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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do

Corpo da Guarda Prisional, ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais

entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas, dado que os custos da

insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles, e nesse sentido propõe a alteração

do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, para que o subsídio de fixação seja pago a todos os

guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.

Apresentado já nesta XV Legislatura, discutido e votado na anterior sessão legislativa, o Projeto de Lei

n.º 350/XV/1.ª foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, mas considerando a

justeza da atribuição deste suplemento de fixação nas regiões autónomas, o PCP atribui a maior importância à

sua reapresentação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de

março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,

de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo Maia —

João Dias.

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