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II SÉRIE-A — NÚMERO 232

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PROJETO DE LEI N.º 451/XV/1.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROIBIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE

HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória

II – Considerandos

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

IV – Enquadramento jurídico nacional

V – Enquadramento parlamentar

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

VII – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota introdutória

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 19 de dezembro de 2022.

2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), em 21 de dezembro de 2022, tendo sido anunciada nesse mesmo dia em sessão plenária.

3 – Em 4 de janeiro de 2023 foi designado relator a Deputada Mariana Mortágua.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

II – Considerandos

A presente iniciativa cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de

habitação própria permanente (artigo 1.º).

Conforme é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito assenta na

necessidade de encontrar soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente, propondo

que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a

inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,

incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só será́ admissível

se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do

montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do imóvel. Ainda

assim, a venda judicial apenas se poderá́ concretizar se o montante a resultar da mesma for superior ao que

resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre

rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.

Para o efeito, os proponentes argumentam que a acentuada perda de poder de compra que tem vindo a

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