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20 DE SETEMBRO DE 2023

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anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG)».

Justificando a sua iniciativa, os proponentes afirmam que o estatuto laboral – ser trabalhador dependente ou

independente – não justifica um tratamento diferenciado por parte da lei, pois o que está em causa é o acesso

a prestações sociais que garantem, entre outros aspetos, a manutenção dos estudos independentemente das

possibilidades económicas do estudante-trabalhador.

Acrescendo aos argumentos expostos, os proponentes referem que a recente alteração legislativa que veio

permitir aos estudantes acumular apoios sociais (abono de família, bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência) com rendimentos de trabalho dependente foi um avanço e uma melhoria do sistema, mas criticam

a exclusão dos trabalhadores independentes, considerando que conduz a um tratamento desigual que não

encontra qualquer fundamento.

3 – Enquadramento legal

A nota técnica, que se anexa ao presente relatório, faz um enquadramento jurídico nacional e internacional

detalhado sobre a matéria, com referência aos modelos de Espanha, Reino Unido e Chile.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores. Como refere a nota técnica, a iniciativa em apreço não refere nem elenca o número de ordem das

alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. Não obstante, através da consulta do Diário

da República, verifica-se que esta poderá constituir a décima primeira alteração ao referido diploma.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», estando em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, na atual Legislatura, com objeto

semelhante ao projeto de lei vertente, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a

proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes, e ainda o Projeto de Resolução n.º 873/XV/1.ª (PS)

– Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a

sua opinião sobre o projeto de lei em análise.

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