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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Comissão Eventual para a Revisão Constitucional – cfr. Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de dezembro, cujos

trabalhos foram prorrogados pelas Deliberações n.º 1-PL/2023 e n.º 3-PL/2023.

O objeto da revisão constitucional em curso encontra-se delimitado pelos projetos de revisão apresentados,

obrigatoriamente, nos 30 dias subsequentes ao primeiro projeto de revisão constitucional (cfr. n.º 2 do artigo

285.º), entendimento que é consensual na doutrina constitucional de relevo (v.g. Jorge Miranda e Rui

Medeiros, em anotação à Constituição da República Portuguesa1).

Segundo explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira2, «a determinação de um prazo para a apresentação

de outros eventuais projetos de revisão (n.º 2) – não sendo admitidos os que forem apresentados após o

termo do prazo – visa permitir a discussão conjunta dos diferentes projetos e impedir uma grande dilação

temporal, com o consequente arrastamento do processo de revisão. Trata-se de evitar o prolongamento

desnecessário da situação de insegurança constitucional inerente a todo o processo de revisão. […] Esta regra

de concentração temporal dos projetos de revisão constitucional vale tanto para as revisões ordinárias como

para as extraordinárias.»

Por outro lado, cumpre realçar três aspetos. Em primeiro lugar, a assunção de poderes extraordinários de

revisão constitucional permite que o Parlamento, por maioria de quatro quintos dos Deputados, inicie um

processo de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a última revisão constitucional. Não serve para

tornar o processo de revisão em si mais expedito, pelo que não se compreende bem o enquadramento da

iniciativa nos moldes em que é feito. Em segundo lugar, é um imperativo lógico que um processo de revisão

apenas possa ser iniciado depois de concluído o que está em curso, sendo tão-pouco admissível a abertura de

dois processos de revisão constitucional concomitantes, como o que parece de alguma forma resultar da

iniciativa em apreço. Finalmente, os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do

processo de revisão constitucional em curso.

Atento o exposto, apenas parece ser admissível apreciar e votar a abertura de uma nova revisão

constitucional extraordinária depois de concluído o processo de revisão em curso, pelo que considero não

estar a presente iniciativa em condições de ser admitida.

De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidos os projetos de lei que «[…] infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados».

Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,

em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,

e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente

e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo. É o caso do projeto de resolução

em apreço.

Tendo em consideração o exposto, bem como os argumentos desenvolvidos na respetiva nota de

admissibilidade, decido não admitir o Projeto de Resolução n.º 925/XV/1.ª (PAN) — Assunção de poderes de

revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção

dos animais na Constituição —, por infringir a Constituição, não reunindo assim os requisitos de

admissibilidade, conforme previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Notifique-se.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

1 MIRANDA, Jorge / MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, pág. 902 e 897 (anotações aos artigos 285.º e 284.º). 2 GOMES CANOTILHO, JJ / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 1000 e 1002 (anotações aos artigos 285.º e 286.º).

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