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12 DE ABRIL DE 2023

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levarem ao conhecimento das autoridades os crimes de que são vítimas, sendo sabido que a ausência de

medidas de proteção se funda, com frequência, no desconhecimento do crime por inexistência de denúncia ou

queixa. Todavia, a iniciativa em apreço suscita algumas dificuldades não despiciendas. Tendo já sido recebidos

pareceres, as principais dificuldades foram neles identificadas, optando-se por reproduzir nesta sede apenas

aquelas que se acompanham (e nem sempre coincidindo com as soluções propostas para ultrapassar os

problemas identificados).

A primeira dificuldade prende-se com a incongruência entre o seu título e o seu objeto. O título indicia a

eleição apenas das vítimas mulheres enquanto destinatárias desta especial proteção, sem que se compreenda

qual o critério que excluiria as vítimas que são homens de idênticas prerrogativas, suscitando-se fundadas

interrogações no plano da igualdade. No corpo da iniciativa, porém, há uma referência a «migrantes

indocumentados» e não se encontra nenhuma referência a soluções normativas que elejam as mulheres como

suas únicas destinatárias, sendo esta a solução mais adequada, como bem se refere nomeadamente na

pronúncia da APAV.

O projeto de lei em apreço suscita uma outra dificuldade, evidenciada no Parecer do Conselho Superior da

Magistratura e também nos Pareceres do Alto Comissariado para as Migrações e da APAV. Sendo claro que o

seu propósito é alargar a concessão da autorização de residência em situações especiais aos nacionais de

Estados terceiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de «infração penal grave ou muito grave, desde que

tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem», subsiste uma clara

indeterminação no preenchimento destes conceitos. Nos termos do Parecer do Conselho Superior da

Magistratura, «analisado o preceito proposto e o atual artigo 122.º, verifica-se que, em termos de redação, a

alínea n) que agora se pretende aditar a tal norma legal foi inspirada na vigente alínea m), da qual decorre que

não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais dos Estados terceiros

“que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à

relação de trabalho (…), de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades

competentes e com elas colaborem” (sublinhados nossos). Como se verifica, na redação da alínea n) que ora

vem proposta, retirou-se do primeiro segmento normativo a referência à “infração contraordenacional”, ficando

apenas a constar da norma o conceito de “infração penal grave ou muito grave”. Pese embora pudesse

questionar-se o rigor da opção legislativa pela utilização do conceito de “infração penal” ao invés de “crime”, o

que cumpre salientar é o desconhecimento do que configura, para efeitos de aplicação da lei, uma “infração

penal grave ou muito grave”. Que crimes devem ser considerados graves ou muito graves para efeitos de

fundarem a concessão de autorizações temporárias de residência a nacionais de Estados terceiros? Que

critérios devem presidir a tal qualificação: o das molduras penais abstratamente previstas, o da natureza, pública,

semipública ou particular dos crimes, o da natureza do bem jurídico violado? Quem realizará tal juízo de

apreciação concreta? Que elementos deverão ser convocados pelas entidades competentes para a densificação

do conceito conclusivo utilizado pelo legislador? Na perspetiva do exposto, importará que o legislador pondere

da conveniência de ser o próprio, sob pena de inexequibilidade da norma, a definir em concreto os tipos de crime

que, na sua perspetiva, justificam, fundamentam e alicerçam o recurso a uma norma de natureza especial e que,

por consequência, não constitui o regime regra». Sobre esta mesma questão, também a APAV entende que

«devem ser substituídos os termos “infração penal grave” e “infração penal muito grave” pelos conceitos de

“criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta”. Com efeito, existindo já conceitos

consolidados, e inclusive definidos nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, fará mais

sentido a utilização dos mesmos e não o recurso a termos indeterminados no ordenamento jurídico».

Finalmente, subsistem dúvidas sobre a opção de enquadrar a solução normativa no artigo 122.º da Lei de

Estrangeiros (no âmbito dos casos especiais de obtenção de autorização de residência), sendo porventura mais

adequada a sua aproximação de soluções atualmente contempladas entre os seus artigos 109.º e 115.º,

seguindo-se antes o modelo já previsto para a proteção das vítimas de tráfico de pessoas ou de auxílio à

imigração ilegal (como, a nosso ver acertadamente, se indica no parecer do Alto Comissariado para as

Migrações).