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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 854/XV/1.ª, os seus proponentes

indicam a sua intenção de alterar o Código do Imposto sobre os Veículos, por forma a eliminar uma alegada

discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia.

Referem que «em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou o incumprimento por

parte de Portugal das regras europeias relativas à livre circulação de mercadorias, devido à forma de cobrança

do imposto sobre os veículos (ISV) sobre os veículos importados da União Europeia».

E que «o TJUE declarou que o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação

introduzida pelo Orçamento do Estado para 2017, que vigorou entre 2017 e 2021, e que não incluía a

componente ambiental na Tabela D do artigo 11.º do CISV, consubstanciava uma violação do artigo 110.º do

Tratado de Funcionamento da União Europeia, por levar a que o montante do imposto para os veículos

importados de outros Estados-Membros fosse calculado sem tomar em consideração a sua desvalorização

real».

Consideram assim os proponentes que apesar de o Governo ter alterado a lei no Orçamento do Estado

para 2021, «continua a persistir uma diferença entre a desvalorização em função da componente de cilindrada

e da componente ambiental» e a vigorar uma solução que «é contrária às leis europeias, que proíbem a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia».

Aludem ainda que o Estado português «já perdeu em pelo menos dois processos colocados no Centro de

Arbitragem Administrativa (CAAS) por contribuintes que compraram veículos usados no estrangeiro».

Em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 5 de julho, foi a signatária nomeada relatora do

projeto de lei em apreço, tendo sido agendada a discussão na generalidade da mesma para a reunião plenária

do dia 19 de outubro.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Aprofundam-se, nesta sede, três aspetos jurídicos, a nosso ver relevantes.

O primeiro diz respeito à entrada em vigor da iniciativa em apreço, constante do artigo 3.º. Preveem os

proponentes que a mesma ocorra «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», acautelando-

se assim o cumprimento do limite conhecido pela «lei travão» previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

que impede que os Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que «envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento» e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

O segundo aspeto diz respeito ao início de vigência, estatuindo os proponentes que a entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação, estando assim a iniciativa em

apreço, conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo a qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Por fim, referimo-nos à «falta de cumprimento» do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que continua a exigir

ao legislador a indicação do número de ordem de alteração ou o elenco de alterações efetuadas aos diplomas.

Tem sido entendimento dos serviços não respeitar este dever constante da lei, «por motivos de segurança

jurídica» e ser «mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas

que procedem a alterações quando a mesma incida sobre códigos, "leis gerais", "regimes gerais", "regimes

jurídicos" ou "atos legislativos" de estrutura semelhante, como é o caso».

Parece-nos assim, ser relevante destacar a evidente desatualização desta Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que nos deve merecer uma ponderação e reflexão, dado continuar a impor uma obrigação que

parece não se coadunar com a realidade atual e com a disponibilização através do Diário da República

Eletrónico, de acesso universal e gratuito, de toda a informação legislativa relevante, nomeadamente a

identificação das alterações e dos diplomas.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.

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