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7 DE JULHO DE 2023

15

àqueles que não se encontrem inscritos nas respetivas associações profissionais, para salvaguarda do

interesse público.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São alterados os artigos 5.º, 8.º, 8.º-A, 15.º-A, 20.º e 25.º, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No seguimento do disposto no número que antecede, as associações públicas profissionais procedem,

anualmente, à publicação de relatório público com indicação do número de candidatos a membros, número de

inscritos e de pedidos recusados, bem como suspensões com a indicação das devidas razões.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A existência de avaliação final do estágio é da responsabilidade da respetiva associação profissional.

10 – […]

Artigo 8.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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