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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XV

SUJEITA O ACHIGÃ (MICROPTERUS SALMOIDES) AO REGIME DE EXCEÇÃO À LISTA NACIONAL

DE ESPÉCIES INVASORAS, ALTERANDO O REGIME LEGAL DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE

ESPÉCIES EXÓTICAS APLICÁVEL À PESCA LÚDICA E DESPORTIVA EM ÁGUAS INTERIORES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies

exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras, sujeitando o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista

Nacional de Espécies Invasoras.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

1 – Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no Anexo III ao

presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.

2 – […]

3 – Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por

legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro,

que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas

interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto

de pesca lúdica e desportiva.

Artigo 32.º

Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

[…]»

Artigo 3.º

Alteração aos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Os Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, são alterados nos termos constantes do Anexo

I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Avaliação anual de impacto

O ICNF deverá avaliar e publicar anualmente os resultados do impacto da exclusão do achigã da Lista

Nacional de Espécies Invasoras, constante do Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, nas espécies

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