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19 DE ABRIL DE 2023

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Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que coloca o pessoal da PM sob o

pressuposto geral do regime de direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Reforçam-se ainda os direitos de participação e representação democrática dos profissionais da PM,

designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da PM junto das

unidades orgânicas, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da PM.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das

respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que

estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade.

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

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