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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 42/XV

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS STARTUPS E SCALEUPS E ALTERA O CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS

FISCAIS E O CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

de julho; e

d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro.

CAPÍTULO II

Startups e scaleups

Artigo 2.º

Noção de startup

1 – Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;

b) Empregue menos de 250 trabalhadores;

c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;

d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer

participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;

e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e

f) Cumpra uma das seguintes condições:

i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio,

produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018,

de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação,

S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de

reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente

habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a

aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam

acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI –

Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

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