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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 38/XV

REVÊ O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO REGIME APLICÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o

regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei,

disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no

respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos

disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das

chamadas.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único

para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede

de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte

informação, consoante o caso:

a) “Chamada gratuita”;

b) [Anterior alínea a).];

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a

violação do disposto no artigo 3.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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