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18 DE OUTUBRO DE 2023

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propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República como

forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais, em sede do processo de revisão

constitucional em curso no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, constituída

pela Deliberação n.º 9-PL/2022.

O PAN fundamenta esta iniciativa com os riscos inerentes a uma eventual declaração de

inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus-tratos aos animais

de companhia, e que justificam que a Assembleia da República (AR) delibere no sentido de permitir que a

Comissão Eventual de Revisão Constitucional já constituída possa assumir poderes de revisão constitucional

extraordinária para rapidamente deliberar sobre esta matéria sem condicionar ou acelerar o debate mais

amplo que se está a ter no âmbito do processo de revisão.

Para que tal possa suceder é necessário que a AR aprove uma resolução a assumir poderes de revisão

constitucional.

Assim, a parte resolutiva do projeto apresentado pelo PAN determina que «A Assembleia da República

resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República

Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição tendo em vista a

consagração constitucional da proteção dos animais e inserir as competências de apreciação deste processo

nas fases da generalidade e da especialidade no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão

Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.»

2. O projeto em apreço foi objeto de decisão de não admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos do artigo 120.º,

n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República (RAR), que determina que «Não são admitidos

projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados».

Considera-se no despacho que o projeto não reúne os requisitos de admissibilidade, de acordo com aquele

preceito do RAR, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa de revisão

constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com

os seguintes fundamentos:

– A assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional permite que o Parlamento, por maioria

de quatro quintos dos Deputados, inicie um processo de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a última

revisão constitucional, mas não serve para tornar o processo de revisão em si mais expedito;

– É um imperativo lógico que um processo de revisão apenas possa ser iniciado depois de concluído o que

está em curso, não sendo admissível a abertura de dois processos de revisão constitucional concomitantes;

– Os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do processo de revisão

constitucional em curso.

3. Por sua vez, o PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente:

– Que a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de

alteração e não a projetos de resolução;

– Que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional;

– Que o artigo 284.º, n.º 2, da CRP diz que a AR pode assumir em qualquer momento poderes de revisão

extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções;

– Que a recusa de admitir o projeto viola o direito dos Deputados previsto no artigo 156.º, alínea b),

primeira parte, da CRP (apresentar projetos de resolução);

– Apesar de a situação em apreço (a desaplicação por inconstitucionalidade dos preceitos relativos à tutela

penal dos maus-tratos a animais) não ser superveniente ao processo de revisão constitucional em curso,

ocorreu, entretanto, o pedido de fiscalização com força obrigatória geral, apresentado obrigatoriamente pelo

Ministério Público por a norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos (artigo 281.º, n.º 3, da

CRP).

b) Apreciação

Cumpre agora analisar a situação sub judice, com a brevidade que os prazos aplicáveis impõem.

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