O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2023

29

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023, nos seguintes termos:

as conclusões 1 a 7 foram aprovadas, com os votos a favor do PS e do PSD e o voto contra do PAN; as

conclusões 8 a 12 foram aprovadas, com os votos a favor do PS e do PAN e os votos contra do PSD.

Anexam-se os seguintes documentos:

• Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN);

• Despacho n.º 87/XV, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;

• Nota de admissibilidade;

• Recurso apresentado pelo PAN.

ANEXOS

Recurso apresentado pelo PAN do Despacho n.º 87/XV, do Presidente da AR

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo

162.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, vem a Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresentar

RECURSO

do Despacho n.º 87/XV – Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN), o que faz nos

termos e com os seguintes fundamentos:

1. O Despacho n.º 87/XV ora recorrido fundamenta a rejeição do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª

(PAN) por se estar a propor a «apreciar e votar a abertura de uma nova revisão constitucional, extraordinária»,

antes da conclusão do processo de revisão ordinária em curso, algo que no entender do Senhor Presidente da

Assembleia da República se traduz numa inconstitucionalidade «manifesta e evidente» cujos motivos não são

suscetíveis de correção no decurso do processo legislativo.

2. Em nosso entender, e com o devido respeito, este argumento não procede, por quatro grandes ordens

de razão.

3. Em primeiro lugar, a norma habilitante invocada pelo Senhor Presidente da Assembleia da República

para o exercício do poder de não admissão reportado ao Projeto de Resolução, apresentado pelo PAN, foi o

artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República que, dispondo sobre «limites de

iniciativa», tem um âmbito de aplicação circunscrito aos «projetos e propostas de lei ou propostas de

alteração». Daqui se depreende que este preceito não pode ser invocado – como foi no Despacho ora

recorrido – para sustentar a não admissibilidade deste Projeto de Resolução, visto que esta forma de iniciativa

não está expressamente referida no leque das iniciativas previsto, nem pode ser subsumida a nenhuma das

tipologias previstas (projeto de lei, proposta de lei, proposta de alteração a projeto de lei ou proposta de

alteração a proposta de lei). Assim e face ao exposto, no entender do PAN não se vislumbra no Regimento da

Assembleia da República – e menos ainda na Constituição da República Portuguesa – a existência de norma

habilitante para a não admissão da iniciativa em apreço com os fundamentos invocados1, visto tratar-se de um

projeto de resolução – e não projeto de lei, proposta de lei, proposta de alteração a projeto de lei ou proposta

de alteração a proposta de lei.

4. Em segundo lugar, e no que ao prazo respeita, no entender do PAN, contrariamente ao enunciado, o

1 Nem mesmo o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), que embora aplicável aos projetos de resolução só admite a sua rejeição em caso de desconformidade regimental, algo que não só não é invocado no Despacho em apreço. Acresce que o Regimento da Assembleia da República é omisso no que concerne aos processos de revisão constitucional extraordinária, pelo que não se poderia invocar tal desconformidade regimental.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
18 DE OUTUBRO DE 2023 35 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XV/2.ª RECOMENDA AO GOVER
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 36 O Deputado do L, Rui Tavares. <
Pág.Página 36