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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos

Advogados, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 – Nos termos do número anterior, cabe ao Advogado a escolha do regime contributivo do qual será

beneficiário.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 – Nos termos do número anterior, cabe ao associado a escolha do regime contributivo do qual será

beneficiário.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – […]

a) Os advogados e os solicitadores que tenham optado pela integração no âmbito pessoal da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade

de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

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