O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2023

23

obrigatório» da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) sobre a avaliação da

proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o

regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do

Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março1.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, designada como comissão competente.

Por requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, aprovado na reunião de 28 de junho de 2023, neste ponto,

por unanimidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou solicitar

a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a redistribuição desta iniciativa, para que fosse, também,

redistribuída em conexão com a 1.ª Comissão, quer na fase da generalidade, quer na fase de especialidade,

tendo em conta que, nos termos do documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022, «(…) por razões histórico-constitucionais, os processos

legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e da Ordem dos Notários… devem ser acompanhados» pela Comissão Parlamentar «com

competências nas respetivas matérias», isto é, pela «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias» – cfr. ofício de redistribuição.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de junho de 2023, a

iniciativa vertente foi redistribuída em conexão à 1.ª Comissão, mantendo-se competente a 10.ª Comissão.

Em 27 de junho de 2023, esta proposta de lei foi publicada em separata e colocada em apreciação pública

até 27 de julho de 2023 – cfr. Separata n.º 65, 2023.06.27, da XV Legislatura.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 5 de julho de

2023, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer

sectorial, na parte que se refere aos solicitadores e agentes de execução, em particular no respeitante às

alterações ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, à Lei n.º 49/2004, de 24 de

agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime

de procuradoria ilícita, e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de julho de 2023,

à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e à Ordem dos Notários a

emissão do respetivo parecer sobre esta iniciativa legislativa, tendo sido distribuído aos Deputados da 1.ª

Comissão, em 10 de julho de 2023, o Parecer – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE),

em cuja conclusão «a OSAE expressa a sua máxima reserva à proposta de revisão em curso, que carece de

ser profundamente repensada em diálogo com esta associação pública profissional, que, uma vez mais

assinalam a sua completa disponibilidade para o efeito».

A discussão, na generalidade, desta iniciativa, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) –

Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por

associações públicas profissionais e o Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das

ordens profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à

disciplina e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes, já se encontra agendada para

o Plenário de 19 de julho de 2023.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei, o Governo pretende alterar os estatutos de associações públicas profissionais,

adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

1 Sendo que o n.º 5 do artigo 11.º da referida lei estabelece o seguinte: «Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Governos Regionais após o parecer referido no n.º 1» (negrito nosso).