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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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6 – […]

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, periodicamente, através de

orientações claras e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo

que são seguidas as orientações da Organização Mundial da Saúde, com enfoque no cuidado atencioso

como componente essencial da qualidade da assistência à grávida, de forma a assegurar que a evidência

científica é sistematicamente integrada nas práticas, e abolir, de protocolos e rotinas, procedimentos

desnecessários, desatualizados ou prejudiciais.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No período de seis semanas após o parto, deve ser garantido apoio à mulher e família no processo

de transição e adaptação à parentalidade, preferencialmente por enfermeiro especialista de saúde

materna e obstetrícia, que inclua nomeadamente:

a) Avaliação contínua do estado físico e psicológico da mulher e do recém-nascido;

b) A promoção da amamentação;

c) A prestação de cuidados ao recém-nascido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 683/XV/1.ª

PREVÊ A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO («SIMPLEX

AMBIENTAL») E PROMOVE UMA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO EM RESPEITO PELOS RECURSOS

NATURAIS E BIODIVERSIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, mais conhecido por «Simplex Ambiental», consiste na reforma

de simplificação dos licenciamentos e procedimentos para empresas na área ambiental, procurando promover

a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, com a alegada

preocupação de garantir que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente.

Não é esse o entendimento das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), que apresentaram

duras críticas às alterações impostas pelo Governo, começando pelo processo de consulta pública, que

consideraram demasiado curto para a importância das alterações previstas e que ocorreu ao mesmo tempo de

outras consultas relativas a avaliações ambientais estratégicas de planos e programas que têm grande

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