O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

28

assunção de poderes de revisão, ainda que acompanhada de indicação das normas constitucionais que

carecem de uma revisão extraordinária, não delimita o âmbito potencial da revisão»7

Contudo, mesmo que se acompanhe estes últimos autores e não a posição de Gomes Canotilho e Vital

Moreira, isso apenas significa que a delimitação do âmbito material da revisão extraordinária não é uma

imposição constitucional, mas é sempre uma faculdade dos Deputados. Isto é, os Deputados podem, por

maioria de quatro quintos, limitar o âmbito da revisão constitucional no projeto de resolução através do qual se

assumem esses poderes.

c) Conclusões

1. A Deputada única representante do partido (DURP) PAN apresentou o Projeto de Resolução

n.º 925/XV/2.ª no qual se propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela

Assembleia da República como forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais em sede

do processo de revisão constitucional em curso no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão

Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.

2. O Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) foi objeto de decisão de não admissão por parte de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos

do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do RAR, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de

iniciativa de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da CRP.

3. O PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente que a alínea a) do n.º 1

do artigo 120.º da CRP só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração e não a projetos de

resolução e que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional.

4. Dos artigos 285.º, n.º 2, e 286.º, n.º 2, da CRP decorre uma regra de unidade do processo de revisão,

por forma a garantir uma ponderação sistemática das modificações constitucionais.

5. A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária tem como objeto a abertura de um

processo de revisão constitucional autónomo e não tornar mais expedito um processo de revisão ordinário já

em curso.

6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR compete ao Presidente da Assembleia da

República admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução.

7. Por isso, o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao não admitir o projeto,

afigura-se juridicamente correto e o recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento.

8. Questão diversa é a de saber se a AR pode assumir poderes extraordinários de revisão constitucional

na pendência de um processo de revisão constitucional ordinária, se surgir uma razão de urgência que o

justifique.

9. A revisão constitucional extraordinária é especialmente vocacionada para a resolução mais célere de

questões constitucionais delimitadas quando as circunstâncias concretas o exijam.

10. Nenhuma disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de abertura de um processo

de revisão extraordinária, estando em curso um processo de revisão constitucional ordinária, não

correspondendo nem a um limite temporal nem circunstancial de revisão constitucional (cfr. os artigos 284.º e

289.º da CRP).

11. A garantia da unidade da revisão constitucional opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de

um processo autónomo de revisão extraordinária, desde que as circunstâncias materiais concretas justifiquem

a assunção desses poderes, cabendo essa ponderação a quatro quintos dos Deputados em efetividade de

funções.

12. A assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser circunscrita ao problema constitucional que

se pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução respetiva.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

7Op. cit., pág. 793. E de facto, por exemplo, a quinta revisão constitucional em 2004 foi aberta para permitir a ratificação do Tratado de Roma e, no entanto, foram alteradas outras normas.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 22 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XV/2.ª (RE
Pág.Página 22