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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/XV

REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES

AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de

aposentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se:

a) Ao pessoal integrado na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;

b) Ao pessoal integrado na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das Regiões

Autónomas, nem dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.

CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º

Exercício da atividade

No exercício das suas funções são assegurados aos guardas-florestais os seguintes direitos:

a) Entrar livremente em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização

de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) Aceder a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de

infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

c) Realizar revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da

entidade judiciária competente;

d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de

recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e

a segurança da sua atividade;

e) Usar da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos

termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos

juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas

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