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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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consequente alteração da condição salarial e do regime de aposentação desta classe profissional.

A proponente começa por destacar a importância da função dos oficiais de justiça como interlocutores entre

os cidadãos e a justiça, recordando que na Lei do Orçamento do Estado para 2020, ficou estabelecido que o

Estatuto dos Funcionários Judiciais seria revisto, operando-se igualmente a integração no vencimento do

suplemento de recuperação processual e a criação de um regime de aposentação diferenciado para estes

profissionais, através de negociação com as estruturas de representação dos trabalhadores, dando, contudo,

nota de que tal processo ainda não se iniciou.

A proponente relembra que tal integração tem vindo a ser constantemente protelada pelos sucessivos

Governos não obstante a integração no vencimento dos oficiais de justiça do suplemento remuneratório por

recuperação processual, estar instituído pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro2, numa situação que

qualifica de profundamente injusta, uma vez que os oficiais de justiça se esforçam para assegurar o seu trabalho,

evitando assim maior morosidade nos processos judiciais, ao mesmo tempo que se debatem com uma grande

falta de recursos, fundamentais para garantir o acesso dos cidadãos à justiça.

Nestes termos, a proponente pretende proceder à revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais e promover

a já mencionada revisão da carreira do regime de aposentação e a implementação de um regime específico de

avaliação para estes profissionais, defendendo igualmente a integração do subsídio de recuperação processual

no vencimento dos oficiais de justiça, alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

A presente iniciativa é composta por quatro artigos3: o primeiro, que visa definir o objeto da lei; o segundo,

que visa proceder à alteração do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que determina

que «O suplemento é concedido durante 11 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro» para «O suplemento é concedido durante

14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro»; o terceiro, que visa explicitar os termos em que, em sede de revisão do Estatuto

dos Funcionários Judiciais, será efetuada a revisão da carreira de oficial de justiça e respetiva condição salarial,

garantindo-se a integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento, a criação de um

regime especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação; e, por fim, o quarto,

que visa determinar a entrada em vigor da lei.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,4 resulta da

autonomização e adequação às «crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de

direito democrático»5 das normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça que se encontravam inseridas

no Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro,6 que aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto

dos Funcionários de Justiça.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, veio atribuir ao pessoal oficial de justiça, com provimento

definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público,

um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos, reconhecendo que «é

incomportável o cumprimento dos prazos para a prática dos atos de secretaria, que incluem numerosas

diligências externas, dentro do horário legalmente estabelecido pelo artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro7

(Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). «A permanência dos oficiais de justiça, nos locais

de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da

2 A definição deste suplemento consta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, o qual prevê que «É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento». 3 Analisando o corpo da iniciativa legislativa, constata-se que existem dois artigos com a designação de «artigo 2.º», o que deverá ser tomado em linha de conta e alvo de correção em sede de redação final. 4 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 21/03/2023. 5 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de agosto. 6 Modificado pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de maio, 270/90, de 3 de setembro, 378/91, de 9 de outubro, 364/93, de 22 de outubro, e 167/94, de 15 de junho, todos já revogados, pela Lei n.º 44/96, de 3 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 150/97, de 16 de junho, igualmente revogado, 343/99, de 26 de agosto, e 229/2005, de 29 de dezembro. 7 Diploma entretanto revogado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a Lei de Organização do Sistema Judiciário.

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