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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 59/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/514 DO CONSELHO, DE 22 DE MARÇO DE 2021, QUE ALTERA A

DIRETIVA 2011/16/UE, RELATIVA À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE,

ALTERANDO O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, O REGIME COMPLEMENTAR DO

PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, E O DECRETO-LEI N.º 61/2013, DE 10 DE

MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de

março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de

5 de junho;

b) À alteração ao Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro; e

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do

Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, e 17/2019, de 14 de

fevereiro, e 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência

e cooperação administrativa em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem

como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria

tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a

que o Estado português se encontre vinculado.

2 – Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas

reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral,

que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia deve ser garantido que as jurisdições

destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela

Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não pertencentes

à União Europeia considera-se que existe um nível adequado de proteção quando as autoridades competentes

das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos

direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.

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