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10 DE MAIO DE 2023

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A iniciativa deu entrada a 8 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de

género. A 9 de março, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária

de dia 10 de março.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em apreço. A

mesma nota técnica adianta que, apesar de ser previsível que o projeto de lei em apreço gere custos adicionais,

o artigo 8.º remete a entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior

à sua publicação, mostrando-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento («lei-travão»).

Estando em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública entre os dias 22 de

março e 21 de abril de 2023, podendo os contributos ser consultados na página das iniciativas em apreciação

pública dedicada ao projeto de lei.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa – é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.

A iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, indicando-o no artigo 1.º. A lei formulário

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores (artigo 6.º, n.º 1). No entanto,

esta lei foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, atualmente

acessível universal e gratuitamente. Assim, realça a nota técnica, por motivos de segurança jurídica, e tentando

manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de

alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, leis

gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 8.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Quanto às regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado, aponta a nota

técnica, pelo que essas menções devem constar do título.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verifica-se que, na atual Legislatura, com objeto conexo

com o da iniciativa em apreço, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 730/XV/1.ª (CH) — Modifica o regime

do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho.

Na presente Legislatura, foi ainda apresentada a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) — Procede à alteração

de legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e o Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) — Altera

o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estão na origem da aprovação da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera

o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. A referida proposta de lei

foi apreciada em conjunto com outras iniciativas, destacando-se, no âmbito do objeto do projeto de lei em apreço:

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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