O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2023

15

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo a aprovação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas

aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória em Portugal, com o propósito de implementar

medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de setembro de 2008.

A proponente define alguns conceitos, como os diferentes tipos de serviços de transporte aéreo (regular, não

regular, comercial e não comercial), bem como outros tantos termos relacionados: «aeroportos», «aeródromos»

e «transportadoras aéreas».

A iniciativa propõe que sejam proibidos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de

passageiros, comerciais ou não comerciais, em rotas aéreas em Portugal continental que possuam uma ligação

ferroviária alternativa satisfatória, cuja duração média seja igual ou inferior a três horas e meia. Para ser

considerada satisfatória, uma ligação ferroviária deve cumprir determinados critérios, como a não exigência de

transbordos, possuir horários regulares durante todo o ano e permitir uma estada mínima de oito horas no

destino.

A definição das rotas aéreas afetadas pela proibição proposta é estabelecida anualmente por portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas, após uma

audição prévia das transportadoras aéreas potencialmente afetadas. Essa portaria deverá ser comunicada à

Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros da União Europeia (UE).

Existem algumas exceções à proibição, como aeronaves do Estado e das Forças Armadas, voos

humanitários ou de emergência médica, aeronaves envolvidas em operações de combate a incêndios rurais ou

missões de proteção civil, escalas técnicas não comerciais e voos de instrução, testes ou trabalho aéreo.

O cumprimento das regras é fiscalizado pela ANAC, que recebe comunicações das entidades gestoras

aeroportuárias sobre violações do regime. A violação do regime constituirá uma contraordenação muito grave,

sujeita a penalizações nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis.

A iniciativa prevê também a avaliação do impacto do regime após três anos da sua entrada em vigor, com a

apresentação de relatórios ao Parlamento e à Comissão Europeia sobre a mitigação das alterações climáticas

e o impacto na competitividade do turismo nacional e na economia.

O diploma entrará em vigor a 1 de janeiro de 2024 e vigorará até 31 de dezembro de 2028, sujeito a reexame

conforme previsto no respetivo artigo 6.º.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, fazendo a nota técnica ressalva de

questões passíveis de melhoria em caso de aprovação da mesma.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 6 PARTE II – Opinião do Deputado relator <
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE OUTUBRO DE 2023 7 e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. <
Pág.Página 7