira da CP, importa referir que nos

últimos anos tem sido discutido em sede de Orçamento do Estado um perdão de uma dívida histórica que já

conheceu vários valores na imprensa, mas que se estima, em notícias mais recentes, ser de 2,1 mil milhões de

euros. A este cenário acresce ainda uma situação de capital próprio negativo de 1,9 mil milhões de euros, com

referência a dezembro de 2021, fruto de resultados transitados negativos de cerca de 6 mil milhões de euros,

comprovando a insustentabilidade da empresa e o risco que representa para a sustentabilidade financeira do

próprio País.

Apesar da incapacidade de gestão da CP, Portugal tem tido uma experiência positiva com concessões

ferroviárias, assentes em modelos de contratação maduros e alvo de análises muito positivas por parte do

Tribunal de Contas.

A Iniciativa Liberal considera que é importante o Governo avançar com uma solução que considere as

experiências positivas nas concessões ferroviárias da Fertagus e do Metro do Porto, sendo este último caso um

exemplo de subconcessão, dado que existe uma empresa pública com a concessão do serviço, depois

subconcessionado a privados. A solução proposta é a de que o Governo, a bem dos utentes, dos trabalhadores

e em nome da saúde financeira da CP, proceda às diligências necessárias para iniciar o processo de

subconcessão da prestação de serviço público, sem incorrer no incumprimento do contrato de concessão de

serviço público, assinado em 2019 e em vigor até 2030, com possibilidade de extensão até 2035, rubricado com

a CP. No seguimento desse processo, deve igualmente ser feita a divulgação pública das métricas que permitem

avaliar a prestação de serviço público, conforme o contrato de concessão assinado, de forma a permitir uma

avaliação e escrutínio político da prestação de serviço contratualizada.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

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1 – Proceda às diligências necessárias para iniciar o processo de prospeção de mercado para a

subconcessão da Comboios de Portugal, EPE, salvaguardando o contrato de concessão de serviço público

ferroviário assinado entre a empresa e o Governo.

2 – Divulgue o contrato de concessão de serviço público ferroviário assinado entre a Comboios de Portugal,

EPE e o Governo, no dia 29 de novembro de 2019, garantindo a confidencialidade da componente financeira,

seguindo o exemplo e o precedente do contrato de concessão assinado entre o Governo e a Fertagus –

Travessia do Tejo, Transportes, S.A.

3 – Proceda à abertura do mercado do transporte ferroviário de passageiros, executando, para esse efeito,

as diligências para a análise e prospeção de concorrentes para a prestação de serviços de transporte de

passageiros que não se encontrem no âmbito da concessão de serviço público ferroviário, sendo, para tal,

necessário o Governo divulgar com transparência os limites e obrigações do serviço público de transporte

ferroviário.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(4) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 184 (2023.03.14) e substituído, a pedido do autor, em 15 de março de

2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIRECIONADAS A CRIANÇAS E JOVENS

VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório anual de segurança interna, do ano de 20211 houve um aumento de 8,1 % nas

participações de violência doméstica contra menores, perfazendo um total de 639 casos. Nestes, 16,2 % das

vítimas têm menos de 16 anos, 10,5 % têm entre 16 e 24 anos e em 20 % dos casos a vítima é filha ou enteada

da pessoa agressora.

Também segundo o CASA 2021 – Relatório de caracterização anual da situação de acolhimento das crianças

e jovens,2 674 crianças (44 %) no sistema de acolhimento tinham sido expostas a violência doméstica,

configurando uma situação de perigo e um fator determinante para a sua entrada no sistema de acolhimento.

Nestas situações, a criança ou jovem tinha sido exposta à violência interparental, reconhecendo-se que esta

vitimização tem sérias repercussões no desenvolvimento da criança ou jovem. O relatório também denota que

em 63 casos (4 %) estavam crianças ou jovens em situações de privação social — quando um/a adulto/a as

priva de estabelecer amizades e de desenvolver a sua socialização.

Aliás, conforme dados estatísticos da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género3, em 2022, os

acolhimentos de crianças na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica dividiram-se da

seguinte forma: 904 no 1.º trimestre, 649 no 2.º trimestre, 706 no 3.º trimestre e 650 no 4.º trimestre de 2022.

Estes são dados expressivos, que evidenciam uma realidade preocupante, sendo inegável que urge uma

abordagem integrada, interministerial e interseccional para a prevenção e combate à violência doméstica contra

crianças e jovens. Nesse sentido, em 2019, o Comité GREVIO — Grupo de Peritos do Conselho da Europa

1 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 2 https://www.seg-social.pt/documents/10152/13200/Relat %C3 %B3rio+CASA_2021/d6eafa7c-5fc7-43fc-bf1d-4afb79ea8f30 3 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title7

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sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica tinha recomendado a Portugal4 que

desenvolvesse ainda mais a prestação de serviços de apoio especializados para vítimas de todas as formas de

violência e para os seus descendentes, também vítimas de violência.

Segundo o Guia de Intervenção Integrada Junto de Crianças ou Jovens Vítimas de Violência Doméstica5,

publicado em maio de 2020, «[o] ambiente familiar pode, por vezes, representar um lugar violento, pelo que

alguns comportamentos e ou atitudes que as crianças ou jovens manifestam em determinadas áreas ou setores

podem indiciar o seu mau estar, designadamente na esfera da família. É fundamental conhecer as expressões

da problemática, os procedimentos e os recursos que permitam zelar e promover o bem-estar, a qualidade de

vida e a segurança das crianças ou jovens vítimas de VD.» Por conseguinte, é crucial que haja formação

especializada junto das escolas para que possam identificar sinais e agir adequadamente, bem como urge que

se dê voz e recursos diretos às crianças e jovens, permitindo-lhes agir diretamente.

É também importante que reconheçamos que, para alguns casos de vítimas com mais de 16 anos, são

precisas (mais) respostas especializadas e que sejam promotoras de autonomização e direcionadas a jovens

vítimas de violência doméstica, visto que nem todas estas vítimas precisarão de ser acolhidas em estrutura de

emergência, nem as dinâmicas vigentes neste tipo de infraestruturas será o método mais adequado para as

suas vivências e necessidades: estruturas como a ReAJo – Resposta de Autonomização para Jovens LGBTI6,

que contam com uma equipa técnica multidisciplinar e com formação em intervenção em situações de

emergência e crise, incluindo em situações que se enquadram no crime de violência doméstica, são bons

exemplos que devem ser replicados para potenciar a construção de projetos de autonomia de vida de jovens

em Portugal.

Finalmente, e considerando que, em 2021, a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e a Ordem

dos Psicólogos Portugueses assinaram um protocolo7 para acompanhamento e apoio à criação de respostas de

apoio psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, importa ainda conhecer o impacto

destas estruturas na mitigação dos efeitos da violência doméstica sobre crianças e jovens e garantir a

continuidade do seu trabalho, já que se trata de respostas criadas ao abrigo de candidatura a financiamentos

ao programa Portugal 20208 e, portanto, de implementação limitada no tempo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva programas de formação certificada para pessoal docente e não docente sobre violência

doméstica, incluindo a violência intrafamiliar;

2 – Crie, em articulação com a Provedoria de Justiça, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção de Crianças e Jovens e organizações da sociedade civil (incluindo organizações juvenis), canais de

denúncia de violência doméstica especializados para crianças e jovens, adequados à utilização de novas

tecnologias;

3 – Aposte em estratégias multidisciplinares e respostas habitacionais de autonomização de jovens com mais

de 16 anos vítimas de violência doméstica;

4 – Assegure a sustentabilidade financeira das respostas de apoio psicológico para crianças e jovens vítimas

de violência doméstica e garanta a sua equilibrada distribuição geográfica e capacidade de alcance.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

4 List of decisions (coe.int) 5https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2021/06/Guia-de-Intervencao-integrada-junto-de-criancas-ou-jovens-vitimas-de-violencia-domestica.pdf 6 Apartamento de Autonomização (casa-qui.pt) 7 Assinado protocolo para criação de Respostas de Apoio Psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica – CIG 8 Criação de uma nova Resposta de Apoio Psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica (RAP) e assinatura de protocolo com a Ordem dos Psicólogos Portugueses – CIG

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MAIS MEDIDAS PARA COMBATE A DISCURSOS DE ÓDIO

ONLINE

Exposição de motivos

Em 2016, a Comissão Europeia adotou o Código de Conduta da União Europeia para a luta contra os

discursos ilegais de incitação ao ódio em linha1. Este Código de Conduta é de adesão voluntária para

plataformas de redes sociais e conta desde a sua criação com a adesão do Facebook, Microsoft, Twitter e

YouTube, sendo que nos anos seguintes outras plataformas aderiram: em 2018, o Instagram, Snapchat e

Dailymotion; em 2019, o Jeuxvideo.com; em 2020, o TikTok; em 2021, o LinkedIn; e, em 2022, o Rakuten Viber

e Twitch.

De acordo com uma nota de 2019 da Comissão Europeia para o Conselho2, do número total de notificações

que estas plataformas removem, entre 17 % e 30 % das mesmas é referente a conteúdos de incitamento ao

ódio.

Desde a aprovação deste Código já se realizaram sete rondas de monitorização do combate a discursos de

ódio online, onde são analisados os tipos de discursos presentes nas diversas plataformas, o tempo e tipo de

resposta dado a denunciadores e se o conteúdo é ou não removido das referidas plataformas.

As notificações são submetidas por entidades da sociedade civil europeia, algumas das quais com um

estatuto especial de denunciadoras de confiança (trusted flaggers) destas plataformas. Em Portugal, este

trabalho tem sido assegurado, desde 2017, apenas pela Associação ILGA Portugal, portanto, com maior enfoque

em conteúdos discriminatórios e potencialmente ilegais contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans ou

intersexo (LGBTI+), ou percecionadas como tal.

Em novembro de 2022, a Comissão Europeia divulgou um quadro comparativo sobre a taxa de remoção

destes conteúdos, denotando que em Portugal a remoção de conteúdo possivelmente ilegal é bastante baixa:

Há inúmeros fatores que podem contribuir para esta realidade, desde a falta de conhecimento adequado

sobre a legislação portuguesa, a pouca formação das equipas responsáveis pela remoção de conteúdos em

Portugal, ou a irregular colaboração destas plataformas digitais com autoridades públicas e entidades da

sociedade civil especializadas.

Ainda assim, urge reconhecer que não se pode só reagir a discursos de ódio, mas que impera a necessidade

1 The EU Code of conduct on countering illegal hate speech online (europa.eu) 2 assessment_of_the_code_of_conduct_on_hate_speech_on_line_-_state_of_play__0.pdf (europa.eu)

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de prevenir os mesmos e de combater estes fenómenos principalmente junto de públicos mais jovens e em

meios escolares, mas não só. A título de exemplo, nos últimos dias tem feito manchetes a troca de insultos

online entre atletas portugueses e que recorrem a discursos marcadamente sexistas: «Sê homem (…) Para de

falar de mim que já pareces uma menina quando gosta de um rapaz. És bonito, mas não sou gay» ou «Não sou

uma prostituta». Se, por um lado, é preciso combater estes fenómenos de forma transversal, por outro, também

é preciso capacitar figuras públicas para o impacto destes discursos de ódio e formar órgãos de comunicação

social para os abordar sem os potenciar.

Aliás, e de acordo com uma comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento e ao Conselho3, reconhece-

se que «[o] discurso de ódio e os crimes de ódio são crimes particularmente graves devido ao seu impacto

negativo nas pessoas e na sociedade em geral, o que compromete os alicerces da UE (…) e são contrários aos

valores comuns e aos direitos fundamentais da UE, consagrados nos artigos 2.º e 6.º do TUE». Muitas das

formas de discursos discriminatórios e de ódio presentes nas plataformas digitais têm por base preconceitos de

género profundamente enraizados nas nossas sociedades e que afetam desproporcionalmente mulheres e

raparigas, constituindo uma forma de violência contra as mulheres e violência de género que urge combater.

Nesse sentido, também o Conselho Económico e Social salientou a importância de reconhecer que o sexismo

é uma forma de violência contra mulheres e raparigas e cujo impacto deve ser considerado em iniciativas

legislativas4.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Estude a possibilidade de revisão das disposições penais aplicáveis para fortalecer o enquadramento

criminal dado à criação, partilha e não remoção de conteúdos ilegais online;

2 – Autonomize o crime de ciberviolência, especificando e incluindo as suas diversas motivações;

3 – Garanta que o Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia terá um mandato

de atuação que cubra as diferentes categorias suspeitas do artigo 240.º do Código Penal, incluindo o discurso

de ódio sexista.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS URGENTES RELATIVAS

AOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

A greve dos funcionários judiciais, que se prolonga há mais de um mês, tem provocado um autêntico caos

no funcionamento dos tribunais, pois já terá levado ao adiamento de mais de 15 mil diligências.

São absolutamente legítimas as reivindicações que estão na origem desta greve, pois os problemas que

afetam esta classe profissional há muito que estão por resolver, arrastando-se no tempo de forma

incompreensível, o que revela um profundo desprezo do Governo em relação a estes profissionais.

Há anos que o Governo socialista liderado pelo Primeiro-Ministro, Dr. António Costa, promete a revisão do

Estatuto dos Funcionários de Justiça, mas não há forma de este processo ser concluído, para que os

funcionários judiciais finalmente possam ter um estatuto que dignifique e valorize a sua carreira.

Basta recordar que, em 2017, a então Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, disse que a «expectativa

3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52021DC0777&from=IT 4 Parecer-VD-Aprovado-em-Plenario-3-marco.pdf (ces.pt)

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do Governo» era a de que o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça pudesse entrar em vigor em janeiro de

2018.

A verdade, porém, é que o Governo fez, por duas vezes, tábua rasa da calendarização fixada pela

Assembleia da República nas Leis dos Orçamentos do Estado de 2020 e de 2021 (cfr. artigo 38.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, e artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovados por impulso de

proposta apresentada pelo PSD), numa atitude de profundo desrespeito por este órgão de soberania e,

sobretudo, pelos funcionários judiciais que há tanto tempo anseiam pela conclusão deste processo.

As pretensões dos funcionários judiciais são justas e merecedoras da máxima atenção por parte do Governo.

Além da revisão do respetivo estatuto profissional, os funcionários judiciais pretendem: o preenchimento

integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça; a abertura de procedimento para acesso a todas as

categorias cujos lugares se encontram vagos (escrivão adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito,

técnico de justiça principal e secretário de justiça); a integração, sem perda salarial, do subsídio de recuperação

processual no respetivo vencimento; a consagração de um mecanismo de compensação pelo dever de

disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado e um

regime de pré-aposentação.

Escusado será dizer que a recente abertura de concurso externo de ingresso para o recrutamento de 200

novos oficiais de justiça constitui uma insignificância perante as reais necessidades dos tribunais, pois, face ao

quadro legal, há um défice de mais de mil funcionários judiciais.

Acresce que a pirâmide etária se encontra invertida, pois quase 90 % dos oficiais de justiça têm

aproximadamente 50 anos, o que é uma situação muito preocupante.

Ademais, o problema relacionado com a criação das Secções Especializadas Integradas de Violência

Doméstica (SEIVD), nomeadamente no que concerne à manifesta insuficiência de oficiais de justiça, designados

para assessorar os magistrados do Ministério Público, sobretudo em Lisboa, Porto e Matosinhos.

Há ainda a necessidade de reforço de funcionários judiciais nos tribunais administrativos e fiscais, pois o

reforço de magistrados nesta jurisdição não foi acompanhado do reforço de funcionários judiciais, o que causa

atrasos nos processos.

Por outro lado, impõe-se que seja dada resposta às primeiras colocações em comarcas como a de Lisboa,

em que o preço de um quarto é exorbitante e o vencimento auferido (de 802,19 euros) não permite suportar

essa despesa, fazendo com que muitos se recusem a ir para essas comarcas. Deve, por isso, ser atribuído um

subsídio de ingresso para as comarcas com custo de vida elevado.

Para que possa haver pacificação social nesta área e os tribunais possam retomar o seu normal

funcionamento, é necessário que o Governo tenha abertura negocial para resolver estes problemas que, há

muito, afetam os funcionários judiciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados propõem

que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas urgentes

relativas aos funcionários de justiça:

1) Que retome as negociações relativas à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a qual deve estar

concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final de 2023;

2) Que, no âmbito da revisão estatutária, sejam valorizadas e dignificadas as carreiras do grupo de pessoal

oficial de justiça, devendo, nomeadamente, ser concretizadas as seguintes medidas:

a. A integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei

n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça, o qual deve ser pago em 14

prestações por ano;

b. A inclusão de um mecanismo de compensação aos oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade

permanente, nomeadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado e o acesso ao

regime de pré-aposentação;

c. A atribuição de um subsídio de ingresso nas primeiras colocações dos novos oficiais de justiça em

comarcas com custo de vida elevado;

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3) Que proceda ao preenchimento integral dos lugares vagos das carreiras do grupo de pessoal oficial de

justiça, para o efeito, procedendo:

a. À abertura de novo concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos

de justiça auxiliares;

b. À abertura de procedimento concursal para o acesso a todas as categorias cujos lugares se encontrem

vagos (escrivão adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e

secretário de justiça);

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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