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II SÉRIE-A — NÚMERO 216

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PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª,com o

título «Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos

serviços de programas de radiodifusão sonora».

O Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Parecer

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 664/XV/1.ª – Estabelece a quota mínima obrigatória de 30% de música portuguesa na programação

musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora», reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, na

reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.

PARTE III – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª

(TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOTRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

Um grupo de sete Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar

à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª que procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de

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