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6 DE JUNHO DE 2023

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arma que suporta o seu utilizador.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 12.º, 23.º, 41.º, 56.º e 73.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o

novo regime jurídico das armas e suas munições, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os dispositivos de «airsoft», respetivas partes e acessórios.

5 – […]

6 – […]

Artigo 2.º

Definições legais

1 – […]

ag) (Revogada.);

[…]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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