O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2023

9

6 – […]

Artigo 26.°

Atividade acessória

1 – […]

2 – No transporte de crianças e jovens, tratando-se de transporte privado e coletivo em automóveis ligeiros

ou pesados de passageiros, promovido a título acessório por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins

lucrativos, que desenvolvam como atividade principal respostas sociais ou atividades educativas, culturais,

desportivas ou recreativas não é aplicável a condição de suspensão prevista na antecedente alínea b) do n.º 3

do artigos 5.º, desde que o automóvel utilizado tenha uma antiguidade não superior a 24 anos, contada desde

a primeira matrícula após fabrico, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado

para este tipo de transporte e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de

segurança do respetivo veículo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso

Oliveira — Rui Cruz — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Alexandre Poço —

Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Patrícia

Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 214 (2023.04.28) e substituído, a pedido do autor, em 22 de junho de

2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 786/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL E

MULTIDISCIPLINAR PARA UMA POLÍTICA DE ZERO INSTITUCIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

ATÉ 2030

Exposição de motivos

No passado dia 1 de junho, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, anunciou

simbolicamente o lançamento das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens

que, entre outras medidas, quer reduzir para 1200 o número de crianças e jovens em acolhimento residencial

até 20301.

Ora, de acordo com os dados do CASA 2021 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de

Acolhimento das Crianças e Jovens2, o sistema de acolhimento tem atualmente 6369 crianças e jovens

distribuídas pelas diferentes respostas de colocação, das quais 96,5 % encontram-se em acolhimento

residencial (58,4 % em lares de infância e juventude e 25,7 % em centros de acolhimento temporário) e apenas

1 Apresentadas as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens – XXIII Governo – República Portuguesa (portugal.gov.pt). 2 Capa relatório casa (seg-social.pt).

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 247 10 3,5 % estão integradas em famílias de acol
Pág.Página 10