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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada

por profissionais de saúde;

b) «Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) «Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito;

d)«Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca

a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão

definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado

intolerável pela própria pessoa;

g) «Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) «Médico especialista», o médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida não punível

1 – Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa,

maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande

intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente

assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

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