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26 DE ABRIL DE 2023

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do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Desenvolva, até final de setembro de 2023 um programa de ação para o tratamento dos efluentes

suinícolas gerados na bacia hidrográfica do rio Lis.

2 – Enquadre no PRR as verbas necessárias para a execução das soluções infraestruturais de tratamento

dos efluentes pecuários gerados na região.

3 – Apresente até 1 de setembro um relatório de progresso relativo aos estudos técnicos e económico-

financeiros para encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização de todos os

efluentes do rio Lis, que tiverem sido iniciados.

4 – Promova a realização de um projeto-piloto de defesa das massas de água da bacia hidrográfica do rio

Lis, que inclua um programa de vigilância e fiscalização do estado das massas de água, identificação e

caracterização pormenorizada de fontes pontuais de poluição, licenciadas e indevidas, e o estudo das soluções

a recuperação da boa qualidade das massas de água e do ambiente envolvente e impedir a ocorrência de

descargas ilegais.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023

Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Manuel

Loff.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 652/XV/1.ª

VALORIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES COLETIVOS

O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, extinguiu a carreira de agente único de transportes coletivos,

enquanto carreira da administração local, e determinou a integração dos profissionais em causa na categoria

geral de assistentes operacionais. Os agentes únicos de transportes coletivos foram, assim, colocados numa

categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções, nem a

especificidade da sua atividade de profissionais com qualificações e exigências diferenciadas. Na verdade, o

que está definido na lei como conteúdo funcional dos assistentes operacionais está muito aquém das funções

específicas altamente responsabilizadoras e de elevado grau de complexidade que estes profissionais

desempenham e não leva em conta a elevada carga de formações de carater obrigatório para o exercício dessas

funções. De igual forma, a perda da especificidade funcional levou a uma perda salarial que torna quase

impossível manter ou contratar profissionais.

Acresce que este vazio legal de competências e obrigações específicas dos assistentes operacionais que

exercem, de facto funções de agentes únicos de transportes coletivos, deixa ao arbítrio das chefias intermédias

a identificação das tarefas concretas que impendem sobre aqueles profissionais, bem como a fixação de critérios

de avaliação do seu desempenho. Tal situação tem resultado num desrespeito dos princípios básicos da justiça

laboral, provocando um natural descontentamento e desmoralização dos profissionais em causa.

Está em causa a regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma categoria profissional

que é da maior importância para a mobilidade urbana e para a promoção da sustentabilidade ambiental. É

necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a especificidade das suas funções.

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