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22 DE MARÇO DE 2023

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interesse comunitário na punição.

A opção sobre a natureza processual de vários crimes voltou a ser objeto de controvérsia político-criminal a

propósito de crimes como a coação sexual e violação, relativamente aos quais se vem assistindo a uma

tendência para o fortalecimento da componente pública, ainda que, paradoxalmente, com o argumento da

necessidade de proteção da vítima concreta.

Quanto aos crimes de coação sexual e de violação, passou, desde 2015, a dispor-se no n.º 2 do artigo 178.º

do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de

queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver

tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe»3.

De forma propositadamente simplificada, pode afirmar-se que um crime deve ser público quando o interesse

comunitário na persecução penal se sobrepuser ao interesse do concreto ofendido na existência ou não de um

processo penal e que, pelo contrário, um crime deverá ser particular, em sentido amplo, sempre que se deva

outorgar preponderância à vontade do ofendido quanto à existência do processo penal, secundarizando o

interesse comunitário. Sob este enfoque, parece paradoxal que, para proteção dos interesses das vítimas

adultas de crimes de coação sexual e de violação, se outorgue ao crime uma natureza pública. Pior: acredita-

se que há vários motivos para recear que esta se revele uma opção contraproducente à luz dos interesses das

vítimas destes crimes.

Não é por se ver nos crimes contra a liberdade sexual crimes menos graves que se optou por fazer depender

de queixa o procedimento criminal —com algumas exceções, nomeadamente, quando tais crimes forem

praticados contra menores. Podem existir crimes graves — como o crime de violação — em que o legislador

conclui que a resposta punitiva não deve dar-se com alheamento pela vontade do ofendido, precisamente porque

as características da infração e a sua atinência a espaços de intimidade são adequadas a gerar uma vitimização

secundária que deve considerar-se inaceitável. A ponderação das vantagens associadas a não atribuir carácter

— sobretudo público — a crimes como o de violação, não se funda, pois, na afirmação da menor gravidade das

condutas, mas sim, pelo contrário, na verificação de que tais condutas muito graves devem merecer a resposta

pública alcançada através do processo penal sempre que — mas apenas quando — as vítimas o não

considerarem insuportável.

No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul: Convenção para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica4, aprovada através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Esta convenção contém um conjunto de

disposições que parecem indiciar uma preferência pelas soluções punitivas em detrimento de outras respostas

que possam ser mais desejadas pelas vítimas, o que não deixa de ser questionável. Entre essas disposições,

conta-se o artigo 48.º — Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de

sentença obrigatórios: «1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem

necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação

e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente

Convenção». A única interpretação que se julga cabida (e que é, para mais, coerente com o argumento literal)

é que esta disposição apenas interdita os processos alternativos de resolução de conflitos que sejam

obrigatórios, ou seja, não queridos pelas vítimas. Também com relevância para a ponderação de um assunto já

referido — o da opção pela natureza pública ou semipública nos crimes tradicionalmente associados à violência

contra as mulheres —, dispõe-se no artigo 55.º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe Processos ex parte

e ex officio: «1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º,

37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas

infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido

praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire

a sua declaração ou queixa». A nova redação dada ao n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal — e a possibilidade

de, em certas situações, o Ministério Público desencadear oficiosamente o processo criminal — parece

salvaguardar o respeito por esta prescrição.

3 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. 4 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional […] num sistema de direito penal dito de intervenção mínima», cfr. BELEZA, Teresa — «"Consent – it’s as simple as a tea": notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação», Combate à Violência de Género – Da Convenção de Istambul à nova legislação penal. Coord. Maria da Conceição Cunha. Porto : Universidade Católica Editora, 2016, p. 18.

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