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Sexta-feira, 14 de abril de 2023 II Série-A — Número 205
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 711, 716 a 731/XV/1.ª): N.º 711/XV/1.ª (Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal (quinquagésima sétima alteração ao Código Penal): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 716/XV/1.ª (BE) — Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos. N.º 717/XV/1.ª (PCP) — Fixa em 35 % a quota de difusão de música portuguesa na rádio (terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro). N.º 718/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente. N.º 719/XV/1.ª (L) — Consagra o direito de os advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de garantia. N.º 720/XV/1.ª (L) — Prevê a obrigação de inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional e possibilita a sua requalificação e reconversão para utilização com fins sociais e habitacionais, bem como as modalidades em que podem ser afetados. N.º 721/XV/1.ª (L) — Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos.
N.º 722/XV/1.ª (PAN) — Aprova a lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares. N.º 723/XV/1.ª (PAN) — Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. N.º 724/XV/1.ª (PAN) — Prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e revoga a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS. N.º 725/XV/1.ª (PAN) — Altera de 25 % para 30 % a quota mínima obrigatória de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos. N.º 726/XV/1.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 727/XV/1.ª (PAN) — Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e permanente por jovens, alterando o Código do IMT. N.º 728/XV/1.ª (CH) — Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha do regime contributivo. N.º 729/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). N.º 730/XV/1.ª (CH) — Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho. N.º 731/XV/1.ª (BE) — Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência doméstica.
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Propostas de Lei (n.os 71 a 72/XV/1.ª): N.º 71/XV/1.ª (GOV) — Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação». N.º 72/XV/1.ª (GOV) — Altera a Lei da Nacionalidade. Projetos de Resolução (n.os 625 a 629/XV/1.ª): N.º 625/XV/1.ª (PCP) — Valorização das longas carreiras contributivas e aplicação de um regime de aposentação específico para os professores e educadores. N.º 626/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a deslocalização do Museu Militar do Porto para, no Edifício do
Heroísmo, instalar o Museu da Resistência Antifascista, no Porto. N.º 627/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo urgência para a conclusão da obra hidroagrícola do Baixo Mondego, em particular na reparação urgente do sistema de comportas junto ao rio Pranto. N.º 628/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aprovação de um regime especial de autorizações de residência para atividade de investimento (vistos gold) para as Regiões Autónomas. N.º 629/XV/1.ª (CH) — Tornar as Forças Armadas mais atrativas e valorizar a carreira militar.
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PROJETO DE LEI N.º 711/XV/1.ª (*)
(APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA
REINCIDENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
No período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2022, os incêndios florestais consumiram
mais de 110 mil hectares, constituindo a maior área ardida desde 2017, segundos dados provisórios da base de
dados nacional de incêndios rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e mais do
que o triplo da área ardida em 2021.
No ano passado, por outro lado, registaram-se 10 449 incêndios rurais, ou seja, em comparação com 2021
o número de incêndios aumentou 37,3 % (mais 2839), sendo o mais elevado desde 2017.
Em declarações recentes, o Ministro da Administração Interna afirmou que os dados e indicadores existentes
apontam para uma probabilidade de o risco de incêndio ter aumentado 40 % relativamente ao que existia no
ano de 2022. Tendo em conta o número de incêndios rurais e a extensão de área ardida em 2022, não é
deslocado dizer que as perspetivas para este ano não são animadoras, no que concerne ao combate aos
incêndios florestais.
O Código Penal inclui o crime de incêndio na lista dos crimes de perigo comum, previstos nos artigos 272.º
a 286.º do Código Penal.
É próprio dos crimes de perigo que não seja condição de punibilidade a efetiva lesão do bem jurídico tutelado:
basta, para que haja crime, a verificação de um risco efetivo ou presumido de lesão do bem jurídico, e é essa
situação de perigo que constitui o objeto da tutela penal.
É próprio dos crimes de perigo comum, por seu turno, que a potencialidade de causar um dano incontornável
recaia sobre bens juridicamente tutelados de natureza vária: Além da vida, da integridade física e do património
de outrem, não custa aqui incluir o ecossistema florestal, incluindo matas, pastagens, mato e quaisquer outras
formações vegetais espontâneas tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional, publicado pelo
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
O crime de incêndio florestal foi criado pela Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previa um conjunto de crimes
e de contraordenações com um elo comum, a saber, o de se tratar de condutas que causam incêndios florestais
ou que propiciam a respetiva ocorrência.
O crime de incêndio florestal só foi tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, que simultaneamente revogou os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previam alguns
tipos legais de crime e o correspondente regime sancionatório.
Posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos agrícolas,
tal como eles se encontram definidos no dito Inventário, e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime
sancionatório que atualmente consta do artigo 274.º-A do Código Penal.
Este novo regime sancionatório foi ditado pela intenção de assegurar «(…) uma resposta sancionatória de
natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela
incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito
de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-se a medida de segurança de
internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas
agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.
Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio
florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,
que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido
de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do
agente (…)» – cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV).
De acordo com o n.º 4 deste artigo 274.º-A, são pressupostos de aplicação da pena relativamente
indeterminada, quanto ao crime reiterado, a prática de crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-
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se concretamente pena de prisão efetiva; quanto ao crime anterior, é pressuposto a prática de crime doloso de
incêndio florestal a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que estes
requisitos suscitam prende-se com o facto de «(…) a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado
corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação da pena relativamente
indeterminada os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de substituição, mas já não os casos
em que a pena de prisão efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao abrigo
do artigo 43.º do CP»1.
Daí que se proponha a eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».
Por outro lado, é de considerar o seguinte:
A Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no conjunto de condutas
que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao disposto
no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que «(…) a provocação de incêndios (…)
que coloquem em perigo vidas humanas» [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo comum de incêndio
florestal pode ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo específico e quando
ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana.
Para o Chega, quem incendeia e destrói deliberadamente deve ser considerado terrorista.
Nestes termos, quem incendeia e destrói deliberadamente o ecossistema florestal, sendo reincidente na
prática do crime de incêndio florestal e revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser
punido com prisão efetiva – em vez de ser objeto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada -,
punição essa que terá como referência o regime incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aplica o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja
reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva
e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de
prisão, a pena a aplicar é prisão de 2 a 10 anos, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo,
se for igual ou inferior à pena anteriormente aplicada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados
e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que persista no
momento da condenação.
5 – À incriminação prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
1 Antunes, Maria João, et alia, «O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal», inCrime de Incêndio Florestal – E-book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 201 (2023.04.10) e substituído, a pedido do autor, em 14 de abril de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 716/XV/1.ª
ALTERA O REGIME DO TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO E REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL
DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS
Exposição de motivos
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas
trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas
por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos horários
também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo a sua
utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos últimos
anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à maioria dos
espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo, estando mais de 20 % dos trabalhadores
enquadrados por este regime. Este prolongamento dos horários não pode deixar de ser problematizado.
Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o
funcionamento de setores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o
sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da
cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns
exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O
trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,
abrangendo, no nosso País, mais de 835 mil pessoas. Trata-se de um aumento significativo, tendo em conta
que, em 2009, o número não ultrapassava os 500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos
elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a
laboração contínua tem permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por
horários cada vez mais alargados.
O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que nada de concreto
aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior proteção social a estes trabalhadores. Apesar
de na Lei do Orçamento do Estado para 2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda – ter ficado inscrita, no
artigo 250.º, a necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo em vista
o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse estudo não existe e os
trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta acontecer.
Quase três anos depois, as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral são evidentes e, no
entanto, nunca foi dado a conhecer qualquer resultado e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em
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regime noturno não foi reforçada.
Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente
quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode
representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar
e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo
sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação
do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salientam os períodos ao final do dia e aos fins de
semana. Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes
dimensões: saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos);
efeitos sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas
do desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).
Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um
contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências
humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga
crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,
absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm
vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de
organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que
aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças
entre os turnos, como recomendado na Diretiva 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.
No dia 1 de maio de 2023, entrará em vigor a «Agenda do Trabalho Digno» que, apesar ter sido apresentada
pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve inalteradas matérias essenciais, como é o caso
do trabalho por turnos e noturno. O Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar propostas apresentadas pela
esquerda que incidiam exatamente sobre estas matérias. O Partido Socialista optou por manter o quadro de
desequilíbrio nas relações de trabalho que vem do Código do Trabalho de 2003, da versão do Código de 2009
e das alterações feitas na sequência da intervenção da troika em 2012 e 2013.
A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Mais uma
vez, as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva tiveram
como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos
sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da
organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e
precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações
de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que
deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de
trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.
O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema e foi criado na
anterior legislatura um grupo de trabalho junto da Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciar
essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais
resultaram o reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de
organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais dados publicamente pelo PS, às necessidades
reconhecidas em várias das audições, nem a chamada agenda do trabalho digno, nem as propostas de alteração
apresentadas posteriormente pelo Partido Socialista incluíram estas matérias e as propostas da Esquerda foram
reprovadas.
O contexto mundial, e particularmente o europeu, alterou-se substancialmente com a invasão da Ucrânia
pela Rússia e com consequências imediatas que são já preocupantes: os preços aumentam (entre 23 de
fevereiro de 2022, véspera do início da guerra na Ucrânia, e 12 de abril de 2023, o preço do cabaz alimentar
aumentou 42,79 euros (mais 23,30 %), mas os salários não, ou muito menos. Desde o início da invasão da
Ucrânia, o custo de vida aumentou três vezes mais do que os salários. Quem trabalha está, de novo, a
empobrecer. É urgente conferir dignidade ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores por turnos e em regime
noturno, combatendo a sua utilização indevida e conferindo proteção acrescida em virtude do reconhecimento
da penosidade do trabalho desenvolvido.
O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais
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das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na
saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à
contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os
seus aspetos essenciais são os seguintes:
1 – Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o
conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;
2 – Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos
circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;
3 – Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos
e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;
4 – Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois
fins de semana de descanso em cada seis semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por
turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75 % dos
trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e
lamentam a perda de amigos);
5 – Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador
noturno;
6 – Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e
trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de
organização do trabalho;
7 – Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos;
8 – Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25 %
a 30 %);
9 – Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em seis meses por cada
ano de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é
seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em
trabalho noturno constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das
consequências dos trabalhadores em regime de turnos;
10 – Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se
que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes
regimes de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,
83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, na parte relativa à organização do
trabalho, em regime noturno e por turnos, e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da
idade da reforma, sem penalização.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos,
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no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de
regulamentação coletiva.
2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por
turnos e noturno, previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
de trabalho por turnos.
2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação ou para
acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de oito anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou com doença crónica, e ainda ao trabalhador cuidador, quando a prestação de
trabalho nos regimes nele referidos afete a sua regularidade.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar
a saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em
três turnos ou dois turnos.
Artigo 221.º
[…]
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de
funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das sete horas.
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência
desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º
e 426.º do Código do Trabalho.
3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários
de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos
sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.
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4 – A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis
semanas consecutivas de trabalho.
5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de
horário de turno, de pelo menos, 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana
completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de descanso
a que tenham direito.
7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas
de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao
trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 224.º
[…]
1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno
em cada dia.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal
de trabalho de um trabalhador em horário diurno, nem superior a oito horas por dia.
3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo
de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.
4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental
significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas
em que executem trabalho noturno:
a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;
b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia
ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
c) Da indústria extrativa;
d) Da indústria química;
e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa
dos mesmos;
h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,
perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho
suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade
devido a acidente ou a risco de acidente iminente.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 ou 5.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 205
10
Artigo 225.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais o empregador deve
garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as consultas necessárias, nomeadamente
nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames
de rastreio de cancro da mama.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema
de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a
desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 238.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.
7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito
a um dia de férias.
8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.
Artigo 266.º
[…]
1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]».
Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
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7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 220.º-A
Noção de trabalhador por turnos
Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho
por turnos.
Artigo 222.º-A
Condições de laboração no regime de turnos
1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,
Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o
acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do
respetivo ministério que tutela o trabalho.
2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo
obrigatoriamente precedido de:
a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e
dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;
b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-
laborais relativas ao trabalho por turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.
3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho
em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo
retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.
4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de
circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 266.º-A.
Artigo 222.º-B
Antecipação da idade de reforma
1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da
contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar
na proporção do referido no número anterior.
3 – O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos e noturno
1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25 %.
2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30 %.
3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, subsídio de Natal,
na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em
períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.
4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com
acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 5.º
Financiamento
1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são
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definidas em legislação especial.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo
acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 717/XV/1.ª
FIXA EM 35 % A QUOTA DE DIFUSÃO DE MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO (TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei da Rádio aprovada em outubro de 2010 (Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro) introduziu uma quota
variável de entre 25 e 40 % de difusão de música portuguesa na programação dos serviços de programas
radiofónicos e determinou que a fixação concreta dessa quota fosse estabelecida por portaria a publicar
anualmente.
Esta lei correspondeu a uma reivindicação generalizada dos autores, intérpretes, produtores e outros
profissionais ligados à produção musical em Portugal e deu resultados positivos na promoção e difusão da
música portuguesa. Não só não se comprovaram os receios de quem pensava que não havia produção musical
em Portugal que permitisse preencher com qualidade a quota que fosse fixada como não se comprovaram os
receios de que a exigência de difusão de música portuguesa tivesse como consequência a perda de audiências
das rádios portuguesas.
O que se verificou foi exatamente o contrário. A maior difusão de música portuguesa na rádio não só
incentivou a produção musical nacional como fez aumentar a audiência das rádios que a difundem.
A quota que tinha sido fixada em 25 % foi aumentada para 30 % por decisão governamental no contexto da
pandemia de COVID-19 como forma de apoio aos profissionais lesados pela paralisação de espetáculos
musicais. Contudo, com a cessação do regime de exceção justificado pela pandemia, a quota anterior votou a
ser aplicável, num retrocesso que não encontra justificação e que deu lugar a um movimento de opinião no
sentido de que a quota de 30 % deveria, pelo menos, ser mantida.
O PCP entende, porém, que é possível e justificado ir mais longe, em diversos sentidos.
Em primeiro lugar, justifica-se que a quota seja aumentada para 35 %. A lei atual permite a fixação entre 25
e 40 % e a experiência já revelou que não se justifica uma fixação pelos mínimos. Após vários anos de boa
experiência com o aumento da difusão de música portuguesa na rádio, o tempo deve ser de progresso e não de
retrocesso.
Em segundo lugar, o PCP entende que a quota deve ser fixa e não ficar dependente de portarias anuais.
Em terceiro lugar, o regime de exceções deve ser aperfeiçoado. A lei atual permite que a ERC possa permitir
um regime de isenção da difusão de música portuguesa para rádios temáticas cuja programação se baseie na
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difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal. Na presente proposta, o regime de
exceção não deve consistir na simples isenção da difusão de música portuguesa, mas, antes, permitir
alternativamente, a isenção da aplicação da «subquota» de novidades ou a determinação de uma quota mais
reduzida, a fixar por portaria ministerial e não pela ERC.
Por outro lado, para que uma rádio seja reconhecida como dedicada à difusão de um género musical
insuficientemente produzido em Portugal é indispensável que esse mesmo género preencha pelo menos 50 %
da respetiva programação. A não ser assim, a qualificação de uma rádio como temática, poderá não passar de
um subterfúgio para iludir a exigência legal de difusão de música portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa em 35 % a quota mínima de difusão de música portuguesa na programação musical dos
serviços de programas radiofónicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Rádio
Os artigos 41.º e 45.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 38/2014, de 9 de julho,
e n.º 78/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Difusão de música portuguesa
1 – A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida em 35 %
com música portuguesa.
2 – […]
Artigo 45.º
Exceções
O Governo pode, através de portaria, isentar do cumprimento do disposto na presente lei ou determinar a
aplicação de quotas de difusão de música portuguesa inferiores às nela previstas, em serviços de programas
temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais cuja
produção em Portugal seja comprovadamente insuficiente, desde que a difusão desses géneros preencha pelo
menos 50 % da respetiva programação.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Manuel Loff — Bruno Dias — João Dias — Duarte
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Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 718/XV/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE
1 DE JULHO, ALARGANDO O PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS DOS
PRÉDIOS OU PARTE DE PRÉDIOS URBANOS HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS,
MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E
PERMANENTE
Exposição de motivos
A brutal subida do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobreendividamento das famílias face ao
rendimento disponível impõem respostas transversais por parte do Governo. De acordo com a OCDE, Portugal
é um dos países em que os salários mais perderam poder de compra com a inflação, correspondendo, para
quem vive do seu trabalho, a uma perda equivalente a um mês de salário ou pensão no ano.
De acordo com o BCE, atualmente, as famílias apresentam uma situação bancária em que 70 % dos seus
rendimentos se destinam a despesas básicas, pelo que um aumento de 10 % no custo de vida destas mesmas
famílias, não sendo recompensado com um aumento de rendimento, prejudica e atua na redução do poder de
compra em mais de 20 %.
Esta conjuntura não afeta todos da mesma forma, pois, como é reconhecido pelo próprio BCE, são as famílias
com rendimentos mais baixos que mais vão sentir o impacto da subida dos juros e da redução do poder de
compra, aumentando, particularmente, o risco de incumprimento do crédito à habitação.
Ora, esta situação é particularmente grave em Portugal, uma vez que é um dos países com uma percentagem
mais elevada no que diz respeito a créditos à habitação com taxa variável, com cerca de 93 %. A subida das
prestações relativas aos créditos à habitação tem-se revelado um verdadeiro flagelo social e tem colocado
muitas famílias em asfixia económica, em incumprimento bancário e, em última linha, sem uma casa para viver.
Durante o Governo PSD/CDS, e sob o mote de ir além da troika, verificou-se um aumento de 43,5 % da
receita de IMI face a 2011. Parte dessa receita foi conseguida através do agravamento dos encargos às famílias
portuguesas, quer por via da reavaliação dos imóveis e consequente agravamento do IMI, quer pela redução de
benefícios fiscais como a isenção de IMI dos imóveis destinados a habitação. Nessa altura, para além de se ter
criado um patamar único do valor patrimonial tributável máximo para efeitos de isenção de IMI, o período de
isenção foi substancialmente reduzido de 4 e 8 anos para apenas 3 anos.
Penalizar as famílias e o seu direito à habitação foi, assim, uma escolha de um Governo de direita e mantido
pelo atual Governo, e que, agora mais do que nunca, se impõe reverter.
Nesse sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que alargar o período de isenção de IMI
para os imóveis destinados a habitação é uma forma de devolver rendimento disponível às famílias e de proteger
o direito à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, alargando o prazo de isenção de imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios
urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
É alterado o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a
habitação
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de oito anos, aplicável a
prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.
6 – […]
a) […]
b) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
A presente alteração legislativa aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos adquiridos a partir da data
da entrada em vigor da presente lei, assim como aos que já beneficiavam da isenção prevista no artigo 46.º,
n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo, nesse caso, ser deduzido ao período de duração de isenção
os anos já decorridos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 719/XV/1.ª
CONSAGRA O DIREITO DE OS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO
VINCULADOS A CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO E COM EXCLUSIVIDADE OPTAREM PELO
REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL, APROXIMA CERTOS PRAZOS AOS DO REGIME
GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL E CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS
CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CPAS QUE NÃO CUMPREM O PRAZO DE GARANTIA
Exposição de motivos
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é um regime previdencial especial a cuja
inscrição estão obrigados os advogados, advogados estagiários e associados e associados estagiários inscritos,
respetivamente, na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Defendendo o Livre a integração deste sistema contributivo no regime geral e mais garantístico da segurança
social, entende igualmente que até que tal solução seja efetiva há que introduzir alterações ao regime em vigor
que protejam os profissionais destas classes que se encontrem em determinadas circunstâncias. Sucede que
por vezes estas pessoas estão vinculadas a contratos de trabalho por conta de outrem, o que as obriga a
contribuir igualmente para o regime geral da Segurança Social, assim duplicando um dever cujo peso não é
despiciendo. Nestes casos, em que o trabalho é subordinado, exercido em regime de exclusividade e são
obrigatórias as contribuições para o regime geral da segurança social, o Livre defende que aos profissionais
deve ser conferida a possibilidade de escolher apenas contribuir para o regime geral, salvaguardando, todavia,
os direitos já adquiridos ou em formação. Tal possibilidade não inibe a acumulação com a inscrição na CPAS,
mas também não a exige, que é o que acontece com o sistema em vigor, assim se ferindo o princípio da
igualdade e o da capacidade contributiva.
Para além disso, o presente projeto de lei altera os prazos relacionados quer com a prescrição das pensões
de reforma, a partir do qual revertem elas para o fundo de assistência da Caixa, que de um passa para cinco
anos, quer com a duração do período contributivo que confere direito ao subsídio de invalidez, nos casos em
que a pessoa inscrita seja definitivamente julgada incapaz para o exercício da profissão, que de dez passa para
três anos.
Se no primeiro caso há um passado contributivo que confere o direito à pensão de reforma, não se vê porque
há-de ele prescrever após tão curto período, assim impondo ao beneficiário uma consequência cuja
razoabilidade não se descortina; no segundo, perante a incapacidade permanente do beneficiário, não se
compreende a exigência de um período contributivo tão longo para atribuição de um subsídio que se funda numa
situação de fragilidade irreversível, mesmo porque a fórmula para o seu cálculo tem sempre em conta o número
de anos completo de inscrição com integral pagamento de contribuições. Tais soluções, finalmente, aproximam
o regime da CPAS do regime geral da segurança social, introduzindo-lhe, por outro lado, equilíbrio, justiça e
proporcionalidade.
Por fim, prevê-se que os profissionais que contribuíram para a CPAS e passaram a estar inscritos na
segurança social sem naquela terem completado os prazos de garantia previstos para efeitos de atribuição de
pensão de reforma, possam requerer a transferência das contribuições pagas para o novo regime, onde elas
contarão para efeitos de cumprimento dos prazos de garantia, assim não se desperdiçando.
O sistema atual permite soluções tão perversas como a do exemplo da pessoa que exerce advocacia durante
por exemplo 5 anos, neste tempo contribuindo obrigatoriamente para a CPAS, e que depois passe a contribuir
apenas para a segurança social porque está vinculada a um contrato de trabalho por conta de outrem e
suspende a sua inscrição na Ordem, vendo aquele tempo e aquelas contribuições – como se de um pagamento
a fundo perdido se tratassem – inaceitavelmente desconsiderados. Cabe aliás dizer que a possibilidade de
resgate das contribuições pagas, em caso de cancelamento de inscrição, estava prevista no anterior
Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, e, entretanto, revogado pelo atual
regime – ainda que os seus termos fossem bastante distintos dos da norma aqui introduzida, que as permite
considerar no novo regime aqui previstos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que
aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); da Lei n.º
145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, e da Lei
n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, consagrando o direito de os advogados e advogados estagiários, inscritos na Ordem
dos Advogados, e dos associados e associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado e em regime de exclusividade, poderem
escolher contribuir apenas para o regime previdencial da segurança social; aumentando o prazo de prescrição
das pensões de reforma, diminuindo o tempo da carreira contributiva para efeitos de atribuição de subsídio de
invalidez e permitindo a transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumpram os prazo de garantia
para o novo regime previdencial, para efeitos de reforma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho
São alterados o artigo 29.º, 31.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação
atual, que aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – Exceciona-se do disposto no número anterior os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem
dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução que prestem trabalho em regime de subordinação e exclusividade e que optem por
contribuir exclusivamente para o regime geral da segurança social.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 31.º
[…]
1 – Mantém-se obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro regime de
inscrição obrigatória ou facultativa, os beneficiários podem optar por não se inscreverem na Caixa.
2 – Nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa e à
Caixa, subsistem as respetivas situações autonomizadas.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 49.º
[…]
1 – As pensões de reforma prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do respetivo vencimento.
2 – […]»
Artigo 50.º
[…]
1 – Os beneficiários com, pelo menos, três anos de carreira contributiva e que não tenham contribuições em
dívida, podem requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, por motivo de doença ou acidente, sejam
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julgados definitivamente incapazes para o exercício da profissão por junta médica designada pela Caixa.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho
É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 40.º-A
Transferência das contribuições que não preenchem o prazo de garantia
1 – O beneficiário que se encontre ou passe a encontrar-se inscrito no regime previdencial da Segurança
Social e não preencha as condições relativas ao cumprimento do prazo de garantia, pode requerer a
transferência das contribuições pagas para aquele novo regime.
2 – As contribuições são contabilizadas no regime para que são transferidas para efeitos de cumprimento
dos prazos de garantia.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto
da Ordem dos Advogados, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados que prestem trabalho em
regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral da Segurança
Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – Os associados e associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
que prestem trabalho em regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o
regime geral da Segurança Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à sua
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publicação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 720/XV/1.ª
PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO DOS IMÓVEIS AFETOS À DEFESA NACIONAL E
POSSIBILITA A SUA REQUALIFICAÇÃO E RECONVERSÃO PARA UTILIZAÇÃO COM FINS SOCIAIS E
HABITACIONAIS, BEM COMO AS MODALIDADES EM QUE PODEM SER AFETADOS
Exposição de motivos
A visão de uma reabilitação urbana que melhore a qualidade do tecido urbano, combata assimetrias sociais
e promova direitos humanos é a base do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11: Tornar as cidades e as
comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis1, cujo cumprimento obriga à adoção de
modelos de urbanização sustentáveis e justos que garantam também que as decisões sobre planeamento
urbanístico das cidades sejam transparentes, sujeitas a escrutínio público, adotem estratégias para o
empoderamento político, social e económico das pessoas e promovam uma sustentabilidade ambiental e
ecológica. Pensar no património imobiliário público através de uma abordagem de direitos humanos é essencial
para que as cidades sejam promotoras de oportunidades iguais para todos as pessoas, e onde se possa viver
em segurança, paz e com dignidade2.
Mas para que seja possível operacionalizar, com eficácia, uma política urbanística que faça frente à crise
habitacional e de infraestruturas sociais, e que permita ter respostas para comunidades específicas, é preciso,
antes de mais, que inventarie o património imobiliário público e o seu estado de conservação e segurança.
Os imóveis do domínio público estão definidos no artigo 84.º da Constituição da República e regulados pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público:
Caracterizam-se pela sua inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e autotutela. É, aliás, este
mesmo diploma que estabelece que os objetivos de coordenação da gestão patrimonial do imobiliário público
assentam num programa de inventariação3 que pretende assegurar, nomeadamente, o conhecimento da
natureza, da utilização e do valor dos bens.
Com efeito, reconhece o Tribunal de Contas que «a inventariação dos imóveis do Estado serve de base à
determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das vendas de imóveis bem como
das respetivas intervenções de conservação e à elaboração das demonstrações financeiras da Entidade
Contabilística Estado (ECE), essencial à nova Conta Geral do Estado».
Também a Presidência do Conselho de Ministros reconhece em preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2
de outubro, que «[n]ão obstante os avanços em termos legislativos e os instrumentos criados, é preciso garantir
que as respostas dadas pelas políticas públicas chegam, com a máxima celeridade, a todos os grupos mais
vulneráveis, seja em resultado de fragilidade socioeconómica, seja por corresponderem a determinadas faixas
etárias, seja por se encontrarem em situação de risco ou sofrerem de discriminação, ou pela dificuldade de
acesso ao mercado habitacional».
É pois, neste contexto, que se revela de particular importância a presente iniciativa, já que entende o Livre
que os imóveis afetos à defesa nacional representam uma massa de edificado urbanístico polivalente,
distribuídos por zonas centrais de várias cidades do país e que, em muitos casos, se encontram total ou
1 Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11: Tornar as cidades e as comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis – Os 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Temas – Comissão Nacional da UNESCO (mne.gov.pt). 2 Urbanization and human rights – OHCHR. 3 Artigos 112.º a 120.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
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parcialmente desativados, pelo que representam um enorme potencial de requalificação e reconversão para
desempenho de funções sociais e habitacionais de enorme importância, contribuindo inclusivamente para a
mitigação de impactos negativos que o seu estado potencia: Económicos e ecológicos.
O princípio subjacente à presente proposta colhe provimento no Plano de Recuperação e Resiliência4 que
inclusivamente prevê verba específica quer para a «construção, adaptação e recuperação de residências para
estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior
e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado
padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis», quer
para o reforço, adaptação, qualificação ou inovação de «respostas sociais dirigidas às crianças, pessoas idosas,
pessoas com deficiência ou incapacidades e famílias, tendo em vista a promoção da natalidade, do
envelhecimento ativo e saudável, da inclusão e promoção da autonomia e da conciliação entre atividade
profissional e a vida pessoal e familiar e a coesão social e territorial. Pretende-se ainda promover uma
intervenção integrada em comunidades desfavorecidas, com vista ao combate à pobreza».
Sequer é criativa a solução: Também em tempos idos foram utilizados os mais diversos edifícios, incluindo
quartéis, para alojar novas instituições e organizações públicas. Entende o Livre que os bons exemplos são de
seguir, nessa linha defendendo que os imóveis afetos à defesa nacional sejam objeto de inventariação; que este
processo seja atualizado a cada dois anos e que se identifiquem quais podem ser requalificados e reconvertidos
para fins sociais e habitacionais, melhor servindo as cidades e as suas populações, seja por via da cedência de
utilização para fins de interesse público, do arrendamento ou da integração na bolsa de imóveis públicos para
habitação.
Finalmente, e atenta a natureza da lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico da publicação,
identificação e formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei das Infraestruturas
Militares com as alterações ora introduzidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, Lei das
Infraestruturas Militares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei das Infraestruturas Militares
São alterados os artigos 6.º e 21.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios
gozam do direito de preferência relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho nas situações a
que se refere o artigo 4.º-B,bem como em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente
lei.
3 – Nas situações a que se refere o artigo 5.º, o direito de preferência de que gozam os municípios é exercido
pelo preço e demais condições resultantes da venda.
4 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt).
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Artigo 21.º
[…]
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027, em articulação
com o ciclo de planeamento de defesa militar.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei das Infraestruturas Militares
São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Inventariação dos imóveis
1 – Compete à DGRDN proceder à inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela
presente lei, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, e em cumprimento com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
2 – A inventariação referida no número anterior é revista e atualizada bienalmente e comunicada à DGTF e
ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), para integração da informação aferida na
plataforma SIIE – Sistema de Informação dos Imóveis do Estado.
3 – A inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional deve incluir informação sobre a desativação do
respetivo imóvel, bem como a relacionada com o seu estado de conservação e necessidades de manutenção.
Artigo 4.º-B
Requalificação e reconversão dos imóveis
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela
presente lei, cuja inventariação afira que estão total ou parcialmente desocupados, devem ser objeto de
avaliação para requalificação e reconversão, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a) Habitação a preços acessíveis;
b) Habitação estudantil pública;
c) Espaços de teletrabalho/coworking públicos;
d) Creches e estabelecimentos pré-escolares públicos;
e) Espaços associativos;
f) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas com deficiência;
g) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas seniores;
h) Respostas sociais ou habitacionais para vítimas de violência doméstica e violência de género;
i) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas beneficiárias de proteção internacional;
j) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas em situação sem-abrigo;
l) Respostas sociais ou habitacionais para comunidades e pessoas especialmente vulneráveis.
2 – A avaliação a que se refere o número anterior deve ter em conta o levantamento das necessidades sociais
e habitacionais da autarquia onde se situa o imóvel, podendo os imóveis identificados ser objeto de:
a) Cedência de utilização para fins de interesse público ou de arrendamento, tal como previsto nos artigos
53.º a 66.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;
b) Integração na bolsa de imóveis públicos para habitação através do procedimento especial de integração
previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
3 – A requalificação e reconversão dos imóveis afetos à defesa nacional, nos termos do presente artigo, inclui
obrigações para o cessionário ou arrendatário relacionadas com a observância dos princípios de eficiência
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energética e transição ecológica, em cumprimento do Pacto Ecológico Europeu.»
Artigo 4.º
Republicação
A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada
em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
ANEXO
Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro
Lei das Infraestruturas Militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece
as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,
tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da
República.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei,
centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com
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vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os
demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 – A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos
prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das
medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapa das medidas
1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo
à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas
medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita
adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 4.º-A
Inventariação dos imóveis
1 – Compete à DGRDN proceder à inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela
presente lei, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, e em cumprimento com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
2 – A inventariação referida no número anterior é revista e atualizada bienalmente e comunicada à DGTF e
ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), para integração da informação aferida na
plataforma SIIE – Sistema de Informação dos Imóveis do Estado.
3 – A inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional deve incluir informação sobre a desativação do
respetivo imóvel, bem como a relacionada com o seu estado de conservação e necessidades de manutenção.
Artigo 4.º-B
Requalificação e reconversão dos imóveis
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela
presente lei, cuja inventariação afira que estão total ou parcialmente desativados devem ser objeto de avaliação
para requalificação e reconversão nomeadamente para as seguintes finalidades:
A) Habitação a preços acessíveis;
B) Habitação estudantil pública;
C) Espaços de teletrabalho/coworking públicos;
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D) Creches e estabelecimentos pré-escolares públicos;
E) Espaços associativos;
F) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas deficiência;
G) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas seniores;
H) Respostas sociais ou habitacionais para vítimas de violência doméstica e violência de género;
I) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas beneficiárias de proteção internacional;
J) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas em situação sem-abrigo;
L) Respostas sociais ou habitacionais para comunidades e pessoas especialmente vulneráveis.
2 – A avaliação a que se refere o número anterior deve ter em conta o levantamento das necessidades sociais
e habitacionais da autarquia onde se situa o imóvel, podendo os imóveis identificados ser objeto de:
A) Cedência de utilização para fins de interesse público ou de arrendamento, tal como previsto nos artigos
53.º a 66.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;
B) Integração na bolsa de imóveis públicos para habitação através do procedimento especial de integração
previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
3 – A requalificação e reconversão dos imóveis afetos à defesa nacional, nos termos do presente artigo, inclui
obrigações para o cessionário ou arrendatário relacionadas com a observância dos princípios de eficiência
energética e transição ecológica, em cumprimento do Pacto Ecológico Europeu.
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.
Artigo 6.º
Relações com autarquias
1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e
permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios
gozam do direito de preferência relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho nas situações a que se
refere o artigo 4.º-B bem como em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei.
3 – Nas situações a que se refere o artigo 5.º, o direito de preferência de que gozam os municípios é exercido
pelo preço e demais condições resultantes da venda.
Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
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agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público
militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por
despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes
de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos
previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até
à sua rentabilização.
3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz
caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 9.º
Administraçãotransitória
1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de
rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e
manutenção.
2 – O Ministério da Defesa Nacional pode, para cumprimento das obrigações de conservação dos imóveis
referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os mesmos.
3 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por
período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.
Artigo 10.º
Operações de rentabilização
1 – As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das
necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos
da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar
os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
Artigo 11.º
Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
1 – A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se encontrem
desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida
de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência
e maximize as vantagens para o Estado.
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2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as
condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os
pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio
e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 12.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo
e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou
profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo
depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público
militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo
visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90 % para execução da presente lei;
b) 5 % para a DGRDN;
c) 5 % para a DGTF.
2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional.
3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a
repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes
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despesas previstas na presente lei.
Artigo 17.º
Financiamento
1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo
do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal
em organizações internacionais.
2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027, em articulação
com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem
como a descrição e justificação adequadas.
2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e
segurança das infraestruturas.
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3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição
das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos
respetivos orçamentos.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
Artigo 23.º
Competências no procedimento da revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto
de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o orçamento
de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,
mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
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Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de
Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo
financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em
organizações internacionais.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
b) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
c) O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da presente lei.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 721/XV/1.ª
AUMENTA O AGRAVAMENTO DO IMI PARA PRÉDIOS DEVOLUTOS
Exposição de motivos
O direito à habitação é um direito humano básico. Todos os seres humanos devem ter direito a uma habitação
condigna. No contexto atual, este direito humano básico intersecta-se com o conceito de função social da
propriedade, que dita que esta deve ser usada para uma função socialmente útil.
Segundo os Censos 2021, Portugal tem 723 000 casas vagas1. Muitas destas casas poderiam ser habitadas
por pessoas e famílias com um esforço nulo ou mínimo de reconversão, mas, infelizmente, encontram-se vazias
e sem serem aproveitadas para ajudar a resolver uma das maiores crises que o país atravessa atualmente que
é a crise da habitação. Estas casas, ao estarem vazias e sem nenhum uso, não cumprem uma função útil à
sociedade e provocam mesmo externalidades negativas que não são despiciendas, seja ao nível da segurança
– tanto em contexto urbano como rural – seja ao nível estritamente económico, já que resultam frequentemente
na desvalorização de propriedade que lhes seja contígua.
Acrescenta-se a isto que os preços das casas nos últimos anos têm subido a um ritmo vertiginoso, em
particular nas cidades e Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Segundo dados do INE, os preços das casas
1 Instituto Nacional de Estatística – Censos 2021. O que nos dizem os Censos sobre a habitação. Lisboa : INE, 2023. Disponível em: https://www.ine.pt/xurl/pub/66323830 – ISBN 978-989-25-0635-7.
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em Portugal subiram 69 % entre 2015 e 2021, acima da média da União Europeia que se cifrou nos 37,5 %. Já
os preços das rendas, para o mesmo período temporal, aumentaram 13 % em Portugal contra uma média de 8
% na União Europeia2. Se tivermos em conta apenas a Área Metropolitana de Lisboa, vemos que nos últimos
10 anos os preços das casas subiram 81 %3.
A subida dos preços na habitação tem um vasto conjunto de fatores explicativos, que incluem opções políticas
que permitiram o aumento da especulação imobiliária – como os vistos gold, uma aposta num modelo de
desenvolvimento excessivamente focado no turismo e a subida dos custos da construção de novas habitações
entre muitos outros. Todos eles confluem na escassez de oferta que leva ao aumento dos preços da habitação.
É, pois, dado adquirido que é necessário aumentar a oferta de habitação para que ela se torne mais acessível.
A maneira mais racional de aumentar a oferta, seja do ponto de vista puramente económico, seja tendo em
conta outros fatores não menos importantes, nomeadamente ao nível da ecologia, do ordenamento do território
e do urbanismo, passa por aproveitar as casas que já estão construídas, mas que não estão a ser utilizadas, ou
seja, as casas devolutas.
Tendo isto presente, uma forma de conseguir incentivar a utilização de casas devolutas para habitação,
passa pela penalização por via fiscal das casas devolutas, que faz ainda mais sentido se tivermos em conta que
estas são agentes provocadores de externalidades sociais e económicas negativas.
O Código do IMI já prevê vários agravamentos para casas devolutas, mas, perante o cenário pintado pelos
censos, estes claramente não são suficientes para uma transformação substancial no panorama da habitação
em Portugal e que tenha um impacto decisivo a combater a crise em que este se encontra.
Face ao exposto, o presente projeto de lei pretende aumentar os agravamentos presentes no Código do IMI
para casas devolutas, em particular para as que se encontram em zonas de pressão urbanística.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual,
que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, aprova o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera
o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga
o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica
e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aumentando o
agravamento previsto do imposto municipal sobre imóveis para prédios devolutos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
São alterados os artigos 112.º e 112.º-B do Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua
redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas
b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao quíntuplo nos casos:
a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal
definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou
2 Evolution of house prices and rents (europa.eu). 3 Portal do INE.
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calamidade;
b) Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não
constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às
partes devolutas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 50 % a taxa aplicável
a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não
cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal
seja motivado por desastre natural ou calamidade.
9 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa
aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo,
da aplicação desta majoração, resultar uma coleta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
Artigo 112.º-B
[…]
1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios
em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano
municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em
zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento,
em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano
subsequente, em mais 20 %;
b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 112.º.
2 – […]
3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser
aumentado em:
a) 50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o
imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito
passivo;
b) 100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente
equiparada.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 722/XV/1.ª
APROVA A LEI DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES
Exposição de motivos
O relógio do clima diz-nos que estamos a 6 anos de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade
climática mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa
as condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil
anos, vários séculos depois.
O impacto de grande escala e de longo prazo que as alterações climáticas têm no contexto estratégico
nacional e internacional e na capacidade operacional e nas funções estratégicas das Forças Armadas, têm de
ser tidos em conta na política nacional de defesa.
Uma das áreas da política nacional de defesa onde este impacto mais se faz sentir é o das infraestruturas
militares que neste âmbito constituem um duplo-desafio. Por um lado, porque por este ser um sector ao qual,
em 2022, o País dedicou 1,38 % do PIB, poderá dar um importante contributo para que esforço coletivo de
combate às alterações climáticas e de transição energética e para que o país atinja as metas de neutralidade
carbónica fixadas na Lei de Bases do Clima e nos compromissos internacionais a que Portugal está vinculado.
Por outro lado, porque a vulnerabilidade das infraestruturas militares aos riscos e ameaças causados pelas
alterações climáticas e a eventos climáticos extremos, poderá comprometer a segurança do País.
Ciente deste desafio, a Assembleia da República aprovou, por proposta do PAN e de outros partidos, a Lei
de Bases do Clima, que no seu artigo 17.º exige que «o planeamento estratégico de defesa nacional e o
desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação
nacional na Cooperação Estruturada Permanente da União Europeia em matéria de defesa, e do
desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem integrar as alterações climáticas como
premissa fundamental e global no plano interno e externo» e que «as Forças Armadas devem incorporar no seu
planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de
emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e
defesa».
Não obstante a importância simbólica das mencionadas disposições, volvido mais de um ano de vigência
desta legislação a ausência de um quadro legal que defina os termos do cumprimento das exigências da Lei de
Bases do Clima nas Forças Armadas leva a que as mesmas não sejam cumpridas de forma clara.
Além disto, a ausência do referido quadro legal assume especial importância porque, no quadro da União
Europeia, o Climate Change and Defence Roadmap [EEAS(2020)1251], adotado em janeiro de 2021, exige a
Portugal e aos restantes Estados-Membros que levem a cabo esforços no sentido de dar relevância à ligação
entre os aspetos climáticos e ambientais e o domínio de defesa em configurações multilaterais, e monitorizar
medidas para aumentar a resiliência ambiental das Forças Armadas (tais como planos nacionais de ação para
o alcançar). Exigências e objetivos similares foram posteriormente fixados no Climate Change and Security
Action Plan, aprovado pela NATO em junho de 2021.
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A preocupação com a sustentabilidade ambiental e a resiliência das infraestruturas militares no contexto
internacional. Nos Estados Unidos da América, em 2019, por proposta do Congressista Democrata, Jason Crow,
alterou-se o título 10 do Código dos Estados Unidos, para exigir a inclusão de informações sobre resiliência de
instalações militares em planos para grandes instalações militares e para outros fins. Com esta alteração estes
planos passam a ter de identificar os riscos e ameaças à resiliência das infraestruturas militares e de integrar as
lições aprendidas com os impactos de eventos climáticos extremos.
Em França, em abril de 2022, o Governo aprovou uma Estratégia do Clima e Defesa assente em quatro áreas
principais: O desenvolvimento do conhecimento e da capacidade de antecipar os desafios estratégicos da
defesa associados às alterações climáticas; iniciar um processo para adaptar o sector da defesa às perturbações
previsíveis causadas pelas alterações climáticas; contribuir para os esforços coletivos de mitigação e transição
energética; e intensificar, no âmbito da alterações climáticas, a cooperação em matéria de defesa do Ministério
da Defesa com outros ministérios e a nível internacional.
Desta forma, seguindo as melhores práticas internacionais e procurando assegurar a implementação no
nosso País das exigências do Climate Change and Defence Roadmap [EEAS(2020)1251], o PAN propõe à
Assembleia da República a aprovação de uma lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares.
Através desta iniciativa o PAN, sem prejudicar os mecanismos de programação militar existentes, pretende
que, em 2024, o Governo aprove uma estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas
militares, que tendo um horizonte temporal de 5 anos, pretende reduzir o impacte ambiental das atividades de
segurança e assegurar um conjunto de diretrizes gerais que concretizem na política nacional de defesa o
disposto no Climate Change and Defence Roadmap [EEAS(2020)1251]. Desta forma com esta iniciativa, para
além de se exigir a fixação de metas para atingir a neutralidade carbónica das infraestruturas militares e de
medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa das infraestruturas militares, pretende-se que
haja uma análise e mapeamento dos riscos e ameaças à resiliência das infraestruturas militares devido a
alterações climáticas e a eventos climáticos extremos (com identificação das infraestruturas mais vulneráveis a
esses riscos), a exigência de que a construção, reabilitação ou renovação de infraestruturas militares tenha em
conta considerações climáticas, ambientais e energéticas e seja precedida de uma avaliação de impacte
ambiental e medidas tendentes a assegurar que as Forças Armadas participem no esforço coletivo de combate
às alterações climáticas e de transição energética e que as infraestruturas militares dispõem de autossuficiência
energética e hídrica, de sistemas de autoprodução de energia renovável e promovem uma gestão inteligente e
otimizada dos fluxos de energia e água (em termos que não impactem o seu desempenho e capacidade
operacional).
Embora a competência para elaboração e aprovação desta estratégia seja do Governo, propõe-se que – tal
como sucede na principal legislação da programação militar – haja uma forte e prévia articulação com o Chefe
do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior-General dos ramos das Forças
Armadas e um parecer prévio, não vinculativo, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, do Conselho Nacional
do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, e do Conselho para a Ação Climática.
Finalmente, esta iniciativa prevê ainda medidas que asseguram a execução da estratégia nacional para a
sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, exigindo que, por um lado, a Lei das Infraestruturas
Militares passe obrigatoriamente a incluir um plano de execução da estratégia nacional para a sustentabilidade
ambiental das infraestruturas militares e a exigir a aprovação de planos sectoriais que lhe deem cumprimentos
em todos os ramos das Forças Armadas; e que, por outro lado, o Ministério da Defesa passe a ter de entregar
anualmente à Assembleia da República um relatório de avaliação do grau de observância dos objetivos fixados
na estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, bem como o estado de
execução das medidas nele previstas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares.
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Artigo 2.º
Estratégia Nacional para a Sustentabilidade Ambiental das Infraestruturas Militares
1 – O Governo, mediante prévia articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e
com os Chefes do Estado-Maior-General dos ramos das Forças Armadas, elabora e aprova por resolução do
Conselho de Ministros uma estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares,
com o objetivo de reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa e com um período de
vigência de 5 anos.
2 – A Estratégia Nacional mencionada no número anterior, garantindo a concretização do disposto no Climate
Change and Defence Roadmap [EEAS(2020)1251], deverá integrar nomeadamente:
a) Uma análise e mapeamento dos riscos e ameaças à resiliência das infraestruturas militares existentes no
momento da elaboração da estratégia e projetadas para o futuro devido a alterações climáticas e a eventos
climáticos extremos;
b) A identificação dos ativos e infraestruturas , incluindo infraestruturas complementares de apoio
nomeadamente instalações médicas, sistemas de transporte e infraestruturas energéticas, especialmente
vulneráveis aos riscos e ameaças descritos na alínea anterior, bem como medidas gerais de mitigação e
adaptação a tais vulnerabilidades;
c) Medidas de proteção e conservação da biodiversidade nas áreas de influência das infraestruturas
militares;
d) A fixação de diretrizes tendentes a garantir que a construção, reabilitação ou renovação de Infraestruturas
militares tenha em conta considerações climáticas, ambientais e energéticas e seja precedida de uma avaliação
de impacte ambiental;
e) Medidas tendentes a assegurar que as Forças Armadas participem no esforço coletivo de combate às
alterações climáticas e de transição energética e que as Infraestruturas militares dispõem de autossuficiência
energética e hídrica, de sistemas de autoprodução de energia renovável e promovem uma gestão inteligente e
otimizada dos fluxos de energia e água, em termos que não impactem o seu desempenho e capacidade
operacional
f) A fixação de metas para atingir a neutralidade carbónica das infraestruturas militares;
g) Medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa das infraestruturas militares;
h) A descrição dos impactes das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos
países com que Portugal coopera;
i) O apoio a investigações científicas estratégicas sobre antecipação, adaptação às mudanças climáticas e
a transição energética no sector da defesa;
j) A promoção de ações de conscientização sobre as alterações climáticas e os seus impactos para a
defesa, tanto no que se refere à mitigação como à segurança climática.
3 – A aprovação da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares deverá
ser precedida de parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior, do Conselho Nacional do Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável, e do Conselho para a Ação Climática.
4 – Verificando-se o termo do período de vigência da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental
das infraestruturas militares, o Governo deverá levar a cabo a aprovação de nova Estratégia nos termos do
procedimento previsto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Concretização da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares
No exercício das atribuições de orientação previstas na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2014,
de 29 de dezembro, e na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças
Armadas, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura que a proposta de Lei de
Programação de Infraestruturas Militares integra no, em anexo, um plano de execução da estratégia nacional
para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares e prevê a exigência de elaboração e aprovação
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de planos sectoriais que lhe deem cumprimentos em todos os ramos das Forças Armadas.
Artigo 4.º
Monitorização do cumprimento da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das
infraestruturas militares
O membro do Governo responsável pela área da defesa, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior-General dos ramos das Forças Armadas,
elabora e entrega à Assembleia da República, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refira,
um relatório anual de avaliação do grau de observância dos objetivos fixados na estratégia nacional para a
sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, bem como o estado de execução das medidas nele
previstas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª
ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS
FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO,
ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO
Exposição de motivos
Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de
crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserindo «Programa Mais Habitação», pretendem
dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária.
Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só
pelos respetivos valores, mas principalmente pelo âmbito restrito dos seus beneficiários, conforme sublinhou a
Deco Proteste.
O apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está
desenhado deixará de fora ¼ dos contratos de crédito habitação, e o apoio referente ao arrendamento deixará
de fora 84 % dos contratos de arrendamento.
Um dos aspetos em que este carácter restritivo é mais evidente liga-se ao referencial máximo de rendimentos
anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto escalão de
rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do âmbito destes
apoios agregados que tendo vínculo efetivo, ganhem uma remuneração bruta mensal de 1411 euros, ou seja
equivalente ao salário médio do nosso país em 2022; e, por outro lado, assume-se como incoerente face ao
fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio,
parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as famílias que necessitavam de apoios deixaram de
necessitar o que manifestamente não é ajustado à realidade.
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Desta forma e tendo em vista o objetivos de assegurar que estes apoios chegam a um maior número de
famílias, com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o
valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe a alteração deste programa de apoios em
termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o rendimento total do agregado
familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu
no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios
extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º e 16.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo
do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, em vigor à data da atribuição do apoio;
d) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do
agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto
escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
4 – […]
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Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – […]
a) […]
b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do sexto
escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo
do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham
sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto
escalão.
2 – […]
3 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […] ou
b) […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual, por sujeito
passivo do agregado familiar, superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto
escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos na data de produção de efeitos
do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 724/XV/1.ª
PREVÊ A POSSIBILIDADE DOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO
OPTAREM ENTRE O REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CPAS E REVOGA A
COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR
DÍVIDAS À CPAS
Exposição de motivos
A CPAS foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é reconhecida pelo artigo 106.º da
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e tem como objetivo prover aos seus beneficiários e respetivas famílias uma
velhice condigna por via da concessão de pensões de reforma e subsídios, através de um sistema de repartição
intergeracional.
São sobejamente conhecidas as limitações na sustentabilidade da CPAS, em muito agravadas pelo
significativo montante relativo a contribuições em dívida. A par destas limitações deve assinalar-se que, nos
últimos anos, várias têm sido as reivindicações dos Advogados e Solicitadores no sentido de se assegurar um
fortalecimento da componente de assistência social da CPAS, por forma a assegurar a proteção na doença e
na parentalidade dos seus beneficiários, e não apenas a proteção residual das situações de comprovada
emergência social.
No contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19 ficou bem patente a insuficiência da componente
assistencialista da CPAS, com diversos advogados e solicitadores a ficarem, durante muito tempo, sem qualquer
mecanismo de apoio face à perda de rendimentos causada pela crise – algo só ultrapassado, a muito custo,
pela aprovação do Conselho Geral da CPAS, em novembro de 2020, de um plano de proteção dos rendimentos.
Para o PAN é prioritário que se assegure uma adequada proteção social dos advogados e solicitadores. Por
isso, em sede de discussão dos sucessivos Orçamentos do Estado, o PAN propôs um conjunto de medidas que
visavam introduzir alterações que asseguravam o exercício pleno dos direitos relativos à proteção na
parentalidade e na doença por parte dos advogados e solicitadores, com a previsão da extensão dos regimes
de licenças, faltas e dispensas vertidas na legislação laboral a estes profissionais. Anteriormente, em abril de
2020, através do Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª, o PAN propôs – e foi também reprovado – um conjunto de
medidas de proteção dos advogados e solicitadores no contexto da crise sanitária, entre as quais se incluía a
previsão de um apoio financeiro para fazer face à perda de rendimentos, à doença e assistência à família ou a
suspensão dos pagamentos especiais por conta.
Face à ausência do consenso político necessário para, durante a atual sessão legislativa, aprovar medidas
mais robustas de proteção dos advogados e solicitadores e atentas as dificuldades de sustentabilidade da CPAS,
o PAN considerou que deveria ser estudada a viabilidade da integração deste sistema previdencial da segurança
social. Posição expressa pela Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, em audição em abril de 2020 na
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. E dessa forma, no final do ano de
2021, foi aprovada a iniciativa do PAN para que o Governo, em articulação com a CPAS, a Ordem dos
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Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, elabore e apresente à Assembleia da
República um estudo sobre a viabilidade da integração da CPAS na segurança social. Algo que ainda não foi
cumprido até à data.
As contribuições para a CPAS impõem um desconto mínimo mensal de 267,94 € para todos os seus
membros, independentemente dos rendimentos que aufiram mensalmente ou mesmo que não aufiram qualquer
rendimento. Um desconto mínimo que não só não respeita a capacidade contributiva real, principalmente numa
altura como a que vivemos em que este valor mínimo é incomportável para muitos profissionais, como, em
consequência, gera incumprimentos, e que, por outro lado, não assegura apoio em situações de doença,
assistência à família ou parentalidade.
Os profissionais há muito que apelam a que seja encontrada uma solução justa para a falta de proteção
social. São várias as possibilidades apresentadas pelos profissionais, seja pela extinção da CPAS e integração
no ISS, IP, à semelhança do que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos
profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.
Neste sentido, a Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
(OSAE), em 2020, aprovou a possibilidade de os associados poderem escolher o regime de contribuições entre
a CPAS e a Segurança Social.
Finalmente, se a CPAS, por tudo o que vai exposto não faz parte do Instituto da Segurança Social, é
exclusivamente financiada através das contribuições dos advogados, solicitadores e agentes de execução que
dela fazem parte, se entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados nos tribunais
judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da segurança social
a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse. As contribuições não têm natureza
tributária, não faz qualquer sentido que o Estado, por via do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
tenha competências para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à CPAS.
Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende permitir aos advogados, solicitadores e agentes
de execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a Segurança Social e ainda
que seja revogada a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à
CPAS.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução optarem entre o
regime contributivo da Segurança Social ou da CPAS e revoga a competência da Segurança Social na
instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, procedendo, para o efeito:
a) À terceira alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos
Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26
de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro;
b) À segunda alteração da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que transforma a Câmara dos Solicitadores
em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo estatuto, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais;
c) À alteração da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, atribuindo aos advogados, solicitadores e
agentes de execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP; e
d) À alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001 de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a
organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos
Advogados, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 – Nos termos do número anterior, cabe ao Advogado a escolha do regime contributivo do qual será
beneficiário.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 – Nos termos do número anterior, cabe ao associado a escolha do regime contributivo do qual será
beneficiário.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
[…]
1 – […]
a) Os advogados e os solicitadores que tenham optado pela integração no âmbito pessoal da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade
de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
g) […]
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2 – […]
3 – […]»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
A Deputada, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 725/XV/1.ª
ALTERA DE 25 % PARA 30 % A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE MÚSICA PORTUGUESA NA
PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS RADIOFÓNICOS
Exposição de motivos
A Lei da Rádio (Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro) tem por objeto regular o acesso à atividade de rádio no
território nacional e o seu exercício, com vista a «difundir e promover a cultura e a língua portuguesas».
A mencionada lei prevê a obrigação de assegurar a difusão de programas que «promovam a cultura, a língua
e a música portuguesas», prevendo, no seu artigo 41.º, que a programação musical dos serviços de programas
radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa.
No artigo 46.º da referida lei «compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores
envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no
mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão
previstas no n.º 1 do Artigo 41.º».
Entre 2009 e 2021, a quota de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de
radiodifusão sonora manteve-se no mínimo legal de 25 %. No entanto, a Portaria n.º 24/2021, de 29 de janeiro,
previu a quota mínima de música portuguesa nas rádios nacionais, fixando-a em 30 %, com o objetivo de
promover a música e a língua portuguesa.
Acontece, porém, que este ano o Governo, concretamente o Ministério da Cultura, anunciou a reposição do
mínimo legal de 25 % de quota de música portuguesa.
A decisão do Ministro da Cultura, que vem reverter a medida tomada durante a crise pandémica, não foi,
naturalmente, bem recebida pela sociedade civil que, em protesto, criaram uma petição a pedir o aumento da
quota mínima obrigatória de música portuguesa nas rádios para 30 %.
O Gabinete do Ministro da Cultura defende que «a alteração do limiar mínimo de quotas de 25 % para 30 %
ocorreu num contexto muito específico de pandemia».
Os subscritores da petição recordam que o setor musical esteve praticamente parado em 2020 e 2021 e que,
«pese embora 2022 tenha sido um ano de retoma da normalidade, de forma alguma conseguiu repor os
rendimentos perdidos nesses dois anos».
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Para os peticionários é «incompreensível e inaceitável» o momento escolhido para dar este sinal de
desencorajamento da promoção da música portuguesa na rádio, e é ainda «mais estranho» de entender, quando
o próprio ministério continua sem cumprir os prazos de pagamento do programa «Garantir Cultura», «que visava
precisamente mitigar os efeitos da pandemia num setor que se viu completamente congelado»1.
Por tudo o que vai exposto, o PAN pretende aumentar a quota mínima obrigatória de música portuguesa na
programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora, estabelecendo-a nos 30 % de forma
promover e valorizar a cultura musical nacional, garantindo que os artistas portugueses tenham espaço para
apresentar suas obras e ampliar seu público.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio,
revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, estabelecendo uma quota mínima obrigatória de 30 % de música
portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 – A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota
mínima variável de 30 % a 40 %, com música portuguesa.
2 – […]
a) […]
b) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
A Deputada, Inês de Sousa Real.
———
1 Petição pede aumento da quota de música portuguesa nas rádios (jn.pt).
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PROJETO DE LEI N.º 726/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
Findo o debate de dois anos sobre a agenda do trabalho digno, foi aprovada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
No entanto, ainda que se tenham introduzido diversas alterações, muitas foram as temáticas que não se
viram contempladas nesta revisão e que se revestem de enorme importância, como é o caso do trabalho por
turnos e noturno.
Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de
novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de
trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.
Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalham por turnos, regime que tem implicações
sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.
De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos
trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,
alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas
cardiovasculares, hipertensão, entre outros.
Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem
horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os
tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.
O PAN tem vindo a alertar para o facto de a atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta
forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem
garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito
à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam
alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,
nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos
remuneratórios.
Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em
situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua
natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves
para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.
Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador, garantindo que a duração
de trabalho de cada turno não ultrapassa as seis horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um
período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de
trabalho, bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de
descanso e, ainda, dois fins de semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador
promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a
aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes
e das condições em que são prestados.
Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao
trabalhador, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por
turnos deve ser pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de
horário fixo.
No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este
considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um
dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno
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não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito
horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o
trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.
Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25 %.
Tendo em conta os impactos que estas formas de organização do trabalho têm na vida dos trabalhadores
consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha
direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que
estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano
em trabalho de turnos e noturno, e sem qualquer penalização.
Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a
dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de
permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, no que respeita aos suplementos remuneratórios pagos aos trabalhadores no
regime de trabalho noturno e por turnos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito
das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por
turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado
ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.
2 – […]
3 – […]
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Artigo 74.º
[…]
1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder
prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – […]
Artigo 220.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,
nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à
entidade patronal a prova desta necessidade.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 221.º
[…]
1 – […]
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos
artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais
representativas dos trabalhadores.
3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis
horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30
minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de trabalho.
4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de
turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes sejam concedidos pelo menos dois fins de semana
completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito.
5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,
nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como
informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.
6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à
adaptabilidade do horário de trabalho.
8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser
enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais
representativas dos trabalhadores.
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os
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trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à
natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes
trabalhadores e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.
2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico
que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.
3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de
saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por
turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 223.º
[…]
1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o
intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 – (Revogado.)
Artigo 224.º
[…]
1 – […]
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal de
trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito horas por dia.
3 – (Revogado.)
4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
5 – […]
6 – […]
7 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à
adaptabilidade do horário de trabalho.
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 238.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por
cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – […]
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6 – […]
Artigo 266.º
[…]
1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]».
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 222.º-A
Antecipação da idade de reforma
1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da
contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento do trabalho por turnos
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 727/XV/1.ª
REDUZ A TAXA DE IMT APLICÁVEL À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR
JOVENS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMT
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Eurostat1 referentes ao ano de 2019, em Portugal os jovens adultos portugueses
deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e mais de 40 % dos jovens com idade entre os 25 e os 34 anos
ainda continua a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens adultos de casa, entre
2006 e 2019, aumentou de 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso país bem acima da média da União
Europeia – que é de 26,2 anos.
Convergente com estes dados é o estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, intitulado «Habitação Própria
em Portugal»2, desenvolvido no âmbito do projeto «Desafios sobre a justiça intergeracional», que demonstra
que, apesar de o acesso à habitação própria ter aumentado em Portugal entre 1981 e 2001, em 2017 apenas
24 % dos jovens com menos de 30 anos era dono de habitação própria, contrariamente às duas gerações
anteriores – o que representa uma quebra de 21 % face aos dados referentes a 2011. Este estudo conclui que
na maioria dos casos as hipotecas iniciam-se para lá dos 30 anos, o que significa que os encargos com os
empréstimos à habitação também prometem terminar já além da idade legal de acesso à reforma.
Refira-se que não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção
do arrendamento acessível para os jovens, tais políticas não se mostram capazes de dar resposta ao anseio
dos jovens de serem proprietários de uma habitação própria. Tal anseio é confirmado pelos dados do estudo
levado a cabo pelo II Observatório do Imobiliário3 que mostram que, em 2019, 87,9 % dos jovens adultos
ambicionam adquirir casa própria e apenas 12,1 % preferem uma casa arrendada.
Os dados do relatório de acompanhamento da recomendação macroprudencial sobre novos créditos a
consumidores, apresentado pelo Banco de Portugal, no passado mês de março, demonstram-nos, ainda, que a
maioria dos créditos à habitação de 2021 (63,1 %) foram concedidos a clientes com mais de 35 anos e que as
famílias com rendimento equivalente ao salário mínimo nacional têm mais dificuldades de aceder ao crédito à
habitação (sendo que só 12,5 % dos clientes a quem foi concedido crédito tinham rendimento mensal igual ou
inferior a 1200 euros).
Todos estes estudos demonstram que as dificuldades de acesso a habitação própria são justificadas por
diversos fatores, que incluem a instabilidade e a precariedade do emprego, o aumento dos custos da habitação
e a quebra de riqueza líquida das famílias mais jovens nos últimos anos. Tais fatores agravaram-se
1 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20200812-1?inheritRedirect=true&redirect= %2F eurostat %2Fhome %3F. 2 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso (2019), Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian. 3 CENTURY 21 Portugal (2019), Os desafios dos jovens no acesso à habitação.
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previsivelmente com a crise sanitária provocada pela COVID-19, uma vez que a Organização Internacional do
Trabalho4 tem alertado reiteradamente para o facto de os jovens trabalhadores com idade até 25 anos serem os
mais afetados pelos impactos da crise sanitária.
Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,
para o PAN são necessárias medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte dos jovens.
O PAN prosseguindo o esforço no sentido de apresentar tais medidas de incentivo e depois de ter
apresentado uma proposta um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens que foi
rejeitado pela Assembleia da República, vem com a presente iniciativa alterar o Código do IMT por forma a
assegurar uma redução equilibrada da elevada carga fiscal associada à compra de habitação própria por parte
dos jovens até aos 35 anos. Em concreto pretende-se que por decisão dos municípios, mediante deliberação da
respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma
de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que incide o IMT
até 110 000 euros, possa ser de 0 % quando o sujeito passivo tenha uma idade compreendida entre os 18 e os
35 anos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É alterado o artigo 17.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
4 Organização Internacional do Trabalho (2021), An update on the youth labour market impact of the COVID-19 crisis.
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50
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT
aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que
incide o IMT até 110 000 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo tenha uma idade compreendida
entre os 18 e os 35 anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 728/XV/1.ª
GARANTE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE
ESCOLHA DO REGIME CONTRIBUTIVO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção, por fusão no Instituto da Segurança Social,
IP, de um conjunto de caixas de previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das
obrigações constituídas, mantendo o direito à proteção social nos termos definidos pelos regulamentos
respetivos.
Deste conjunto não fez parte a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), cujo novo
regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, revogando o regulamento original,
aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.
A CPAS nasceu como um sistema de solidariedade intergeracional que visava, antes de tudo, assegurar a
atribuição das reformas aos advogados mediante a gestão de um fundo de pensões alimentado pelas
contribuições dos advogados no ativo – presentemente, os advogados contribuintes asseguram as reformas de
cerca de 65 mil pensionistas. Apesar de se denominar «caixa de previdência», a CPAS é um sistema cuja matriz
é marcadamente assistencial – por contraposição a previdencial –, cujo propósito é o de proteger as situações
de carência ou necessidade, garantindo os recursos necessários para que os advogados e suas famílias
pudessem ter padrões de vida minimamente dignos, após uma vida de exercício da profissão. Ou seja, não se
trata, seja por natureza ou por destinação, de um sistema vocacionado para proporcionar elevados níveis
prestacionais ou de proteção social.
Não há como negar que muito mudou na advocacia nos últimos anos, nem que tais mudanças tiveram um
impacto decisivo sobre a instituição Ordem dos Advogados e sobre a CPAS.
Para esta última, o momento fraturante ocorreu quando os advogados, solicitadores e agentes de execução
começaram a sentir na pele os efeitos da crise económica e social provocada pela COVID-19.
Estes profissionais sofreram uma redução abrupta dos seus rendimentos em consequência da suspensão
dos prazos judiciais, que provocou a total paragem da respetiva atividade e, em consequência, a diminuição –
nalguns casos, a cessação – da fonte de rendimento com a qual proviam ao seu sustento e das suas famílias.
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Enquanto os restantes trabalhadores independentes beneficiaram de medidas extraordinárias de apoio, os
advogados e solicitadores foram praticamente esquecidos nesse contexto, apesar dos inúmeros alertas,
nomeadamente da Assembleia da República, para a situação especifica destes profissionais.
Recordamo-nos do entendimento da (pouco saudosa) Ministra da Justiça de então, que os advogados,
solicitadores e agentes de execução, sendo beneficiários de uma caixa de previdência própria deveriam voltar-
se para esta, e não para o Estado, à procura de tais apoios financeiros. A CPAS, por seu turno, também não
conseguiu senão oferecer aos beneficiários o temporário diferimento do pagamento das contribuições ou, em
alternativa, a alteração do escalão contributivo, medidas claramente insuficientes para contrabalançarem a
perda de rendimentos que então sofriam.
É de referir que o Relatório e Contas da CPAS de 2019 revelava que a CPAS tinha tido um lucro de 18
milhões de euros (M€) naquele ano, pese embora o facto de o conselho de fiscalização ter salientado
posteriormente que o resultado líquido de 18,7 M€ fora influenciado por ganhos de aumentos de justo valor
(valor de mercado) dos ativos mobiliários e imobiliários de 29,3 M€, não tendo por isso o carácter de rendimentos
efetivos, antes constituindo ganhos meramente potenciais.
Apesar da aparente saúde financeira da CPAS, em plena pandemia, a sua direção não se mostrou sensível
aos problemas dos advogados, solicitadores e agentes de execução, nem às críticas do sector face à falta de
apoios para os profissionais que deixaram de ter rendimentos.
À ausência de apoios, por outro lado, somava-se a obrigação de continuarem a pagar as suas contribuições
à CPAS.
Advogados, solicitadores e agentes de execução perceberam então que se impunha uma mudança no
paradigma de funcionamento da CPAS, e que o ponto de partida seria necessariamente a discussão sobre a
sustentabilidade da CPAS e sobre a possibilidade de escolha do regime contributivo.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) realizou uma assembleia geral no mês de
outubro de 2020, que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à
CPAS ou à Segurança Social – esta aprovação foi por maioria significativa, bem demonstrativa do consenso
que existiu entre aqueles profissionais: 708 votos a favor, 7 contra e 36 abstenções.
É de referir que, com esta opção da OSAE, a CPAS pode perder todos os cinco mil solicitadores e agentes
de execução inscritos.
Quanto à Ordem dos Advogados, e de acordo com uma deliberação tomada na assembleia geral de 26 de
março de 2021, foi aprovada a realização de um referendo sobre o sistema de previdência dos advogados, com
a seguinte questão:
Deve o conselho geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo
46.º, alínea c), do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA para que este passe a ter a seguinte
redação: «A previdência social dos advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a
mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores?».
Após peripécias várias, o referendo realizou-se em 2 de julho de 2022, tendo vencido o «sim», por uma
percentagem de 53 %.
Agora que a maioria dos advogados se pronunciou no sentido de a CPAS passar a sistema optativo, põem-
se mais dúvidas que certezas: Questões como a de saber qual é o número mínimo de advogados que se deverá
manter no sistema para que este possa funcionar e o que vai acontecer ao histórico contributivo dos que optarem
pelo sistema público e dos que se mantiverem na CPAS, designadamente se, no primeiro caso, tais
contribuições deverão ou não ser entregues à Segurança Social (tendo em conta que parte substancial já foi
entregue para pagamento de pensões a cargo da CPAS), são apenas um pequeno exemplo daquilo que ficou
por explicar aos advogados que foram convocados a pronunciar-se em referendo, e ainda permanece
inexplicado.
Uma coisa é certa: Depois do resultado do referendo, só a via legislativa permitirá à Ordem dos Advogados
transpor este resultado para a prática, e é nesse passo que entra a Assembleia da República.
O Chega apresenta a presente iniciativa com o propósito de conferir exequibilidade à decisão referendária,
possibilitando aos advogados, solicitadores e agentes de execução escolherem o regime de contribuições entre
a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social.
Estando em causa o desempenho de funções de interesse público e sendo a existência de proteção social
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fundamental para todos os cidadãos, a presente iniciativa também será importante para garantir maior
estabilidade aos advogados, solicitadores e agentes de execução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede às seguintes alterações legislativas:
a) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de
novembro;
b) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e
publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
c) À segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
dezembro;
d) À vigésima alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro,
82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto,
114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de
dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março, 24-D/2022, de 30
de dezembro, e 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
O artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9
de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,
cabendo ao Advogado a escolha do seu regime de contribuições.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
O artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em
anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,
cabendo ao associado a escolha do seu regime de contribuições.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
É aditado um n.º 3 ao artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no
presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
O artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
[…]
1 – […]
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam
integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade
em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo
133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social,
nos termos previstos nos respetivos Estatutos profissionais.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
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— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 729/XV/1.ª
PROCEDE AO ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DE IMT PREVISTA NO CÓDIGO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (CIMT)
Exposição de motivos
O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa referente à habitação e urbanismo estabelece
que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Prevê ainda, que de forma a garantir o direito à habitação, fica incumbido o Estado de «Programar e executar
uma política de habitação (…)», «Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o
acesso à habitação própria ou arrendada», ou ainda que «O Estado adotará uma política tendente a estabelecer
um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Porém, as políticas levadas a cabo pelo Governo não seguem os desígnios constitucionalmente previstos,
assim como são desajustadas face à realidade do mercado imobiliário nacional, nomeadamente no que
concerne aos valores das habitações praticados nos grandes centros urbanos, mas também em geral por todo
o território nacional.
Ora, numa altura em que o problema da habitação é um autêntico flagelo em Portugal, sendo que as políticas
tomadas vão num sentido claro de não solução do problema, esta deve passar essencialmente por medidas que
visem o aumento da oferta tal como de alívio fiscal na aquisição de imóveis para uso habitacional.
Atualmente, no processo de aquisição de habitação, um cidadão depara-se com um enorme peso fiscal que
vai desde o pagamento do IMT, sujeito a taxas variáveis; imposto de selo, seja na celebração da escritura ou
concessão do crédito à habitação; pagamento do IMI, que não está associado à compra da casa mas que assim
que se é proprietário terá de ser pago anualmente segundo valores estipulados pelas autarquias; pagamento
em sede de IRS de mais-valias; e acrescenta-se ainda uma panóplia burocrática que vai desde avaliações,
comissões e taxas processuais.
Uma das taxas de imposto que urge aliviar é o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT). Este imposto incide sobre a transição, isto é, compra e venda de imóveis, independentemente de serem
novos ou usados. As taxas de imposto diferem consoante o uso destinado ao imóvel, para habitação própria e
permanente ou outros fins, e calculado sobre o montante da transação ou do valor patrimonial tributário do
imóvel, incidindo a taxa de imposto no mais elevado dos dois.
Até à aprovação do último Orçamento do Estado, estavam apenas isentas de IMT as aquisições de imóveis
destinados única e exclusivamente a habitação própria e permanente até ao valor de 93 331,00 €. Com a
atualização prevista no último Orçamento do Estado, o valor isento aumentou 4 % cifrando-se atualmente nos
97 0064 €1.
Importa referir que os preços atuais do mercado imobiliário nacional estão em registos históricos, sendo que
os preços das casas aumentaram 80 %2 entre 2010 e 2022, acima dos 50 % verificados na Zona Euro.
Obviamente que os grandes centros urbanos são os mais afetados, chegando inclusivamente a colocar Lisboa
numa situação onde a habitação, tanto para aquisição ou arrendamento, é mais elevado do que em cidades
como Milão, Madrid e Barcelona3, com a agravante da disparidade dos salários auferidos nos países dessas
cidades.
Com o atual contexto de aumento das taxas de juro, da inflação, da instabilidade geopolítica, económica e
1 Isenção de IMT para casa destinada à habitação subiu para 97 064 Euros – Observador 2 Portugal entre os dez países da Zona Euro onde rendas e preços das casas mais sobem – Habitação – Público (publico.pt) 3 Preço das casas em Lisboa está mais alto do que em Madrid ou Milão – Habitação – Público (publico.pt)
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social, os portugueses e nomeadamente os jovens portugueses enfrentam um cenário dramático que coloca em
causa o seu futuro, e mesmo em forte ponderação a solução de emigrar.
Não se pode deixar de ter em conta a importância que é a aquisição da primeira habitação para um jovem.
Tal como entender as dificuldades salariais que enfrentam, pois 2 em cada 4 jovens aufere menos de 950 €.
Com salários dos mais baixos da Europa, mas com preços das casas dos mais elevados, é de fácil
compreensão que os jovens ficam limitados a adquirir habitação e mesmo criar família.
A maioria dos portugueses gostaria de comprar casa, no entanto, o que se observa é que se veem forçados
a recorrer ao arrendamento, por não terem condições económicas para o acesso à aquisição de um imóvel.
Reitera-se assim a necessidade da desoneração fiscal, e neste caso o alargamento da isenção de IMT a
valores condizentes com os preços praticados atualmente no mercado imobiliário.
Apesar desta evidência, o que foi conhecido no dia 16 de fevereiro apenas adensa um problema cada vez
mais emergente para os portugueses. O novo programa do Governo, «Mais Habitação», não promove nem
incentiva à colocação de imóveis no mercado de arrendamento, à construção de novas habitações, uma das
maiores necessidades atuais, tal como não promove qualquer tipo de alívio fiscal, de desburocratização e
envereda pelo caminho do arrendamento coercivo, mas não refere que um dos maiores detentores de património
imobiliário devoluto é justamente o Estado.
O Chega, em contraponto, apresenta um programa para a habitação que segue o caminho do aumento da
oferta, do alívio burocrático e fiscal, e que neste projeto de lei em específico procede ao alargamento da isenção
de IMT, por forma a facilitar o acesso à aquisição de habitação.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código de Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e posteriores alterações, o qual passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o
valor máximo do 4.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente e durante o
prazo de dois anos.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 730/XV/1.ª
MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES
FAMILIARES ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o, sendo em volta dela
que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e articulação das diversas atividades sociais,
familiares e lúdicas dos indivíduos.
Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da importância da família e dos laços
familiares e sua função social, bem como deve ser garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos,
nomeadamente em casos de incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica
relevante.
Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de
Trabalho (EUROFOUND), concluiu que, em Portugal, o horário de trabalho convencional se tornou menos
comum nas últimas décadas e que o trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente.1
Ora, o trabalho por turnos e o trabalho noturno não se compadecem com os ritmos sociais, posto que a
sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de trabalho. Para além disso, acabam por produzir
efeitos negativos nos trabalhadores, com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a
familiar, podendo prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade, ou que necessitem de um
acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.
Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar estes impactos
negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida profissional, assegurando o seu direito à
conciliação da vida profissional com a vida familiar.
Este direito vem consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa,
visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da maternidade e da parentalidade, e
encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º,
todos do Código do Trabalho. A isto acresce que a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento
entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional determina que devem os
Estados-Membros criar medidas «(…) que permitam, tanto aos homens como às mulheres, conciliar mais
facilmente a vida familiar e a vida profissional»2, que é precisamente o que se pretende com esta proposta.
A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal, em 21 de setembro de 2001.
Esta Carta vincula os Estados a prosseguir políticas e implementar medidas que criem condições para que os
trabalhadores consigam conciliar a sua vida familiar com a profissional. Nesse âmbito, e enquanto Estado
ratificante, Portugal deve promover soluções de trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional com
a vida familiar, em especial salvaguardando a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o
mesmo empregador. Imagine-se a situação em que ambos os progenitores trabalham para a mesma entidade
patronal e que ambos têm um horário incompatível com a creche que o filho frequenta. Se estes não tiverem
mais apoio familiar, um deles terá de prescindir, ainda que possa ser temporariamente, do seu trabalho para
poder prestar assistência à família até encontrar um outro emprego que se adeque mais às dinâmicas familiares.
1 Portugal:Effects of shiftwork – Eurofound (europa.eu). 2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt).
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Essa é precisamente a situação que o presente projeto pretende acautelar, assegurando que pelo menos um
dos progenitores possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular, concerne ao horário flexível
de trabalhador com responsabilidades familiares e aos regimes de trabalho noturno e de trabalho por turnos,
alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o pedido de trabalho a
tempo parcial ou em regime de horário flexível de pelo menos um dos trabalhadores, desde que cumpridos os
requisitos estatuídos no n.º 1.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 731/XV/1.ª
GARANTE APOIO JURÍDICO ADEQUADO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) mais recente, em 2022 houve 30 488
participações por violência doméstica, o que representa um aumento de 15 % face ao ano anterior. A violência
doméstica contra cônjuge ou situação análoga continuou a ser o crime mais participado em Portugal (26 073
queixas). Sendo que do total de vítimas de violência doméstica, a maioria são mulheres e raparigas (72,4 %),
enquanto a maioria dos denunciados são homens (80,2 %). A marca de género destes crimes é inquestionável.
É por isso que é impossível separar a discussão da violência doméstica da discussão da violência de género.
O desfecho da violência contra as mulheres é frequentemente fatal. O Observatório de Mulheres
Assassinadas (UMAR) registou em Portugal entre 1 de janeiro e 15 de novembro de 2022: 28 mulheres
assassinadas, tendo 22 sido vítimas de femicídio em contexto de relações de intimidade e 6 assassínios, 3 em
contexto familiar, uma em contexto de crime, uma em contexto de uma discussão pontual e uma em contexto
omisso. Em 55 % dos casos existia violência prévia contra a vítima e em 7 já havia sido apresentada queixa às
autoridades. Em 5 casos as vítimas já tinham sido ameaçadas de morte pelos homicidas e, em todos os casos,
a violência de que eram vítimas era do conhecimento de terceiros.
A dimensão deste crime e a gravidade que ele assume na nossa sociedade exigem que se reforcem os meios
de proteção às vítimas. O reforço da proteção passa, entre outros aspetos, pela garantia de apoio jurídico
adequado. Embora o crime seja público, a falta de apoio jurídico pode levar as vítimas a serem de algum modo
dissuadidas de prosseguir com o processo.
O apoio jurídico adequado é tanto mais necessário, quanto o próprio sistema judicial continua a dar provas
da uma forte presença da mentalidade machista nos tribunais. Veja-se, por exemplo, o seguinte caso: Em
fevereiro de 2022 uma mulher da região de Lisboa terá sido agredida de madrugada pelo seu companheiro, com
«chapadas», «pontapés» e um aperto do pescoço. Em janeiro de 2023, veio a público a notícia de que o Tribunal
da Amadora aceitou a recomendação do Ministério Público para suspender o processo de violência doméstica
relativo a este caso, ordenando ao agressor que levasse a vítima a jantar fora e ao teatro. Este homem, com
outros antecedentes criminais de diferente natureza, de acordo com a notícia, viu o processo suspenso a troco
de pagar 200 euros a uma instituição de solidariedade social, 102 euros ao Estado português e da apresentação
de faturas e bilhetes da saída com a companheira agredida. Perante a violência doméstica, o tribunal propõe
saídas lúdicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à
proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao Estatuto da
Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e ao Regime de acesso ao direito e aos tribunais,
aprovado pela à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, reforçando a proteção e apoio jurídico das vítimas de violência
doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É alterado o artigo 18.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 18.º
Direito à proteção
1 – O Estado, nos termos do disposto no Regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º
34/2004, de 12 de julho, deve garantir que as vítimas e as vítimas especialmente vulneráveis sejam assistidas
por advogado, nomeadamente na modalidade de consulta jurídica, de patrocínio oficioso e gratuito e de
aconselhamento sobre o seu papel durante o processo.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias
devem, no primeiro contacto com a vítima, diligenciar junto da Ordem dos Advogados pela nomeação imediata
de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo
30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 66.º do Código de Processo.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Direito à informação
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) […]
ii) Apoio judiciário, sendo que, tratando-se de vítima ou de vítima especialmente vulnerável nos
termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, tem direito a que seja nomeado de forma imediata
um patrono; ou
iii) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
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10 – […]
11 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Nomeação imediata de patrono.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É alterado o artigo 41.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Escalas de prevenção
1 – […]
2 – No momento do primeiro contacto das vítimas e das vítimas especialmente vulneráveis nos termos da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é efetuada a nomeação imediata de patrono.
3 – (Anterior número 2)
4 – (Anterior número 3)»
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Isabel Pires.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 71/XV/1.ª
APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DO PLANO DE INTERVENÇÃO «MAIS HABITAÇÃO»
Exposição de motivos
Em cerca de 40 anos de democracia, aceitou-se como natural a ausência de uma política pública de
habitação que tivesse por missão servir todas as famílias. Por isso, durante décadas, a opção – por ação ou
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omissão – por políticas públicas com propósitos eminentemente assistencialistas que visavam garantir habitação
apenas para as famílias economicamente muito vulneráveis deixou como legado um exíguo parque habitacional
público e, consequentemente, um setor privado ainda mais vulnerável ao impacto do crescimento do turismo e
da concentração do investimento privado nos segmentos mais altos do mercado imobiliário.
Na XIII Legislatura, o XXI Governo Constitucional deu um impulso expressivo na afirmação do direito à
habitação com cariz universal. Com a nomeação de uma Secretária de Estado da Habitação e a aprovação de
uma Lei de Bases da Habitação pela Assembleia da República, através da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,
foi possível desenhar a arquitetura estruturante deste direito e afirmar que, mais do que promover a habitação,
importa também garantir que a mesma é condigna e acessível para todas as famílias.
Em paralelo com a aprovação desta lei estruturante, foi lançada a Nova Geração de Políticas de Habitação
(NGPH), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, com um conjunto de
programas orientados para assegurar a resposta robusta ao direito à habitação, quer de provisão pública direta,
quer através de instrumentos que incentivam proprietários a colocar mais casas no mercado de arrendamento
de longa duração.
Com a aprovação da Lei de Bases da Habitação e da NGPH, foram criadas as condições para assumir
efetivamente a habitação como um direito universal no quadro de um Estado social pleno, garantindo-se
equidade e igualdade de acesso em todo o território nacional, sem deixar ninguém para trás.
À transformação estrutural em curso nas políticas de habitação, como resposta a uma ausência ou ineficácia
das políticas públicas implementadas, onde o setor da habitação foi perdendo capacidade de resposta às
necessidades coletivas de habitação, somaram-se eventos externos recentes que agudizaram esta condição.
Nos últimos anos, o crescimento económico nos centros urbanos, resultado, em particular, do aumento do
investimento privado e das exportações de serviços associados ao turismo, produziu efeitos contraditórios. Por
um lado, permitiu a recuperação da atividade económica, bem como a essencial requalificação dos centros
urbanos. Por outro, esta dinâmica resultou numa muito expressiva subida dos preços da habitação e do valor
das rendas, primeiramente nas zonas de maior pressão turística e, mais tarde, alastrando-se aos territórios
periféricos, forçando muitas famílias a mudar de casa ou, para nela continuar a viver, a aumentar a sua taxa de
esforço com a habitação.
Por outro lado, a pandemia da COVID-19 veio impactar estruturalmente a forma como nos relacionamos com
o meio, alterando de forma significativa as dinâmicas sociais e económicas e gerando disrupções acentuadas
na relação entre oferta e procura.
Se a pandemia da COVID-19 já representava, por si, um fenómeno com efeitos profundos e de muito
improvável antecipação, ainda menos presumível seria que, quando os efeitos dessa pandemia se começassem
a desvanecer, a Guerra na Ucrânia tivesse lugar, desequilibrando as balanças geopolítica e geoeconómica e
colocando ainda mais pressão sobre a economia, a indústria e a cadeia logística, já de si fragilizadas por quase
dois anos de pandemia, à data.
O resultado destes fenómenos foi uma destabilização dos mercados que se traduziu na maior taxa de inflação
dos últimos anos e, por consequência, dos custos de vida.
A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática, antes assumindo a necessidade de
criar respostas que se adaptem às necessidades sentidas em cada momento pela população, e a uma escala
nacional, com o objetivo último de garantir que todos têm acesso a uma habitação digna e adequada aos
rendimentos e à dimensão dos diferentes agregados familiares e que, a médio prazo, o peso da resposta pública
no mercado habitacional é capaz de dar resposta às necessidades existentes e contribuir para a regulação do
mercado no seu todo, equilibrando a oferta e tornando a habitação mais acessível.
Dessa forma, o pacote de medidas que agora se implementa é, também, parte de uma estratégia secundada
no «Programa Nacional de Habitação» (PNH), instrumento programático da política nacional de habitação que
estabelece, numa perspetiva plurianual, os objetivos, prioridades, programas e medidas em matéria de
habitação, e que reflete a coerência entre as opções até aqui tomadas, as respostas desenhadas e a
implementar para responder aos desafios conjunturais e a estratégia em curso para implementar no terreno a
reforma que legalmente consagrada.
É no PNH que o Governo reforça o compromisso com a habitação pública, com especial enfoque na resposta
para as famílias com menores rendimentos e rendimentos médios, mas também o compromisso de criar
respostas mais imediatas, com especial enfoque no alargamento do programa Porta 65 – Arrendamento por
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Jovens, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de março, na sua redação atual, e na construção de
incentivos ao mercado de arrendamento privado.
A aprovação, agora, de um novo conjunto de medidas de resposta mais imediata, destina-se a complementar
as respostas conjunturais já inscritas no PNH para mitigar os impactos económicos referidos, com efeito direto
no acesso à habitação.
Só uma política pública de habitação robusta, assente na constituição de um parque público, permitirá
garantir o acesso de amplos segmentos da população a uma habitação com condições adequadas às
necessidades dos agregados familiares, e a própria mobilidade habitacional ao longo da vida.
Neste contexto, é aprovado um plano de intervenção que pretende responder ao desígnio «Mais Habitação»,
acrescentando soluções e respostas às necessidades imediatas das famílias, enquanto visa contribuir para o
objetivo estrutural de reforçar a oferta habitacional.
Procede-se, ainda, à revisão do regime do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de
arrendamento, simplificando, agilizando e melhorando o funcionamento destes mecanismos, com reforço das
garantias de ambas as partes.
Em função dos efeitos particularmente críticos que a inflação e a subida das taxas de juros estão a ter no
rendimento disponível das famílias, o Governo antecipou a aprovação das medidas de apoio à renda e de
bonificação dos juros – medidas de natureza extraordinária e de duração temporária –, de forma a mais
rapidamente apoiar o rendimento das famílias portuguesas.
É através deste equilíbrio e coerência entre uma reforma estrutural, que extravasa o horizonte da legislatura
– assente na promoção de novas respostas de habitação pública e na qualificação das respostas já existentes,
com a mobilização do património devoluto do Estado com aptidão habitacional –, e uma resposta conjuntural –
que permita respostas mais imediatas para intervir no mercado de arrendamento e garantir que todos têm acesso
a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos diferentes agregados familiares – que
se pretende concretizar o desígnio de ter um parque habitacional capaz de garantir habitação digna a todos.
Foi promovida a consulta pública da presente proposta de lei entre 3 e 24 de março.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas com o intuito de garantir mais habitação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b) À promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível;
c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de
arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa
compensação do senhorio;
e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de
arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu
funcionamento e ao reforço das garantias das partes;
f) À aprovação de várias medidas fiscais de promoção e apoio ao arrendamento;
g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos em alojamento local;
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i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento.
j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro;
b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado
pelo Anexo II ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019,
de 21 de maio.
d) À alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, na sua redação atual;
e) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
f) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Anexo I ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
g) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua
redação atual;
h) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
i) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, na sua redação atual;
j) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição
das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do
Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;
l) À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
m) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
n) À décima quarta alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Promoção de habitação acessível
SECÇÃO I
Promoção de habitação para arrendamento acessível
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Promoção de habitação acessível
É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:
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a) Cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho;
b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de
associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de
património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de
maio, na sua redação atual, ou sociedades em cujo capital aquelas participem;
c) Municípios, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;
d) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa ou de reconhecido interesse público.
SUBSECÇÃO II
Modelo e financiamento
Artigo 4.º
Modalidades
1 – Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos
seguintes apoios:
a) Linha de financiamento;
b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.
2 – Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos
ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível, pelo período de promoção e disponibilização dos mesmos.
Artigo 5.º
Linha de financiamento
1 – Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia
mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para
construção ou reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e posterior arrendamento,
no montante global máximo de 250 000 000 €.
2 – A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A., no prazo de 45 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
3 – Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco
Português de Fomento, S.A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,
IP).
4 – É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que
cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da
habitação acessível.
Artigo 6.º
Cedência de terrenos e edifícios públicos
1 – O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com
vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.
2 – A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo
de 90 anos.
3 – Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.
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SUBSECÇÃO III
Limitações
Artigo 7.º
Limites da promoção
1 – As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º estão
sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao
custo de promoção por metro quadrado e aos limites do preço de renda previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 – Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do presente apoio servem de cálculo e são aplicáveis aos
contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente apoio durante o período de 25 anos.
Artigo 8.º
Inalienabilidade e preferência
1 – Os fogos promovidos ao abrigo do presente apoio ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo menos
durante 25 anos, podendo ser fixado prazo maior no contrato de arrendamento.
2 – Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o
IHRU, IP, têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor
calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à
data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.
Artigo 9.º
Regulamentação
Os termos e condições do presente apoio são regulamentados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
SECÇÃO II
Nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível
Artigo 10.º
Parcerias entre o Estado, os municípios e o setor cooperativo
1 – Com vista à criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo
para a Promoção de Habitação Acessível, é permitida a cedência de imóveis públicos no âmbito da promoção
de habitação acessível, a promover através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo, o IHRU, IP, e
o município territorialmente competente.
2 – O protocolo referido no número anterior é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei e pressupõe:
a) A identificação dos imóveis públicos a ceder;
b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;
c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e
d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às
cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.
3 – As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de
cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.
4 – A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível assenta nos seguintes
princípios:
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a) Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível;
b) Assentar numa cedência do direito de superfície a longo prazo, finda a qual o lote e edifício revertem para
o Estado;
c) Assentar num modelo económico não lucrativo;
d) Desenvolver os projetos de forma aberta, democrática e intergeracional, com enfoque em modelos de
habitação colaborativa e espaços de organização partilhada e/ou comum;
e) Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis;
f) Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes;
g) Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.
5 – No prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e
acelerados modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície
a longo termo.
6 – Os municípios referidos no n.º 1 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas estratégias locais de
habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
7 – As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU,
IP, enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.
CAPÍTULO III
Incentivar o arrendamento habitacional
Artigo 11.º
Linha de financiamento para obras coercivas
1 – É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à
execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual
(RJUE), no montante global máximo de 50 000 000 €.
2 – A linha de financiamento prevista no número anterior promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A.,
no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 – Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco
Português de Fomento, S.A., em colaboração com o IHRU, IP.
SECÇÃO I
Mobilização e aquisição de imóveis
Artigo 12.º
Limitação da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na
aquisição para revenda
Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja
sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de
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documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos
prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do
prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.
6 – Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros
compensatórios nos termos do artigo 33.º.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou
de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.
Artigo 13.º
Harmonização do regime de classificação de prédio devoluto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º
do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção
do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da
data da aquisição;
e) […]
f) […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam
obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de
contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma,
através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
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3 – A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»
Artigo 14.º
Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
1 – É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,
para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser
compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
2 – É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos
controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.
3 – O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para
posterior subarrendamento habitacional.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de
outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios
fiscais ao abrigo do artigo 14.º.»
SECÇÃO III
Alojamento local
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na
titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 – […]
a) […]
b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente
da percentagem.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.
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Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de
prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de
metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração,
salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou
tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele
fim.
3 – (Revogado.)
4 – Para efeitos do cancelamento imediato do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da
sua deliberação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
5 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão
ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário
da assembleia de condóminos.
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
[…]
1 – Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o
cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente
competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo
de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE, a câmara municipal
e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.
Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais
períodos.
2 – A primeira renovação é contada a partir da data da comunicação prévia prevista no artigo anterior.
3 – As renovações do registo carecem de decisão expressa do presidente da câmara municipal
territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento
municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando
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aplicável, com o previsto na respetiva carta municipal de habitação.»
Artigo 18.º
Suspensão de novos registos de alojamento local
1 – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com
exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos
previstos nos números seguintes.
2 – Os municípios definem, expressamente, nas respetivas cartas municipais de habitação aprovadas, nos
termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, o adequado equilíbrio
de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão
prevista no número anterior.
3 – A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se nos municípios que tenham declarado a situação de carência
habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 – O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive
Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica igualmente às regiões autónomas.
Artigo 19.º
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,
durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco
anos.
3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real
de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente
liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral,
inicialmente contratada.
Artigo 20.º
Caducidade de registos inativos
1 – No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento
local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da
atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de
Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, na sua redação atual.
2 – Incumprido o disposto no número anterior, os respetivos registos são cancelados, por decisão do
Presidente da câmara municipal territorialmente competente.
SECÇÃO IV
Mobilização de imóveis devolutos
Artigo 21.º
Aditamento ao regime jurídico da urbanização e edificação
É aditado ao RJUE o artigo 108.º-C com a seguinte redação:
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«Artigo 108.º-C
Arrendamento forçado de habitações devolutas
1 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas
e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como
devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estejam há mais
de dois anos com essa classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados
no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
2 – Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete
ao respetivo proprietário, consoante os casos:
a) Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras
necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou
b) Notificação do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentação de proposta de
arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.
3 – O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder
em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel,
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
4 – Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta
ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, os
municípios podem proceder ao arrendamento forçado do imóvel.
5 – Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras
de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, IP, para que este possa, querendo, notificar o
proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.
6 – Quando os municípios prescindam de exercer o poder previsto no n.º 4, cessa a aplicação das taxas
agravadas previstas no n.º 3 do artigo 112.º e no artigo 112.º-B e, consequentemente, do dever de comunicação
previsto nos n.os 14 e 16 do referido artigo 112.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
7 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.»
SECÇÃO V
Benefícios fiscais
SUBSECÇÃO I
Isenção de IRS, IRC e IMT
Artigo 22.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 71.º do EBF passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – […]
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9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às
regiões autónomas ou às autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:
a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças;
b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.
32 – Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são, para efeitos do IRS, obrigatoriamente
englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.»
Artigo 23.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 45.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento
1 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos
para construção destinados à construção de imóveis habitacionais desde que preencham os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade
total ou frações autónomas, seja afeta ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do
promotor, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na
Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores;
b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido na alínea b) do artigo 2.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de
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dois anos após a aquisição.
2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao
Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da
aquisição, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e
b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
3 – As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:
a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a
contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do
n.º 2, no prazo de 10 anos; ou
b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de
Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.
4 – Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o
imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato
de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de
três meses.
5 – Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2, aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.
Artigo 74.º-A
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 – Ficam isentos do IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para
habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à
exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b) O registo do estabelecimento de alojamento local tenha ocorrido e o mesmo se encontrasse afeto a esse
fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de
dezembro de 2024.
2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro
de 2029.»
SUBSECÇÃO II
Descida de IRS e deduções
Artigo 24.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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74
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da
transmissão;
f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado no ano da obtenção dos ganhos, nem nos três anos
anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em
procedimento de liquidação, que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias
excecionais.
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Não tenha sido fixado o domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no imóvel.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de
prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais
rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a
depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do
adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 – […]
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento não habitacional.
2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)
do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais
da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos
percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.
4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da
respetiva taxa autónoma.
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito
real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é
aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de
decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou,
no caso do direito real de habitação duradoura (DHD), por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções
das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos
rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização
da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com
base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.
21 – […]
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22 – […]»
Artigo 25.º
Compensação ao senhorio pela definição do coeficiente de atualização de renda
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos
prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas
previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da
aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do
CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere
o artigo 41.º do mesmo Código:
Taxa aplicável Coeficiente de
apoio
26 % 0,90
24 % 0,89
23 % 0,89
22 % 0,88
21 % 0,87
20 % 0,87
19 % 0,86
18 % 0,85
16 % 0,82
15 % 0,81
14 % 0,79
10 % 0,70
5 % 0,45
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
SUBSECÇÃO III
Alterações em matéria de IMI
Artigo 26.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 6.º, 13.º, 44.º, 112.º, 125.º e 135.º-B do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:
a) Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de operação de loteamento
ou de construção; ou
b) Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira como aptos para
construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
4 – Excetuam-se do número anterior os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das
operações referidas na alínea a) no número anterior, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas
protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços,
infraestruturas ou equipamentos públicos.
5 – A comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita exclusivamente por via eletrónica, através de
declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano
que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e
ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins
que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 4.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;
l) […]
2 – […]
3 – O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3
do artigo 6.º.
4 – […]
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78
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente,
estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, na sua redação atual, é sempre 1.
Artigo 112.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – Cessa a aplicação das taxas agravadas previstas no n.º 3 e no artigo 112.º-B e, consequentemente, do
dever de comunicação previsto nos n.os 14 e 16, no que respeita às frações autónomas e às partes de prédio
urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas, nos casos
em que o município não utilize a faculdade prevista no regime jurídico do arrendamento forçado para esses
imóveis.
Artigo 125.º
[…]
1 – As entidades distribuidoras de água, energia e de telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril,
15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos com
clientes finais, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente a
consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.
2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a
indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que
o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede
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de distribuição.
3 – As empresas de telecomunicações fixas e as empresas de distribuição de água e energia devem, através
da comunicação referida no n.º 1, apresentar uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos
baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos
prédios.
Artigo 135.º-B
[…]
1 – […]
2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como
“comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem
como os prédios urbanos classificados como “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao
Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
3 – […]»
Artigo 27.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-B
Isenção para terrenos para construção de habitações
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de
controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual,
de imóveis com afetação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda
não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.
2 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio
para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do jurídico da urbanização e da edificação, tenha
sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou
tácita, do procedimento.
3 – Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins
habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
4 – Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos comunicam ao
serviço de finanças da área da situação dos prédios através da apresentação de documento comprovativo do
início do procedimento de controlo prévio.
5 – As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da comunicação efetuada ao serviço de
finanças nos termos do número anterior.
6 – Para efeitos do término das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos
passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos
de controlo prévio relativos aos imóveis em causa no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.
7 – Nas situações previstas no número anterior, se a comunicação for apresentada após o prazo legal, o
imposto é devido por todo o tempo já decorrido acrescendo os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º.
8 – Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade
que dele já tenha beneficiado.
9 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante
de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou
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controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a
um regime fiscal mais favorável, constante da lista referida na alínea anterior.»
SUBSECÇÃO IV
Isenção de imposto de selo
Artigo 28.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 7.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) [….];
w) […]
x) […]
y) Os contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos
termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
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Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos
previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem efetuar as referidas comunicações, em declaração de
modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
5 – (Anterior n.º 4.)»
SUBSECÇÃO V
Taxa reduzida de IVA
Artigo 29.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA que passam a ter a seguinte redação:
«2.18 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de
custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000
dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas,
seja afeta a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da
Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou
pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.
[…]
2.23 – As empreitadas de reabilitação de edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou ainda no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.»
SUBSECÇÃO VI
Criação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local
Artigo 30.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local, cujo regime é aprovado
no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 31.º
Norma revogatória em matéria fiscal
São revogados:
a) Os n.os 5 e 7 do artigo 71.º do EBF;
b) A alínea e) no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
c) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º Código do IMI.
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CAPÍTULO IV
Reforçar a segurança no mercado de arrendamento
SECÇÃO I
Proteção dos inquilinos nos novos contratos
Artigo 32.º
Renda dos novos contratos de arrendamento
1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis
relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à
entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em
anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,02.
2 – O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda
por tipologia previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua
redação atual.
3 – Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tiver sido objeto de uma ou mais
atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais
ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, desde que não tenha passado
mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.
5 – No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente
atestadas pela câmara municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor
relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.
6 – Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.
SECÇÃO II
Proteção dos inquilinos com arrendamentos mais antigos
Artigo 33.º
Contratos anteriores a 1990
1 – Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU não transitam para o mesmo.
2 – Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua
redação atual, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, bem como à
definição dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a definir para o
arrendatário a aplicar a partir de 2024.
Artigo 34.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 35.º e 36.º do NRAU passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato não transita para o NRAU.
2 – A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
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5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 36.º
[…]
1 – Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da
renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)»
SECÇÃO III
Aceleração dos processos judiciais relativos ao arrendamento
Artigo 35.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A a 15.º-D, 15.º-F, 15.º-H a 15.º-K, 15.º-M e 15.º-S do NRAU passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer
o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se,
independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao
procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Revogado.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se
suscite uma questão sujeita a decisão judicial.
10 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 15.º-A
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
(BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de
arrendamento.
2 – O BAS tem competência em todo o território nacional.
Artigo 15.º-B
[…]
1 – O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.
2 – […]
a) Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou
sedes e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Indicar o número internacional de identificação bancária (IBAN) de conta por si titulada, juntando o
respetivo documento comprovativo;
m) [Anterior alínea l).]
3 – Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o
requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e
identificar os respetivos domicílios.
4 – No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio
corresponde à morada do locado.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2, as
comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do
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Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-C
[…]
1 – […]
a) Não estiver endereçado ao BAS;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou
o lugar da notificação do requerido;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui
motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º-D
[…]
1 – O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,
para, em 15 dias, este:
a) […]
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do
disposto no artigo 15.º-M.
2 – […]
3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º, nos
artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista
no artigo 233.º do mesmo Código.
4 – […]
a) […]
b) […]
c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do
pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será
proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar
imediatamente;
d) […]
e) […]
f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo
na pendência do procedimento especial de despejo;
g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da
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oposição, exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.
5 – […]
Artigo 15.º-F
[…]
1 – […]
2 – A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.
3 – Com a oposição, o arrendatário identifica:
a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;
b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;
c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;
d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos
do artigo 15.º-M; e
e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.
4 – No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos
termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º-H
[…]
1 – Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e
remete ao requerente cópia da oposição.
2 – Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal
provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos
pressupostos.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 15.º-I
[…]
1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos
autos, conforme o caso.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no
artigo 155.º do Código de Processo Civil.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do
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imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
12 – As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do
locado.
13 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.
Artigo 15.º-J
[…]
1 – Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se
imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 – (Revogado.)
3 – O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre
que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 – Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as
7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a
disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar
ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 – A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas,
encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento
de quantia certa.
6 – […]
Artigo 15.º-K
[…]
1 – O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 – O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da
posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
3 – Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o
agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados,
notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número
anterior.
Artigo 15.º-M
Suspensão e diferimento da desocupação do locado
1 – À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime
previsto nos artigos 863.º a 865.º, do Código de Processo Civil.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 15.º-S
[…]
1 – […]
a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;
b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;
c) […]
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com carácter de urgência.
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2 – Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento
faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no
prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção
do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor
igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 – […]
4 – […]
5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo
Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;
g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;
h) […]
i) […]
j) Remuneração do agente de execução ou notário.
10 – O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.
Artigo 36.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º 12.º, 18.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
O BAS, criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é a secretaria
judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território
nacional.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo
artigo, sob pena de recusa.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
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2 – Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da
oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[…]
1 – São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de
apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) […]
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr
junto do BAS.
2 – É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais
referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser
efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.
Artigo 12.º
[…]
1 – Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos
ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para,
em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para
pagamento de quantia certa.
2 – A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como
desistência da instância quanto o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.
3 – Recebidos os elementos previsto no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo
para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento
comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento
executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.
4 – Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo
desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao
agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução
nas execuções cíveis.
5 – Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente,
juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente
de execução.
6 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do
locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e
do Senhorio (BAS).
Artigo 6.º
[…]
1 – Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada
com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 230.º, artigos 231.º,
232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de
Processo Civil.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com carácter de urgência.
2 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»
Artigo 38.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao NRAU os artigos 15.º-EA e 15.º-LA com a seguinte redação:
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«Artigo 15.º-EA
Não oposição ao procedimento
1 – O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no
domicílio nos casos em que:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 6 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito
das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º.
2 – Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.
3 – Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a
decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.
4 – À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto
nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.
5 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se com as necessárias
adaptações o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.
Artigo 15.º-LA
Garantia de pagamento
1 – O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:
a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do
arrendatário;
b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º; e
c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada
pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU,
IP, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.
3 – O BAS comunica ao IHRU, IP, a extinção do procedimento, para efeitos de cessação dos pagamentos
previstos no n.º 1.
4 – Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos
do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.
5 – O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes a remuneração mínima mensal
garantida, com o limite total de nove vezes a remuneração mínima mensal garantida.
6 – Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das
entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.
7 – O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode
desistir do pedido ou da instância.
8 – O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, IP, designadamente para efeitos de
comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»
Artigo 39.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:
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a) O Capítulo II passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».
b) A Secção III do Capítulo II passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de
pagamento de rendas, encargos ou despesas».
Artigo 40.º
Implementação
Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao
arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 15.º-E e 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P e 15.º-U do NRAU;
e
b) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 14.º e
16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Isenções de fiscalização prévia
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Os contratos interadministrativos;
j) [Anterior alínea i)].
2 – […]»
Artigo 43.º
Norma revogatória em matéria de autorizações de residência para investimento
São revogados a alínea d) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo
122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 44.º
Autorizações de residência para atividade de investimento
1 – Não são admitidos novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de
investimento, previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a partir da data da entrada em vigor
da presente lei.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência
para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal
aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de
residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 – O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade
de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, na sua redação atual, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para
atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3
e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de
residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de
permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de catorze dias, seguidos ou interpolados, nos
subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 45.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 – Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade
de investimento solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente
lei.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de
procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 – Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no
n.º 5 do artigo 44.º.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do
investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 – São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor,
consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;
b) O Banco de Fomento;
c) A Agência para a Competitividade e Inovação, IP;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras que se revelem adequadas em razão da matéria.
Artigo 46.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento ou apoio à produção artística,
recuperação ou manutenção do património cultural nacional
1 – São admitidos os novos pedidos de autorização de residência relativos a investimentos ou apoios à
produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional sobre os quais tenha sido
emitida, previamente à entrada em vigor da presente lei, declaração pelo GEPAC, nos termos da alínea b) do
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n.º 8 do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.
2 – Aos pedidos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5
do artigo 44.º.
Artigo 47.º
Emprego no setor da construção
Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de
trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos
centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, de
forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de
emprego no setor da construção civil.
Artigo 48.º
Reabilitação térmica de habitações
No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque
habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem
candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.
Artigo 49.º
Norma transitória em matéria fiscal
1 – São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do
imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data
de realização.
2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para
aquisição do imóvel transmitido for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a
aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos
comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em
dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se:
a) Às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024;
b) Às transmissões realizadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, desde que a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 seja concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
5 – Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
6 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei,
aplicam-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações
dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
7 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é
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aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à prevista nesse número, na redação
introduzida pela presente lei.
8 – A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida
pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Operações urbanísticas ou pedido de informação prévia submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Operações urbanísticas submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente, desde que
submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação
atual;
b) O n.º 3 do artigo 10.º-C do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
Artigo 51.º
Produção de efeitos
1 – A Secção III do Capítulo IV produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, com exceção
do disposto nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei.
2 – O disposto no artigo 32.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes — A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves.
ANEXO
(a que se refere o artigo 30.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento
local na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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2 – Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração
de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição relativamente aos
respetivos imóveis.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 – A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada
ano civil.
2 – Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as
partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos
termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 – Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de
alojamento local válida.
4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal
identificados no anexo à da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em
freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de
oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei
n.º 83/2019, de 3 de setembro;
b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo
do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e
c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do
Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e
Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as
freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.
Artigo 4.º
Isenção
Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou
divisões suscetíveis de utilização independente.
Artigo 5.º
Base tributável
A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do
coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a
CEAL.
Artigo 6.º
Coeficiente económico do alojamento local
O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:
a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística, IP, relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º no
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto, na
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sua redação atual.
Artigo 7.º
Coeficiente de pressão urbanística
1 – O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre
2015 e o ano anterior ao facto tributário;
b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em
que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados
através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento
habitacional permanente naquela freguesia; ou
b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que
entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo
menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou
c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre
os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo
menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira,
consoante o caso.
3 – A renda de referência por m2 é apurada:
a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do
número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente
comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;
b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d)
do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento
habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela
circunscrição administrativa.
4 – Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:
a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos
termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a
d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável
de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e
imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 %
do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b)
do n.º 2.
Artigo 8.º
Publicidade dos coeficientes
Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do membro
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do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa aplicável à base tributável é de 20 %.
Artigo 10.º
Liquidação
1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por
transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.
3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de
contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel
inscrito na matriz à data do facto tributário.
Artigo 11.º
Pagamento
1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos
locais de cobrança legalmente autorizados.
2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Consignação
A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo em
vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da
reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.
Artigo 13.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Garantias especiais
A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 15.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
Norma transitória
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados para efeitos da
alínea a) do artigo 6.º os dados do Instituto Nacional de Estatística, IP, referentes ao ano de 2019.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 72/XV/1.ª
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE
Exposição de motivos
A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que procede à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
que aprovou a Lei da Nacionalidade, veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização,
aos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa expulsos de Portugal no final do Século XV,
dispensando o cumprimento dos requisitos de residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa.
Este regime visou promover uma reparação histórica das perseguições sofridas pela comunidade judaica a
partir do reinado de D. Manuel I, possibilitando o retorno à comunidade portuguesa dos descendentes dos judeus
expulsos ou que fugiram da Inquisição que demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa.
Neste âmbito, até ao final de 2021, foram apresentados cerca de 140 mil pedidos de naturalização, tendo
sido concedida a nacionalidade portuguesa a cerca de 57 mil descendentes. A partir de 2017, verificou-se um
aumento exponencial dos pedidos de naturalização – tendência agravada pela revogação, em 2019, do regime
aprovado em Espanha com idêntico propósito –, passando de sensivelmente 7 mil pedidos anuais em 2017,
para mais de 50 mil em 2021. No ano de 2021, estes pedidos representaram 72 % do total de pedidos de
aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Ao mesmo tempo, tem-se assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização de familiares dos
cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos naturalizados não vive
nem tem ligações a Portugal – ao contrário do que se pretendia com a consagração do regime.
Como tem sido tornado público, este regime potenciou a proliferação de empresas que recorrem a
publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens
associadas à obtenção de um passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem
necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo.
Atento este contexto, justifica-se verter na Lei da Nacionalidade a exigência de os descendentes de judeus
sefarditas possuírem uma ligação efetiva e atual a Portugal, demonstrando, no momento do pedido, a existência
dessa ligação com o País e com a comunidade nacional. Tal garante que acedem por esta via à nacionalidade
portuguesa aqueles que querem ter com a comunidade nacional uma efetiva ligação e não apenas os que
pretendem obter um estatuto vantajoso.
Concomitantemente, considerando que atualmente só Portugal prevê um regime de naturalização de
estrangeiros com fundamento apenas na descendência longínqua de judeus sefarditas que foram expulsos há
mais de cinco séculos da Península Ibérica e que este regime conta já com sete anos de aplicação, entende-se
estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho.
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Atendendo a que nenhum regime de reparação história deve ser eterno, considera-se dever ser fixado um
limite temporal para a vigência do regime de exceção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas
de origem portuguesa, à semelhança do que sucedeu em Espanha, cujo regime teve uma aplicação limitada no
tempo, sendo, aliás, muito exigente para a concessão de nacionalidade espanhola aos descendentes de judeus
sefarditas.
Adicionalmente, uma vez que na Lei da Nacionalidade não existe qualquer previsão que impeça o normal
andamento e desfecho do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa apresentado por cidadãos que
sejam destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações
Unidas, julga-se oportuno prever a suspensão do processo de nacionalidade enquanto a medida for aplicável,
garantindo-se, por esta via, uma melhor articulação deste regime legal com o regime plasmado na Lei
n.º 97/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Atualmente, se um estrangeiro for destinatário de uma medida restritiva pode estar impedido de entrar em
Portugal, mas nem por isso se vê impedido de obter a nacionalidade portuguesa. Aliás, uma vez adquirida a
nacionalidade portuguesa, não existe forma de o impedir de entrar em território nacional ou de determinar a sua
saída.
A experiência colhida recomenda igualmente que se possam recolher os dados biométricos dos interessados
na nacionalidade portuguesa, por forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados
comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade.
No que tange aos fenómenos suscetíveis de integrar o conceito de perigo ou ameaça para a ordem pública,
a segurança ou a defesa nacional que, quando verificados, determinam a não concessão da nacionalidade,
procede-se ao seu alargamento, aproximando o regime da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reforçando-se
assim o sistema legal na sua dimensão protetiva da segurança nacional.
Foi ainda reduzida de três para um ano a medida da pena que obsta à concessão de nacionalidade, em linha
com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Por fim, aproveita-se o ensejo para clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para
efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova
a Lei da Nacionalidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena
de prisão igual ou superior a 1 ano, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei
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portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente
pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
4 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior
a 1 ano, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:
a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral; e
b) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros
direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em
Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais
factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual
ou superior a 1 ano referida na alínea d)do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal
emitidos:
a) […]
b) […]
12 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, por
crime punível segundo a lei portuguesa;
c) […]
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição
da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas
pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,
podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal
qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral
dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos
pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização Administrativa, IP,
nos espaços cidadão.
3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados
para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados nos
termos aí previstos.
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4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após
o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o
trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O Capítulo VI do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos
12.º-C a 15.º.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei,
determinando, nomeadamente, os termos da recolha e tratamento dos dados biométricos a que se refere o
artigo 12.º-C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 – O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a apreciação dos requerimentos de concessão de
nacionalidade portuguesa apresentados, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
até 31 de dezembro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento
e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XV/1.ª
VALORIZAÇÃO DAS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS E APLICAÇÃO DE UM REGIME DE
APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA OS PROFESSORES E EDUCADORES
Exposição de motivos
Há muito que o PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de
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acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer
tipo de penalizações, para todos os trabalhadores dos setores público e privado.
Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar
para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, que atualmente é de 66 anos e 4 meses.
Nos dias de hoje, um trabalhador que se queira reformar antes da idade legal da reforma, ainda que com 40
anos de contribuições, continua a sofrer um brutal corte no valor da sua pensão, nomeadamente pela aplicação
do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma. Esta situação é
especialmente agravada com o facto de, no nosso País, existirem muitos trabalhadores com longas carreiras
contributivas que correspondem a profissões especialmente desgastantes e que não veem esse aspeto
devidamente reconhecido.
O desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores sofrem ao longo das suas
carreiras, conduz a uma enorme pressão e sobrecarga sobre o docente e leva a que possa ser comprometida
não só a qualidade da prática pedagógica, como, em última consequência, a qualidade do próprio ensino. São
conhecidos diversos estudos sobre os efeitos psicológicos resultantes do exercício continuado da profissão, do
excessivo número de horas de trabalho e da excessiva carga não letiva.
Mais de metade dos professores no País tem mais de 50 anos, cresce o número de professores com mais
de 60 anos e professores com menos de 30 anos são em número residual. Este é o retrato de envelhecimento
dos professores na escola pública, que ao longo de anos devido às opções políticas de sucessivos Governos
não foi promovido o rejuvenescimento dos seus quadros. O envelhecimento do corpo docente tem de ser olhado
de frente e há que encontrar soluções justas que permitam combater este fenómeno, valorizando o trabalho
desempenhado por estes profissionais.
O PCP apresenta o presente projeto de resolução no intuito de dar mais um passo no sentido da valorização
das longas carreiras contributivas. Consideramos que é da mais elementar justiça que, no imediato, um professor
ou educador, assim como os demais trabalhadores, que tenha 40 anos de carreira contributiva, se aposente
sem qualquer penalização, independentemente da idade, assim como a contabilização de todo o tempo de
serviço prestado para efeitos de aposentação.
Melhorar as condições de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública, de modo que não
se criem situações injustas, é uma tarefa exigente e complexa, mas que não pode ser adiada. Assim, propomos
desde já a realização de uma avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e
a fixação de novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades.
Além disso, consideramos que devem ser identificadas as medidas e as condições que permitam não só
melhores condições de aposentação dos trabalhadores da administração pública, salvaguardando a aplicação
de regimes de aposentação relativos a situações específicas, como, no caso concreto, dos professores e
educadores.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo:
1 – Que no imediato, promova a valorização das longas carreiras contributivas considerando a possibilidade
de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, para todos os trabalhadores dos
setores público e privado, nos quais se incluem os professores e educadores, que tenham completado 40 anos
de carreira contributiva, independentemente da idade;
2 – Que aos trabalhadores das carreiras e categorias especiais, incluindo os professores e educadores, seja
contabilizado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, procedendo-se ao recálculo do
valor das pensões no caso de quem esteja já aposentado.
3 – Avalie o impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas regras
tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número de
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trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que, caso o regime
não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média dos
trabalhadores em cada serviço e carreira profissional, apresentando à Assembleia da República as respetivas
conclusões.
4 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, progrida na aplicação de melhores condições gerais de aposentação
para os trabalhadores da administração pública, salvaguardando regimes específicos de aposentação
anteriormente consagrados ou a consagrar em condições mais favoráveis, incluindo para os professores e
educadores, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, em particular quanto ao
início dos procedimentos negociais com as organizações sindicais.
5 – Promova o rejuvenescimento da profissão docente, assegurando condições de trabalho com dignidade
e estabilidade, a valorização da carreira docente e da profissão, a garantia da progressão, e o combate à
precariedade.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João
Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DESLOCALIZAÇÃO DO MUSEU MILITAR DO PORTO PARA, NO
EDIFÍCIO DO HEROÍSMO, INSTALAR O MUSEU DA RESISTÊNCIA ANTIFASCISTA, NO PORTO
Exposição de motivos
O edifício do heroísmo, como era conhecido, foi desde a década de 30 o local onde o sinistro regime fascista
instalou a polícia política, designada, sucessivamente, por PVDE, PIDE e DGS, um centro de detenção e tortura
dos resistentes antifascistas.
Neste edifício, muitos foram torturados, muitos foram sujeitos a tratamentos humilhantes e degradantes,
houve mesmo quem tenha sido assassinado, mas todos os que resistiram ao fascismo são heróis nacionais que
não podem ser esquecidos e devem ser justamente homenageados.
A população da cidade e do distrito do Porto desempenhou um importante papel na luta contra o fascismo.
Desde o primeiro levantamento de monta (o 3 de fevereiro de 1927) que se saldou num largo número de
portuense assassinados e feridos, na sua maioria civis, abatidos a tiro de canhão, até às gigantescas
manifestações contra o regime fascista como a celebração da vitória dos aliados (1945), o comício de apoio ao
General Norton de Matos (1949), a receção ao General Humberto Delgado (1958), a manifestação contra a
carestia (1972), que, entre muitas outras lutas, abalaram o regime.
No edifício do heroísmo, e de acordo com os registos existentes, até ao 25 de Abril de 1974 foram presas,
interrogadas e torturadas cerca de 7600 pessoas. Além de detenções arbitrárias, torturas físicas e psicológicas,
como a estátua e a tortura do sono, dois presos foram brutalmente assassinados no próprio edifício. Joaquim
Lemos de Oliveira, barbeiro, de Fafe, e Manuel da Silva Júnior, operário, de Viana do Castelo.
Com o 25 de Abril de 1974, o povo conquistou a liberdade e o edifício do heroísmo foi libertado dos carrascos
da PIDE pelos militares de Abril. Nessa altura, o edifício ficou sob a tutela do Ministério do Exército que, em
1977, e depois da demolição de parte das instalações prisionais, decidiu ali instalar o Museu Militar do Porto.
A população do Porto sempre considerou que o edifício do heroísmo deve ser um marco da luta antifascista
no Porto.
Na década de oitenta, foram várias as diligências, no sentido de se proceder à classificação do edifício como
de interesse público, a fim de impedir a sua destruição, alienação ou descaracterização.
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Há várias décadas, que a URAP, através do seu núcleo do Porto, vem assumindo a defesa daquele edifício
como símbolo de resistência, de coragem, de denúncia e espaço de pedagogia cívica.
Em resultado dessa ação, persistente e justa, em abril de 2004, nos 30 anos da Revolução de Abril, o
Governo Civil do Porto colocou numa das paredes exteriores do edifício do heroísmo uma placa com a seguinte
inscrição:
«Homenagem do Povo do Porto – Aos Democratas e Antifascistas que neste edifício foram humilhados e
torturados pela PIDE-DGS».
Ainda assim, natural e justamente insatisfeita, a URAP prosseguiu a ação reivindicativa de preservação da
memória. Com a anuência de várias direções do Museu Militar, organizaram-se visitas guiadas, promoveram-se
exposições de livros, palestras e sessões cinematográficas, sempre em torno do fascismo, os seus resistentes
e a urgência de não deixar o fascismo cair no esquecimento nem permitir o seu branqueamento.
Reforçando as diligências da URAP, foi apresentado, em 2008, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, um
requerimento subscrito por diversas personalidades e resistentes antifascistas (Arnaldo Mesquita – advogado e
ex-preso político; César Príncipe – escritor e jornalista; Guimarães Dias – juiz conselheiro jubilado; Maria José
Ribeiro – profissional de seguros e ex-presa política; Óscar Lopes – professor catedrático e ex-preso político;
Papiniano Carlos – escritor e ex-preso político; e Viale Moutinho – escritor e jornalista) no qual se propunha, no
mínimo, a introdução de uma sinalética nas salas, nos corredores, nas escadarias e nas celas, bem com a
identificação do percurso que os presos percorriam, reafirmando que «consideramos compatível manter a
presente orgânica e o seu espólio, salvaguardando os vestígios históricos. Deste modo, não apenas se cumpriria
uma obrigação moral como se enriqueceria a vivência do espaço, que passaria a oferecer duas leituras
museológicas». Na verdade, neste espaço físico estão contidas várias camadas de leitura do passado político
e da vida dos portuenses; torná-las públicas não é só um tributo é também um testemunho do seu contributo
para a democracia que nos compete passar as novas gerações.
Prosseguindo, a URAP, em 2009, apresenta um projeto de reconhecido mérito que não colidia com as
exposições existentes no Museu Militar e previa a criação de um percurso expositivo e o recurso a fontes
documentais (normas de serviços, entrevistas a presos políticos, registo geral dos presos, bibliografias com
memórias, fotografias, e entre outros, gravações áudio e vídeo).
Com o título «Do Heroísmo à Firmeza – Percurso na memória da casa da PIDE, no Porto – 1934-1974» este
projeto teve a adesão imediata da Direção-Geral dos Arquivos (Torre do Tombo) e foi apresentado ao diretor do
Museu Militar e seus superiores hierárquicos.
Convergindo com este objetivo, a Assembleia da República aprovou, em 2 de julho de 2015, por
unanimidade, um projeto de resolução do PCP que recomendava a implementação deste projeto.
Da junção de todas as iniciativas resultou a assinatura de um Protocolo entre o Exército português e a URAP,
efetuada em sessão pública, no Edifício do Heroísmo, com a presença do então Ministro da Defesa e outras
individualidades, em 1 de setembro de 2015.
A implantação do projeto «Do Heroísmo à Firmeza» prossegue com limitações de espaço e de apoios
financeiros. Recorde-se que o protocolo firmado entre o Exército e a URAP determina que todos os
investimentos realizados sejam da responsabilidade da URAP.
Para o PCP, o Edifício do Heroísmo é um símbolo do regime fascista e é, como antiga sede da polícia política,
o local adequado e justo para documentar, musealizar e, dessa forma, homenagear a luta pela liberdade
daqueles que lá estiveram detidos e ali resistiram para construir no nosso País o 25 de Abril e o seu projeto
emancipador de liberdade, progresso e desenvolvimento social.
Recorde-se que em 2018, em resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, o Ministério da Defesa
Nacional assumia que «nada tem a obstar à transferência do Museu [Militar] para outras instalações, a designar,
estando o Exército a estudar soluções de viabilidade com diversas entidades. Afigurando-se como hipótese a
deslocalização do Museu Militar do Porto para infraestruturas existentes no PM 007 Vila Nova de Gaia – Quartel
da Serra do Pilar e Campo de Manobras».
Assim, a um ano da comemoração dos 50 Anos do 25 de Abril, sem prescindir da consolidação do atual
projeto, é convicção do Grupo Parlamentar do PCP que urge dar um novo passo na valorização deste espaço
como local de memória e homenagem às vítimas do fascismo e à luta pela democracia, avançando para a
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criação do museu da resistência antifascista no Porto, no edifício da Rua do Heroísmo, onde funcionou a
delegação do Porto da PIDE, correspondendo também à resolução aprovada na Assembleia da República em
19 de julho de 2019, que «Recomenda ao Governo que crie um museu de memória da resistência ao fascismo,
no imóvel onde funcionou a delegação da ex-PIDE/DGS, no Porto, enquadrando-o numa Rede Nacional de
Museus da Resistência».
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo:
1 – A valorização e o apoio à implementação do projeto museológico «Do Heroísmo à Firmeza» – Percursos
da Memória na Casa da Pide no Porto (1936/74) em curso;
2 – A calendarização da concretização da deslocalização do atual Museu Militar para, no edifício do heroísmo,
construir um museu da resistência antifascista no Porto;
3 – Que, para a implementação deste projeto, seja envolvida a URAP, alargando e valorizando o projeto em
curso e integrando igualmente a experiência adquirida em todo este processo e o acesso às fontes que integram
os contributos e testemunhos de quem lutou, resistiu e sobreviveu à passagem pelo Edifício do Heroísmo.
4 – A criação da rede nacional de museus da resistência, em respeito pela autonomia do poder local,
permitindo a articulação entre o Museu do Aljube – Resistência e Liberdade, de Lisboa, o Museu Nacional da
Resistência e da Liberdade, de Peniche, e o futuro museu da resistência e liberdade, do Porto.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Alma Rivera— Bruno Dias — Duarte Alves — João
Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO URGÊNCIA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA HIDROAGRÍCOLA DO
BAIXO MONDEGO, EM PARTICULAR NA REPARAÇÃO URGENTE DO SISTEMA DE COMPORTAS
JUNTO AO RIO PRANTO
Exposição de motivos
O Perímetro de Rega do Baixo Mondego constituído pelo vale central do rio Mondego, entre as cidades de
Coimbra e Figueira da Foz, e pelos vales secundários dos afluentes do rio Mondego neste mesmo troço,
representa um «enorme potencial agrícola», embora contenha originalmente estrangulamentos de ordem
hidráulica, como as cheias violentas e frequentes, e de ordem fundiária, com uma estrutura desordenada e
dispersa. É neste contexto que surgiu o projeto de aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, com o
objetivo de criar condições para uma otimização da produção agrícola nos cerca de 14 000 hectares abrangidos
pelo vale principal e os vales secundários correspondentes ao rio Mondego e seus afluentes, no seu percurso
desde Coimbra até à Figueira da Foz. As principais áreas de intervenção definidas deste projeto – ainda em
execução – foram a rede de rega, a rede de drenagem, a rede viária e a estrutura fundiária.
Embora o projeto tenha mais de quarenta anos, há ainda zonas onde não se realizou o emparcelamento,
nem a regularização de águas. Pior, em 2019 as comportas da Maria da Mata, na margem esquerda do rio
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Mondego, sofreram dois rombos nos diques marginais, na sequência de fortes chuvadas, provocando
inundações no vale do Mondego, adicionais.
Como solução provisória foram colocados dois tubos com válvulas de maré colocados entre o leito dos rios
Mondego e Pranto – que estão presentemente «em mau estado», de acordo com os agricultores da região,
permitindo a entrada de água salgada, com impactos muito negativos na produção agrícola local seja de milho,
arroz, ou em culturas hortícolas.
A situação tem levado a protestos dos agricultores que alertam para uma inviabilização das produções, em
particular a cultura do arroz que tem sido reduzida (cerca de 25 %), devido à mistura da água salgada com a
água doce.
Este decréscimo é naturalmente uma perda não só para os produtores como para o país, pois
simultaneamente a produção de arroz na região do Mondego tem sido destacada pela qualidade da variedade
cultivada.
De acordo com a imprensa, a APA (Agência Portuguesa do Ambiente) indica por um lado que os campos
agrícolas do Pranto «têm problemas estruturais que, possivelmente, só serão resolvidos com a obra de
emparcelamento dos terrenos e do sistema de rega e enxugo, da responsabilidade do Ministério da Agricultura»
e por outro, que já existe um projeto para um novo sistema de comportas, mas que por indisponibilidade
financeira não é lançado o concurso. Fica, assim, a dúvida e a instabilidade para os produtores.
Face a todo o exposto, no entender do PSD, Portugal deve manter diversidade cultural, no ponto vista
agrícola, e consequentemente deve investir em infraestruturas que permitam que a produção agrícola no vale
do Mondego seja sustentável. Neste sentido, o PSD defende que sejam realizadas obras públicas que permitam
a manutenção da atividade agrícola de qualidade da região do Mondego.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Concretize a conclusão da obra hidroagrícola do Baixo Mondego, com recursos financeiros suficientes.
2 – Proceda à reparação urgente do sistema de comportas junto ao rio Pranto, no sentido de impedir a
entrada de água salgadas nos campos agrícolas.
3 – Defina um modelo que compense os agricultores pela perda de rendimento que é consequência da falta
de recuperação das comportas na foz do rio Pranto.
Assembleia da República, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do PSD: João Moura — Paulo Ramalho — João Marques — Fátima Ramos — Artur Soveral
Andrade — Carlos Cação — Francisco Pimentel — Sónia Ramos — Adão Silva — Emília Cerqueira — Cláudia
André — Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda Velez — João Prata.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 628/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE AUTORIZAÇÕES DE
RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (VISTOS GOLD) PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
O Governo anunciou aquando da apresentação do programa «Mais Habitação», em 16 de fevereiro passado,
o fim do regime relativo às autorizações de residência para atividade de investimento (ARI), vulgo vistos gold,
que vigoram para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nos territórios do interior, conforme previsto
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na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Essa intenção foi, entretanto, materializada no anteprojeto de proposta de lei que esteve em consulta pública
no passado mês de março.
Esta decisão é inaceitável tendo em conta a desigualdade que existiu em relação à aplicação deste regime
jurídico no território português. Senão vejamos:
O regime de autorização de residência para atividade de investimento está em vigor desde o dia 8 de outubro
de 2012 (Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto) e apesar do regime aplicar-se, em teoria, a todo o território nacional,
na prática estava inoperacional nas regiões autónomas dado que os processos estavam centralizados no SEF,
em Lisboa, onde tinham de ser submetidos presencialmente.
Esta limitação, decorrente da falta de capacidade por parte das delegações regionais do SEF, que não
reuniam, nem a formação, nem o pessoal habilitado para dar seguimento aos pedidos de ARI, impediu, de facto,
o funcionamento do regime nas regiões autónomas até 2022.
Assim, ao contrário de Lisboa e do Porto, onde se encontrava cerca de 80 a 90 % do total do investimento,
e onde este regime funcionou cerca de dez anos, na Madeira e nos Açores, este regime só esteve operacional
cerca de um ano, tendo em conta todas as vicissitudes que, entretanto, foram públicas e conhecidas, a saber:
O atraso de um ano para a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que veio alterar
o regime de ARI circunscrevendo o investimento para as regiões autónomas e para os territórios do interior;
após a entrada em vigor deste diploma, sucessivos atrasos superiores a cinco meses relacionados com a
inoperacionalidade da plataforma informática do SEF que só começou a funcionar em junho passado; constantes
atrasos na validação de processos por razões unicamente da responsabilidade do SEF e da administração
interna.
Se contabilizarmos os nove anos que se deveria estender o programa à Madeira e aos Açores, por
comparação à aplicação temporal deste regime a Lisboa e Porto, estima-se que as regiões autónomas possam
perder um potencial de investimento de cerca de 540 milhões de euros, o que apenas não acontecerá dada a
paragem abrupta e discriminatória deste programa por parte do Governo que fere de forma acentuada a
confiança de potenciais investidores nestas regiões ultraperiféricas.
Mais, o Governo não só anunciou o fim deste regime como, no anteprojeto de proposta de lei, está previsto
que os pedidos de vistos gold submetidos até ao dia 16 de fevereiro de 2023 e que aguardam decisão junto das
entidades competentes manter-se-ão válidos e que os restantes submetidos após esta data serão congelados
e não serão considerados válidos.
A revogação abrupta do regime em vigor vem prejudicar a criação de riqueza e de investimento nas regiões
autónomas, para além de criar uma desigualdade de tratamento inaceitável face aos outros territórios nacionais,
de acordo com as razões anteriormente referidas.
Neste sentido, entendemos que deve ser considerado pelo Governo a aprovação de um regime transitório
de prorrogação deste regime que assegure que a implementação das novas medidas é feita de forma gradual e
diferida no tempo, garantindo igualmente a aceitação pelo SEF da submissão e validação dos pedidos até à
data da entrada em vigor da lei.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:
1 – A inclusão de um regime transitório na proposta de lei que preveja a implementação de forma gradual e
diferida no tempo das novas medidas relativas à concessão de autorização de residência para atividade de
investimento nas regiões autónomas, por um período não inferior a dez anos.
2 – A aceitação e validação por parte do SEF dos pedidos de concessão de autorização de residência para
exercício de uma atividade de investimento solicitados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, até à data da entrada em vigor da futura lei.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Patrícia Dantas — Francisco Pimentel —
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Dinis Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 629/XV/1.ª
TORNAR AS FORÇAS ARMADAS MAIS ATRATIVAS E VALORIZAR A CARREIRA MILITAR
Exposição de motivos
São recorrentes as vozes que alertam para o estado de rutura, de pré-falência, em que se encontram as
Forças Armadas. De facto, as reformas que têm sido anunciadas ao longo do tempo privilegiaram quase sempre
a redução da despesa como um fim em si mesmo, com recorrente prejuízo de critérios de racionalidade
operacional, económica e militar.
Desde cortes irracionais nos orçamentos e nos efetivos, passando pela alienação de infraestruturas,
cancelamento de programas de reequipamento sinalizados como fundamentais, até a venda de equipamentos
sem proceder à sua imprescindível substituição, os exemplos de políticas altamente lesivas para o conjunto das
Forças Armadas são evidentes, com o consequente aumento das vulnerabilidades do sistema de defesa
nacional e o inevitável dano reputacional perante os nossos aliados.
Para além dos equipamentos e das infraestruturas militares, os efetivos têm sofrido uma redução dramática,
o que coloca em causa a própria operacionalidade das Forças Armadas. Problemas de atratividade, com
incidência direta no recrutamento, e de retenção, após o ingresso na vida militar, são cada vez mais óbvios, com
as diversas associações militares e destacados oficiais na reserva, a denunciarem e apelarem para que se
encontrem soluções urgentes que visem resolver ou mitigar estes problemas que colocam em causa a própria
existência da instituição militar. No entanto, e apesar dos constantes e reiterados apelos, pouco ou nada tem
sido feito, constatando-se ao longo dos anos que a ausência de uma real vontade política impede que sejam
implementadas as medidas necessárias para colocar as Forças Armadas e a defesa nacional na lista das
prioridades nacionais.
Esta preocupante falta de atratividade e de capacidade de retenção dos efetivos militares têm consequências
diretas nos diferentes ramos das Forças Armadas, com especial incidência e gravidade no Exército. A título de
exemplo, entre 2016 e 2021 houve uma diminuição de 8 % do efetivo total das Forças Armadas, com destaque
para a categoria de praças, que caíram em cerca de 20 %. Entre 2012 (em que havia 38 000 militares nas Forças
Armadas) e 2021 (28 800 efetivos) a redução total de militares foi de 24 %. Nesta autêntica sangria de recursos
humanos, o Exército é o ramo mais penalizado, tendo neste momento um défice aproximado de 4000 elementos
em relação ao que deveria ser o seu real efetivo.
Para exemplificar, e como reflexo de um problema transversal a toda a instituição militar, o Centro de
Ciberdefesa do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) tem um total de 40 efetivos, entre oficiais,
sargentos e praças, quando na realidade deveria ter 90. E foi precisamente o EMGFA, que em menos de um
mês, sofreu dois ciberataques com exfiltração de documentos secretos e confidenciais dos quais ainda não
conhecemos as suas reais proporções, mas sabendo desde já que colocam Portugal numa posição
confrangedora pelo dano reputacional provocado, talvez irreparável, perante todos os nossos aliados.
Outra consequência desta situação é a inversão da pirâmide hierárquica das Forças Armadas: A base desta
pirâmide, constituída pela categoria de praças e que deveria ser ampla, está mais reduzida do que o topo,
constituída por sargentos e oficiais. A proporção desta pirâmide em 2022 é de aproximadamente 40 % para os
praças e de 60 % para os sargentos e oficiais.
Estando os problemas da falta de atratividade e de retenção das Forças Armadas concentrados
principalmente nas carreiras não permanentes, especialmente na categoria dos praças, decorrente, entre outros
motivos, do baixo salário auferido, torna-se urgente adotar medidas que contribuam efetivamente para o inverter
desta situação, que tem sucessivamente afastado o interesse dos jovens pela vida militar.
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14 DE ABRIL DE 2023
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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Adote medidas urgentes e efetivas que aumentem a atratividade das Forças Armadas e incentivem a
retenção dos recursos humanos dentro da instituição militar.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.