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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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internacional, nem com o suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de junho.

O valor do suplemento de missão, que não pode ser inferior a metade do valor das ajudas de custo no

estrangeiro para os mesmos postos ou categorias, foi fixado pela Portaria n.º 370/97, de 6 de junho, e atualizado

nos termos da Portaria n.º 394/2000, de 14 de julho.

Por outro lado, prevê também o Decreto-Lei n.º 233/96 que os militares que participam em missões

humanitárias e de paz têm direito a alojamento, alimentação e fardamento (artigo 4.º), assistência na doença

(artigo 5.º), proteção social, sendo abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de

invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excecionais e relevantes e pelo regime dos

deficientes das Forças Armadas (artigo 6.º), a um seguro de vida por morte ou invalidez permanente (artigo 7.º-

A), a uma licença especial de dois dias e meio por cada mês completo de missão (artigo 8.º), e acréscimo do

tempo de serviço para efeitos de aposentação (artigo 11.º).

O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente foi criado pelo Decreto-Lei

n.º 348/99, que introduziu a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/96, aditando-lhe o artigo 7.º-A, cuja

alteração é proposta.

Como se refere no preâmbulo daquele diploma, entendeu-se haver uma «incompletude no quadro da

proteção já hoje existente e assegurada aos militares portugueses, bem como às respetivas famílias», no quadro

da participação em missões humanitárias e de paz.

Segundo a nota técnica, a definição das condições, período e montantes do seguro foi remetida para portaria

conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do membro do Governo responsável pela

Administração Pública, tendo sido feita pela Portaria n.º 905/99, de 13 de outubro, complementada pela Portaria

n.º 261/2000, de 13 de maio.

A Portaria n.º 905/99 previa inicialmente que o número de militares abrangido pelo seguro era de 1700, limite

que foi afastado pela Portaria n.º 261/2000, passando a abranger os que, efetivamente, se encontrarem em

missão.

Determina ainda a primeira que o início e o fim da garantia da pessoa segura se reportam ao início e ao fim

da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

A Portaria n.º 261/2000 veio também clarificar o que se entende, para estes efeitos, por «embarque» (o

momento em que os militares acedem ao meio de transporte que os irá conduzir ao local de intervenção da

missão) e por «desembarque» (o momento em que os militares deixam o meio de transporte que os conduziu

no regresso definitivo da missão).

Finalmente, importa referir que a Portaria n.º 905/99 consagra que o período do seguro é de um ano,

renovável, e o capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão,

constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição militar, acrescida

do suplemento de missão, multiplicado pelo número de militares abrangidos. Por outro lado, prevê-se que o

valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual e

que, em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as

percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

Todavia, sobre matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas1:

– Projeto de Resolução n.º 446/XV/1.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e social dos militares das

Forças Armadas;

– Projeto de Resolução n.º 457/XV/1.ª (PSD) — Revisão do Regime remuneratório dos militares das Forças

Armadas;

– Projeto de Resolução n.º 509/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão do regime remuneratório

aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das

forças armadas.

1 Agendada a respetiva discussão conjunta para a reunião plenária de dia 24 de março de 2023.

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