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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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PROJETO DE LEI N.º 682/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, PROCEDENDO À INCLUSÃO DA NORMALIZAÇÃO

DAS BOAS PRÁTICAS DESAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA E DO PAPEL DO ENFERMEIRO

ESPECIALISTA EM SAÚDE MATERNA E OBSTETRÍCIA NA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 118/20141, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento

da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

primários, bem como a sua implementação através de experiências-piloto. Os locais onde iriam decorrer essas

experiências-piloto ficaram definidos posteriormente na Portaria n.º 8/20152, que, por sua vez, foi revogada pela

Portaria n.º 281/20163, de 26 de outubro, que criou o grupo de trabalho para o desenvolvimento e

acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar.

No seu seguimento, em 16 de julho de 2018, foi criado o Regulamento n.º 428/20184, relativo às

«Competências específicas do Enfermeiro Especialista em enfermagem comunitária na área de enfermagem de

saúde comunitária e de saúde pública e na área de enfermagem de saúde familiar», mas sem qualquer

referência à necessidade de incluir no plano familiar a figura do enfermeiro especialista em saúde materna e

obstetrícia e as suas competências.

Partindo do princípio de que a figura do enfermeiro de família deve trabalhar os cuidados de saúde primários

com os demais profissionais de saúde, no contexto familiar, torna-se evidente enquadrar a sua atividade,

também ao nível dos cuidados de saúde materna e obstétrica, e estar, na sua essência, fortemente enraizado

num modelo de assistência onde o profissional de saúde especialista e a mulher formam uma parceria

inquestionável no momento do parto, de forma a torná-lo numa experiência positiva.

A Lei n.º 110/20195 veio estabelecer os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

pré-conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/20146, de 21 de março, nomeadamente com a introdução do

questionário de satisfação de serviços de saúde materna e obstetrícia, do direito ao acompanhamento durante

todas as fases do trabalho de parto, bem como na assistência à gravidez.

Passaram, também, a ser reconhecidos direitos em matéria de proteção, entre outros na gravidez, parto e

pós-parto a todas as mulheres, nomeadamente:

a) O direito à informação, ao consentimento informado ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

Infelizmente, está longe de se consagrar realmente, pois somam-se casos de experiências de parto

impossíveis de serem classificadas como positivas, sendo comummente referidas como traumáticas, onde

relatos de maus-tratos, abusos e negligências são muitas vezes classificados como uma forma de violência.

Muitos testemunhos são reveladores de situações e práticas de coerção, de desrespeito pelo direito à recusa e

ao consentimento informado, de abuso físico, verbal e psicológico, que persistem nos serviços de saúde materna

portugueses.

1 Decreto-Lei n.º 118/2014 – DRE 2 Portaria n.º 8/2015 – DRE 3 Portaria n.º 281/2016 – DRE 4 Regulamento n.º 428/2018 – DRE 5 Lei n.º 110/2019 – DRE 6 Lei n.º 15/2014 – DRE

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