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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

10

3 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª (1)

RECOMENDA AO GOVERNO O ENVOLVIMENTO DE ENTIDADES NA RECOLHA DE DADOS SOBRE

PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE RAPARIGAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA

Segundo a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (adiante Convenção de Istambul), a violência contra as mulheres é uma

«violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os

atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de

natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de

tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada».1

Neste sentido, a Convenção de Istambul, no seu artigo 39.º, prevê expressamente a necessidade de os

Estados-Parte assegurarem a criminalização de esterilizações forçadas, definindo estas condutas como «uma

cirurgia que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o

seu consentimento prévio e esclarecido ou sem que ela compreenda o procedimento».

Igualmente, o Comentário Geral n.º 6 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com

Deficiência (CRPD) estatui que, ao longo da história, a integridade, a igualdade e a dignidade têm sido

negadas às pessoas com deficiência e que a discriminação pode assumir formas especialmente brutais, aqui

se incluindo as esterilizações em massa não consensuais e/ou forçadas2. Neste mesmo comentário, é explicito

que os Estados Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência têm a obrigação de

respeitar, proteger e cumprir o direito de todas as pessoas com deficiência à não discriminação e à igualdade,

nomeadamente modificando ou abolindo leis, regulamentos ou práticas atentatórias destes direitos, incluindo

as que legitimem esterilizações não consensuais a meninas e mulheres com deficiência.3

De acordo com os Censos de 2011, existem 1 088 412 mulheres com incapacidade ou deficiência em

Portugal4. Apesar de não existirem dados oficiais sobre a violência contra raparigas e mulheres com

1 Artigo 3.º alínea a) da Convenção de Istambul. 2 CRPD/C/GC/6, de 26 de abril de 2018, §8. 3 ibid. §32. 4https://www.dn.pt/edicao-do-dia/02-dez-2018/-um-milhao-e-700-mil-portugueses-tem-incapacidade-somos-uma-sociedade-inclusiva-

10264748.html

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