O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2023

15

desconformidade constitucional intransponível no decurso do processo legislativo.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 711/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.

A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 17 de maio de 2023.

IV – Anexos

– Nota técnica do Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª – Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a

quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal (quinquagésima sétima alteração ao Código

Penal), elaborada por Ana Cláudia Cruz (DAC), Filipa Paixão e Rui Brito (DILP), João Carlos Sanches (BIB) e

Rafael Silva (DAPLEN), a 26 de abril de 2023;

– Parecer – Ordem dos Advogados

– Parecer – Conselho Superior da Magistratura

———

PROJETO DE LEI N.º 712/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DA

NUTRIÇÃO ENTÉRICA E DEFINE QUE A DISPENSA DESTAS TERAPÊUTICAS É FEITA PELAS

FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Deputado único representante do partido (DURP) Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, a 11 de abril de 2023, o Projeto de Lei n.º 712/XV/1.ª, que estabelece o regime excecional de

comparticipação do Estado no preço da nutrição entérica e define que a dispensa destas terapêuticas é feita

pelas farmácias comunitárias.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –, bem como

no artigo 119.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 226 16 A iniciativa em apreço observa também o di
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE MAIO DE 2023 17 e que aqui se dá por reproduzida, no desenvolvimento do artig
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 226 18 se que baixou à Comissão de Saúde, em 7 de
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE MAIO DE 2023 19 PARTE IV – Anexos De acordo com o que já foi an
Pág.Página 19