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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 250.º

[…]

1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a

obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até 2 anos ou

com pena de multa até 300 dias.

3 – […]

4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a

obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até 5

anos ou com pena de multa até 600 dias.

5 – (Revogado.)

6 – Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou

em parte, a pena ainda não cumprida.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 154.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na

sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 154.º-A

Coação de idoso a cargo

1 – Quem constranger pessoa idosa que se encontre a cargo do agente e esteja, à data, notoriamente

limitada ou alterada nas suas funções mentais em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma

autónoma e esclarecida, a ingressar ou permanecer temporariamente em instituição destinada ao

internamento ou acolhimento de pessoas idosas que não se encontre licenciada nem disponha de autorização

provisória de funcionamento válida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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