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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas

no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de

10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

3 – No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda

a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se

destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase

do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a

dissuasão da toxicodependência».

Artigo 4.º

Atualização da portaria prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria referida no prazo de 30 dias

a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO, ALTERANDO AS LEIS N.OS 23/2007, DE 4 DE JULHO, 53/2007, DE 31 DE AGOSTO,

63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, 27/2008, DE 30 DE JUNHO, E 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros

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