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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 64/XV

APROVA A LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do

sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis

afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos

nas medidas e projetos nela previstos.

2 – A presente lei procede, ainda, à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos

hídricos, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de

agosto;

b) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do

património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-

C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.

3 – Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações

estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-

Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do

património imobiliário público.

4 – Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e

da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de

Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, executar a presente lei.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei,

centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do

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