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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Atendendo a que nenhum regime de reparação história deve ser eterno, considera-se dever ser fixado um

limite temporal para a vigência do regime de exceção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas

de origem portuguesa, à semelhança do que sucedeu em Espanha, cujo regime teve uma aplicação limitada no

tempo, sendo, aliás, muito exigente para a concessão de nacionalidade espanhola aos descendentes de judeus

sefarditas.

Adicionalmente, uma vez que na Lei da Nacionalidade não existe qualquer previsão que impeça o normal

andamento e desfecho do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa apresentado por cidadãos que

sejam destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações

Unidas, julga-se oportuno prever a suspensão do processo de nacionalidade enquanto a medida for aplicável,

garantindo-se, por esta via, uma melhor articulação deste regime legal com o regime plasmado na Lei

n.º 97/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Atualmente, se um estrangeiro for destinatário de uma medida restritiva pode estar impedido de entrar em

Portugal, mas nem por isso se vê impedido de obter a nacionalidade portuguesa. Aliás, uma vez adquirida a

nacionalidade portuguesa, não existe forma de o impedir de entrar em território nacional ou de determinar a sua

saída.

A experiência colhida recomenda igualmente que se possam recolher os dados biométricos dos interessados

na nacionalidade portuguesa, por forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados

comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade.

No que tange aos fenómenos suscetíveis de integrar o conceito de perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou a defesa nacional que, quando verificados, determinam a não concessão da nacionalidade,

procede-se ao seu alargamento, aproximando o regime da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reforçando-se

assim o sistema legal na sua dimensão protetiva da segurança nacional.

Foi ainda reduzida de três para um ano a medida da pena que obsta à concessão de nacionalidade, em linha

com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Por fim, aproveita-se o ensejo para clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para

efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova

a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena

de prisão igual ou superior a 1 ano, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei

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