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1 DE AGOSTO DE 2023

31

Artigo 8.º

Comunicação de estatísticas à Comissão Europeia

As primeiras estatísticas anuais, previstas no artigo 121.º-Q da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são

comunicadas à Comissão Europeia até 18 de novembro de 2025.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 121.º-K e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

b) As alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;

c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XV

CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO

PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE

ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro.

3 – Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de

pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.

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