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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XV:

APROVA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS, ALTERANDO

OS DECRETOS-LEI N.OS 3/2010, DE 5 DE JANEIRO, 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO, 80-A/2022, DE 25 DE

NOVEMBRO, E 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E A LEI N.º 19/2022, DE 21 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de

encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco,

alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva

2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado

pelas Leis nos 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente;

d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos

serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17

de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os

21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho;

e) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de

rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade,

estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de

poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes

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