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6 DE JUNHO DE 2023

5

Artigo 23.º

Exame médico

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente, exceto se estes forem portadores de licença federativa válida, nos termos previstos

no artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto.

5 – […]

Artigo 41.º

Uso, porte e transporte

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de armas de ar comprimido.

Artigo 56.º

Locais permitidos

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 73.º

Manifesto

1 – […]

2 – […]

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos e a identificação do seu proprietário.

4 – […]»

Artigo 3.º

Legislação especial

No prazo de 60 dias, após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo procede à aprovação do

regime de aquisição, venda, aluguer e uso de Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas,

prevendo, em especial, a regulação da prática da modalidade de «airsoft».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2023.

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