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II SÉRIE-A — NÚMERO 216

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reclassificação dos solos, da iniciativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal.

A referida iniciativa foi admitida a 10 de março de 2023 e anunciada no dia 15 de março.

Reunindo todos os requisitos formais, regimentais e constitucionais a 15 de março de 2023, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª

Comissão), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos

termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

Esta iniciativa suscita, de acordo com entendimento expresso na nota de admissibilidade, algumas dúvidas

sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não

são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os

princípios nela consignados».

Assinalam a este respeito, conforme mencionado na nota de admissibilidade, o n.º 1 do artigo 6.º da

presente iniciativa determina que, após a sua entrada em vigor, «o Governo dispõe do prazo de 120 dias para

estabelecer os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as

categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional,

devendo, para o efeito, proceder à regulamentação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, nos termos resultantes

do presente diploma, alterando, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio».

Da parte final desta norma e de acordo com a nota de admissibilidade parece resultar uma injunção dirigida

ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo, para alterar um decreto-lei, o que pode suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

Diz ainda a nota de admissibilidade que a imposição, ao Governo, do previsto no citado artigo 6.º parece

ser um ato que envolve uma margem de discricionariedade ou juízo de oportunidade por parte do órgão de

soberania que o pratica. Esta disposição poderá, assim, ser suscetível de interferir com a autonomia do

Governo no exercício da sua competência legislativa (artigo 198.º da Constituição).

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal pretende objetivamente proceder à revisão da lei

de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o objetivo de voltar a permitir às autarquias

classificarem certos prédios rurais como urbanizáveis.

Efetivamente, o proponente considera que, perante a escassez de solos para construção, a falta de

concorrência neste setor e a crise habitacional que o País atravessa, a solução passa pela revisão da Lei dos

Solos (ou o retorno à legislação anterior, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), permitindo, novamente, aos

municípios a classificação e/ou reclassificação de certos prédios rurais como urbanizáveis, mas não a

existência indiscriminada de áreas urbanizáveis; e que a criação de bolsas de terrenos, em continuidade com

as áreas urbanas, terá a capacidade de responder a uma oferta de solos para edificação, equilibrando, assim,

o valor do solo urbano.

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

Relativamente a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a mesma base de dados

não devolve qualquer antecedente sobre esta matéria.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de março de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Até ao momento da elaboração da presente nota técnica, foram recebidos pareceres do Governo Regional

dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que podem ser consultados na página eletrónica

da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

Nos termos do disposto no artigo 141.º do RAR deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP).

II Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este

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