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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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apresentados nem sempre estão atualizados ao dia.5

O Chega entende que o acesso aos dados da mortalidade em tempo real permite um planeamento mais

eficiente e eficaz, em termos de políticas públicas, na área da saúde. Não é possível continuarmos a assistir a

picos de mortalidade sem explicação, ou sermos acometidos por outra pandemia e enfrentarmos as mesmas

dificuldades sentidas durante o período mais crítico da COVID-19 para realizar um inquérito epidemiológico.

O planeamento e a prevenção são um dos melhores mecanismos para o desenho de políticas públicas

eficazes, e ainda no verão passado tivemos o exemplo disso, aquando da onda de calor que se fez sentir,

aumentando os números da mortalidade, possivelmente, por não ter existido uma comunicação atempada e

direta com a população.

Recorde-se que, em julho de 2022, perante a onda de calor que se fez sentir em todo o País, o Bastonário

da Ordem dos Médicos, Miguel Magalhães, referiu que «devia ter sido anunciado um plano de contingência para

a área da Saúde, para fazer face às temperaturas muito elevadas previstas», «os serviços de urgência deviam

ser reforçados tendo em conta que vai haver uma maior afluência de doentes às urgências»6, declarações

proferidas após a mortalidade excessiva verificada entre os dias 11 e 17 de julho, após terem ocorrido mais 523

mortes, comparando com os registos habituais em períodos homólogos.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

Garanta a publicação em tempo real dos dados sobre mortalidade e morbilidade em Portugal, na Base de

Dados da Mortalidade e Morbilidade do Portal da Transparência e na Plataforma SICO e-VM da DGS.

Palácio de São Bento, 21 março de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS MEIOS DE COMBATE AO ABANDONO DE ANIMAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 69/20141, de 29 de agosto, representa uma importante evolução do direito animal em Portugal e é

muito clara quanto ao abandono animal. Adita ao Código Penal o novo Título VI, designado «Dos crimes contra

animais de companhia», composto, entre outros, pelo artigo 388.º designado «Abandono de animais de

companhia». Este artigo estabelece que quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia,

o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos,

é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Porém, a mesma não parece ser suficiente para desincentivar quem deliberadamente abandona ou maltrata

animais, sejam eles de companhia ou outros, e constatamos que existe ainda um longo percurso a desenvolver

no plano legislativo e na aplicação desta lei.

Segundo os últimos dados divulgados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em 20202,

nos centros de recolha oficiais (CRO) foram recolhidos 31 339 animais errantes, abandonados e vítimas de

5 SICO – eVM (min-saude.pt) 6 Ordem dos Médicos pede reforço das urgências para responder à vaga de calor – Renascença (sapo.pt) 1 0456604567.pdf (dre.pt) 2 Relatorio-Lei-27_2016-final_2020.pdf (dgav.pt)

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