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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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4. O artigo 285.º, n.º 2, da CRP determina que «apresentado um projeto de revisão constitucional,

quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias» e, por sua vez, o artigo 286.º, n.º 2,

estabelece que «as alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de

revisão». Daqui se retira uma ideia de unidade do processo de revisão por forma a «garantir uma ponderação

globalizante das modificações constitucionais»1.

Isto não significa que, uma vez apresentado um projeto de revisão constitucional e os subsequentes

projetos no prazo de trinta dias, não possa haver uma ampliação do objeto da revisão2 – o que não pode haver

é uma aceleração do processo de discussão e aprovação de apenas algumas das disposições desse(s)

projeto(s).

Aliás, se uma ou mais disposições constantes de um ou mais projetos de revisão constitucional fosse

votada, aprovada e publicada mais depressa do que as restantes isso também implicaria uma violação do n.º 2

do artigo 286.º da CRP, nos termos do qual «todas as alterações da Constituição que forem aprovadas serão

reunidas numa única lei de revisão».

Acresce que a assunção de poderes de revisão constitucional tem como objeto a abertura de um processo

de revisão constitucional autónomo, não podendo ser usada para tornar mais expedito um processo de revisão

ordinário já em curso – como, aliás, é afirmado no Despacho n.º 87/XV, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República.

No vaso vertente, vários projetos de revisão constitucional contemplam alterações no sentido de consagrar

a proteção dos animais, portanto não está em causa ampliar o objeto da revisão. O que o PAN pretende é

exatamente a antecipação da votação e entrada em vigor desses preceitos, que teriam, por isso, um processo

mais rápido do que os restantes.

Ora, a criação de um «processo de revisão constitucional a duas velocidades» não se afigura possível,

desde logo por violar o n.º 2 do artigo 286.º da CRP, mas também por razões lógicas e de unidade sistemática

do processo de revisão constitucional, que decorrem claramente do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do RAR.

Razão pela qual o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República não merece reparo e o

recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento, não colhendo, tão-pouco, o argumento literal retirado

da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Efetivamente, apesar de este preceito se referir apenas a

projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados» e não a projetos de resolução, deve considerar-se, salvo melhor opinião, que a alínea a) do n.º

1 do artigo 120.º do RAR também se aplica a estes, ao contrário do que é invocado no recurso do PAN.

Primeiro, porque a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR confere ao PAR competência quanto aos

trabalhos da Assembleia para «admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os

projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem

prejuízo do direito de recurso para o Plenário».

Efetivamente, apesar de não conterem normas e, portanto, não serem passíveis de padecer de

inconstitucionalidades materiais, as resoluções podem acarretar inconstitucionalidades formais, violando, por

isso, a Constituição.

Por outro lado, porque o n.º 8 do artigo 128.º do RAR determina que «sem prejuízo do disposto no presente

artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as

regras do processo legislativo comum, com as necessárias adaptações» – o que inclui, designadamente, os

artigos 125.º e 126.º do RAR, relativos à admissibilidade dos projetos, aos poderes do PAR nessa matéria e ao

procedimento a adotar subsequentemente.

5. Questão diversa é a de saber se a AR pode assumir poderes extraordinários de revisão constitucional na

pendência de um processo de revisão constitucional ordinária.

No despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República é referido, como argumento adicional,

que «é um imperativo lógico que um processo de revisão apenas possa ser iniciado depois de concluído o que

está em curso, sendo tão-pouco admissível a abertura de dois processos de revisão constitucional

concomitantes».

1 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, Volume III, 2.ª Edição, Lisboa, 2020, pág. 786. 2 Como admitem expressamente JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 787.

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