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19 DE JULHO DE 2023

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manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-

os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhe

tenha sido confiado; deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os

poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço; e,

sempre que suspeitar seriamente de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados

ilícitos, deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.

A estas sociedades aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações o regime previsto na Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo).

Prevê-se que seja prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica

de onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos

termos legais, por advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-C;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato no âmbito

da reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda

constituir mandatário, passando esta a ser uma mera competência destes profissionais, a qual não prejudica o

exercício destes atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

do n.º 6 alínea c) e novo n.º 9 do artigo 1.º;

• Estabelece que a prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à

circunscrição geográfica onde possuam o respetivo domicílio profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 4.º;

• Inclui as sociedades multidisciplinares que integram advogados e/ou solicitadores nas exceções à

proibição da prática de atos próprios exclusivos dos advogados – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 6.º;

• Procede a atualizações terminológicas, em diversas normas, como a substituição da referência a

«Câmara dos Solicitadores» por «Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução» ou a «Instituto do

Consumidor» por «Direção-Geral do Consumidor» – cfr. alterações aos artigos 1.º, n.º 1, 6.º, n.os 2, 3 e 4, 8.º,

n.º 3, 9.º, 10.º, alínea a), e 11.º, n.º 2.

No que concerne ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro,

o Governo propõe a adequação deste Estatuto à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.

Neste sentido, são, em síntese e nomeadamente, introduzidas as seguintes alterações – cfr. artigos 52.º e

54.º da proposta de lei:

• Inclusão nas atribuições da Ordem dos Advogados, nomeadamente, das seguintes atribuições –

cfr. alterações ao artigo 3.º:

o Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica – cfr. nova alínea

g) do n.º 1;

o Realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos advogados e advogados estagiários,

podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e

regulação conexas com o exercício da advocacia – cfr. alteração da alínea h) [anterior alínea g)];

o Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público – cfr. nova alínea l) do n.º 1;

o Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos – cfr. nova alínea m) do n.º 1;

o A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno – cfr. nova alínea n) do n.º 1;

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