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Quarta-feira, 18 de outubro de 2023 II Série-A — Número 21
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à República da Moldova. Deliberação n.º 4-PL/2023: (a) Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental. Projetos de Lei (n.os 189, 252, 307, 730, 854 e 872/XV/1.ª e 907, 954 e 955/XV/2.ª): N.º 189/XV/1.ª [Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas, criando um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República]: — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 252/XV/1.ª (Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Vide Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª.
N.º 307/XV/1.ª (Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP das mesmas): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 730/XV/1.ª (Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 854/XV/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 872/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o pessoal de apoio aos Deputados): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 907/XV/2.ª (Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças.
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N.º 954/XV/2.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro). N.º 955/XV/2.ª (PCP) — Manutenção do direito ao subsídio de turno e ao pagamento de trabalho suplementar prestado por bombeiros sapadores (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril). Projetos de Resolução (n.os 787/XV/1.ª e 884, 896, 925, 943 e 944/XV/2.ª): N.º 787/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que reforce os programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, como o Plano CASA, e que estes programas incluam medidas concretas para crianças e jovens estrangeiras e com necessidades educativas específicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 884/XV/2.ª (Recomenda ao Governo que implemente, com a máxima urgência, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica conforme aprovado no Orçamento do Estado para 2022): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da
iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 896/XV/2.ª (Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar): — Relatório da discussão e votação na especialidade,incluindo proposta de alteração, apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 925/XV/2.ª (Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso de não admissão do projeto de resolução, tendo como anexo o Despacho n.º 87/XV, do Presidente da AR, e o recurso apresentado pelo PAN. N.º 943/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que avance para o reconhecimento da independência da Palestina. N.º 944/XV/2.ª (L) — Contra a escalada da guerra em Israel e na Palestina: recomendações urgentes ao Governo na defesa do cessar-fogo, ajuda humanitária e libertação de reféns. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 189/XV/1.ª
[APROVA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE
REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING) JUNTO DE ENTIDADES
PÚBLICAS, CRIANDO UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES
JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA]
PROJETO DE LEI N.º 252/XV/1.ª
(REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE
TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)
Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª (CH)
A iniciativa do Chega deu entrada no dia 24 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 27 de junho de
2022. A respetiva exposição de motivos indica que o partido pretende reabrir o debate sobre a atividade de
regulamentação de interesses que tão perto esteve da sua conclusão em mais do que uma vez e que, não
obstante, ainda hoje não tem qualquer expressão palpável, assumindo expressamente que o ponto de partida
para a sua iniciativa legislativa são os trabalhos realizados em anteriores legislaturas.
Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN)
Por seu turno, a iniciativa do PAN deu entrada no dia 9 de agosto de 2022, tendo sido admitida no mesmo
dia.
Procurando igualmente retomar os trabalhos das legislaturas anteriores (tendo sido um dos autores de um
dos projetos na XIV Legislatura), o PAN enfatiza na respetiva exposição de motivos que «ainda que estudos
recentes demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do lobby, a regulação da
atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme já referimos noutras
ocasiões, tem aumentado, no nosso País, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da transparência do
sistema político.» Dá ainda nota, o PAN, de que é «igualmente necessário evitar uma certa anarquia,
obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas»,
bem como «afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões políticas e
públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores públicos/políticos.»
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Atenta a similitude dos projetos apresentados com as iniciativas tramitadas nas legislaturas anteriores, bem
como o trabalho de análise realizado na XIV Legislatura pelas duas comissões que então emitiram parecer (a
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão da Transparência e
Estatuto dos Deputados), afigura-se de utilidade anexar os respetivos pareceres na secção respetiva do
presente relatório.
Uma vez que reproduz as opções de projetos anteriores, o projeto do Chega não tem elementos
inovadores que careçam de análise adicional nesta sede. O projeto de lei do PAN, por seu turno, no que
respeita à opção de sujeição de advogados e solicitadores a registo na plataforma, quando prestem serviços a
quem se dedica à representação de interesses (e que será objeto de avaliação a título de opinião do relator), é
que pode ser merecedor de clarificação, sendo especialmente relevante solicitar a emissão de avaliação e
parecer às Ordens dos Advogados e dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
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I.3. Pareceres solicitados
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Através da sua Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável a ambas
iniciativas, sem identificar os respetivos fundamentos, com as seguintes votações:
• Em relação ao Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª, do Chega, com os votos contra do PS e do BE, a favor do
PSD;
• Em relação ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, do PAN, com os votos contra do PS e do BE, a favor do
PAN e abstenção do PSD.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Madeira emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, do
PAN, por unanimidade. Focou, contudo, os seguintes aspetos a ter em conta nos trabalhos parlamentares:
• Manifestou dúvidas quanto à conformidade do n.º 1 do artigo 5.º da proposta com o Regulamento Geral
de Proteção de Dados;
• Suscitou a questão do âmbito da aplicação do diploma às regiões autónomas, perfilhando o
entendimento de que seria matéria que entende que a sua aplicação nas regiões dependeria de «iniciativa dos
órgãos do Governo próprio».
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emitiu parecer em relação ao projeto de lei
do Chega (n.º 189/XV/1.ª) à data da aprovação do presente parecer.
Governo da Região Autónoma dos Açores
O Governo da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável à iniciativa do Chega (Projeto de Lei
n.º 189/XV/1.ª), formulando algumas propostas de alteração:
• O aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico do lobbying, criando uma
obrigação adicional para as entidades abrangidas, com o seguinte teor: «fazer o tratamento dos dados
pessoais a que tenham acesso no âmbito da sua atividade, enquanto entidades registadas»;
• O aditamento de um n.º 4 ao artigo 11.º criando uma nova obrigação para os Deputados à Assembleia
da República: «Os Deputados que exercem outras atividades, não excluídas pelo disposto nos artigos 20.º e
artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, devem declarar, de forma expressa, a existência de conflito de
interesses sempre que tenham qualquer tipo de intervenção em atividades de representação de interesses.»
• A alteração ao artigo 13.º, tornando obrigatória a adoção de códigos de conduta: «As entidades públicas
abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições especificamente
aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras
matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.»
O Governo da Região Autónoma dos Açores não emitiu parecer à iniciativa legislativa do PAN (Projeto de
Lei n.º 252/XV/1.ª) à data da aprovação do presente parecer.
Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura comunicou à Assembleia da República, em relação a ambas as
iniciativas legislativas, que, na sequência da posição já anteriormente tomada, se abstém de emitir parecer,
por entender tratar-se de matéria no campo das legítimas opções políticas do legislador.
Atenta a conexão da matéria com a prevenção da corrupção e a preservação da integridade dos processos
decisórios das entidades públicas, ambas com repercussão na administração da justiça, teria sido relevante
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poder a Assembleia da República contar com a apreciação crítica e especializada do Conselho Superior da
Magistratura.
Conselho Superior do Ministério Público
Em relação a ambas as iniciativas legislativas, conclui o Conselho Superior do Ministério Público no sentido
de que «não obstante a importância objetiva da matéria em análise, o certo é que a mesma não contende com
matérias de organização judiciária e de administração da justiça, que tenham repercussão no conteúdo
funcional do Ministério Público, e nessa medida considera-se que sobre as mesmas não cumpre tomar
qualquer posição valorativa ou sequer questionar a oportunidade e pertinência das mesmas.»
À semelhança do que se referiu no ponto anterior, atenta a conexão da matéria com a prevenção da
corrupção e a preservação da integridade dos processos decisórios das entidades públicas, ambas com
repercussão na administração da justiça, teria sido relevante poder a Assembleia da República contar com a
apreciação crítica e especializada do Ministério Público, através do seu Conselho Superior.
Conselho de Prevenção da Corrupção
O Conselho de Prevenção da Corrupção deu nota de que ambos os projetos retomam as iniciativas de
legislaturas anteriores que culminaram no Decreto n.º 311/XIII que, no entanto, foi devolvido à Assembleia da
República, sem promulgação, pelo Presidente da República.
Superadas nos projetos as três questões apontadas na mensagem do Presidente à Assembleia (a saber, a
falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses representados e não apenas dos principais, a
omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado no desenvolvimento da sua atividade e o facto
de não terem sido abrangidos pela lei o Presidente da República e os representantes da República),
comunicou o Conselho de Prevenção da Corrupção que «apoia as iniciativas tendentes à regulamentação da
atividade de representação legítima de interesses», «como forma de aumentar a transparência e prevenir a
ocorrência de fenómenos de corrupção e de infrações conexas.»
Outras consultas
A nota técnica sugere que sejam ainda ouvidos, na fase de especialidade, caso ocorra, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Comissão
Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Económico e Social e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, bem como a Plataforma de Associações da Sociedade Civil e a Associação Cívica
Transparência e Integridade.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
As iniciativas são anteriores à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foram colocadas na
plataforma de consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via. Todavia,
uma vez que ainda não se encontram agendadas para discussão em Plenário sugere-se que, à semelhança
do sucedido na XIII Legislatura, sejam colocadas na plataforma para esse efeito.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
Quanto ao projeto do Chega
A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega reproduz, com quatro alterações de pormenor1,
o texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Centro Democrático
1 No n.º 1 do artigo 2.º, o aditamento de uma referência «a pessoas singulares ou coletivas» e outra «contratos públicos», no n.º 3 do artigo 4.º, a supressão do inciso «pesquisáveis e abertos» quanto ao regime de acessibilidade online dos dados, no n.º 4 do artigo 5.º, supressão do prazo de 60 dias para atualização de dados no registo da entidade e, finalmente, no n.º 1 do artigo 7.º, a eliminação da previsão do dever dirigido às entidades registadas de se absterem «de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis».
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Social e do Pessoas-Animais-Natureza, no final da XIV Legislatura, e que foi retirado de votação em reunião
de comissão, tendo, consequentemente, as iniciativas legislativas caducado com o final da Legislatura. Nesse
sentido, o autor do relatório nada tem a acrescentar perante um texto que não é original e que reproduz o
trabalho de construção de um consenso construído pelos referidos três grupos parlamentares.
Quanto ao projeto do PAN
No que toca ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, apresentado pelo PAN, importa avaliar algumas das suas
soluções, bem como fazer algumas referências a dois outros aspetos referidos de forma imprecisa na
respetiva exposição de motivos.
O histórico dos procedimentos legislativos anteriores
Comecemos por este segundo ponto. Tendo em conta que o tema da regulamentação do lobbying ou da
representação de interesses, (conforme a expressão a que se dê preferência) se encontra em discussão
parlamentar desde a XIII Legislatura (tendo os primeiros projetos sido apresentados em 2016, há mais de 8
anos), importa ter presente de forma rigorosa quais foram os passos dados e quais as causas da não
aprovação até ao momento de um quadro regulatório.
A exposição de motivos do projeto de lei do PAN indica que o Decreto n.º 311/XIII, fruto dos trabalhos
realizados na XIII Legislatura no quadro da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício
de Funções Públicas foi aprovado «após um processo legislativo acelerado» e que acabou por ser vetado pelo
Presidente da República com «argumentos muito ponderosos».
Quanto ao primeiro aspeto, cumpre recordar alguns factos do calendário e do procedimento legislativo
respetivo para conferir da adequação da expressão utilizada pelo PAN:
• O primeiro projeto de lei, do CDS (n.º 225/XIII/1.ª), foi apresentado em maio de 2016;
• As duas iniciativas do PS, os Projetos de Lei n.os 734/XIII/3.ª e 735/XIII/3.ª, e o Projeto de Lei n.º
1053/XIII/4.ª, de autoria de um grupo de Deputados do PSD, foram apresentados em dezembro de 2018;
• As iniciativas discutidas na comissão foram sujeitas a consulta pública através do site da Assembleia da
República, tendo igualmente sido recolhidos pareceres, a pedido da comissão, a várias entidades (para lá das
consultas obrigatórias aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas): Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Associação Nacional de Municípios, ANAFRE, Conselho Económico e Social, Ordem dos Advogados,
• Foram ainda promovidas audições presenciais na comissão eventual sobre o conjunto dos projetos de
lei em discussão, durante mais de dois anos.
• Para além das diligências referidas, no que respeita ao lobbying / representação de interesses realizou-
se uma conferência parlamentar sobre a matéria na Sala do Senado a 14 de setembro de 2019, com
representantes do Parlamento Europeu, investigadores, profissionais do setor e Deputados da comissão;
• Após a preparação de um texto de substituição das referidas iniciativas, foi pedido novo parecer,
incidindo sobre o texto de fusão, às seguintes entidades: órgãos de Governo próprio das regiões autónomas,
Conselho de Prevenção da Corrupção, ANMP e ANAFRE, Provedor de Justiça, ANAC, Autoridade da
Concorrência, Autoridade de Mobilidade e Transporte, ANACOM, Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, Banco de Portugal, CMVM, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),
Entidade Reguladora da Saúde (ERS), Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR),
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, IP (IMPIC);
• Depois de recebida a segunda ronda de pareceres, foram apresentadas, em março de 2019, propostas
de alteração ao texto de substituição, que seriam votadas ainda nesse mês, e remetido o novo texto para
votação em Plenário em junho de 2019, dando origem ao referido Decreto n.º 311/XIII, que seria objeto do
veto do Presidente da República.
Na sequência do referido veto do Presidente da República, os Grupos Parlamentares do PS e do CDS
apresentaram propostas de alteração, procurando ir ao encontro das questões referidas na mensagem que
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fundamentou a devolução do diploma, aceitando integralmente as reservas do Presidente, a saber:
• Incluindo a Presidência da República e seus serviços no âmbito subjetivo do diploma;
• Prevendo a identificação dos clientes e dos rendimentos anuais provenientes da atividade de
representação de interesses.
O PAN, não obstante sublinhar na sua exposição de motivos os argumentos muito ponderosos do
Presidente da República, e de dar agora nota de que a sua omissão faria da regulamentação uma mera
operação de cosmética, absteve-se na votação das propostas de alteração que acolheriam as questões
suscitadas.
Questões substantivas: registo de advogados e solicitadores
Quanto à substância, importa deixar ainda algumas considerações. O projeto do PAN é, dos dois, o único
que introduz uma novidade face ao modelo construído nas legislaturas anteriores, ao propor a inclusão no
registo de representação de interesses os advogados e as sociedades de advogados «sempre e quando
representem grupos de interesse», de forma a «que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão
dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos de
interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito.» A solução
apresentada pelo PAN convoca uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, de forma a não se prestar a
equívocos:
a) Tendo sido excluída a possibilidade de advogados e solicitadores desenvolverem as atividades de
representantes de interesses, a sua inclusão no registo pode convidar a perceção de que assim não é, e gerar
zonas cinzentas que a opção de proibição anterior vedada – e que se reportava ao conjunto de atos que se
reconduzem à representação e interesses e não a quaisquer atos próprios de advogados;
b) Se por outro lado se trata, como parece resultar da redação do preceito, de determinar que um
advogado ou solicitador se tenha de registar na plataforma apenas porque presta serviços jurídicos (atos
próprios e reservados da sua profissão), a entidades que desenvolvem representação de interesses, nesse
caso já estaremos potencialmente perante uma realidade que se entrecruza com a relação entre o advogado e
solicitador e o seu cliente, num quadro em que a sociedade não desenvolve ela própria atividade de
representação de interesses. Será uma solução que não se compreende tendo em conta que a razão para o
registo prévio é o acesso ao decisor público, o que não acontecerá caso o advogado ou solicitador com ele
não tenha qualquer interação;
c) Questão distinta poderá ser uma terceira, mas que potencialmente não está apenas sob a égide destes
diplomas relativos ao lobbying, mas que passa por saber se um contacto de um advogado ou solicitador, fora
do quadro da representação de interesses, deve ser objeto de registo (ainda que divulgado posteriormente à
conclusão do procedimento que o motivou).
Questões substantivas: regulação da pegada para a Assembleia da República
Como sustentado na Legislatura anterior, continuamos a entender que a melhor forma de proceder à
instituição do mecanismo da pegada legislativa é através da sua devolução a cada legislador para desenho do
regime mais adequado ao respetivo procedimento legislativo. Ademais, sem prejuízo de a Assembleia da
República poder aprovar em simultâneo as regras para a sua regulação, não deverão as mesmas ficar em
anexo a um ato legislativo, antes devendo ser enquadradas no plano regimental e/ou do seu respetivo Código
de Conduta.
Questões substantivas: registo centralizado
A opção de um registo centralizado poderá potencialmente colidir com a autonomia organizativa
constitucionalmente assegurada ao Governo sobre o seu funcionamento, daí a solução de adesão voluntária
ao registo gerido pela Assembleia se pode afigurar como melhor solução numa primeira fase, durante a qual a
prudência também aconselharia a não sobrecarregar a Entidade para a Transparência com mais uma missão,
quando ainda está em processo de instalação.
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II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte de outros Deputados.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte dos grupos parlamentares.
PARTE III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª –
Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de
Interesses (lobbying) junto de entidades públicas, criando um registo de transparência da representação de
interesses junto da Assembleia da República;
2. Posteriormente, o Pessoas-Animais-Natureza apresentou o Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª – Regulamenta
a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada
legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta
alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março;
3. Nos termos sugeridos na nota técnica, recomenda-se que sejam ainda ouvidos na fase de
especialidade, caso ocorra, a ANAFRE e a ANMP, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho
Económico e Social e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como a Plataforma de
Associações da Sociedade Civil e a Associação Cívica Transparência e Integridade, bem como os
intervenientes que participaram nos processos legislativos realizados em anteriores legislaturas. Atentas
algumas das matérias constantes do projeto do PAN, recomenda-se a insistência para emissão de parecer
pela Ordem dos Advogados, pelo menos quanto a essa iniciativa legislativa;
4. Face ao exposto no presente relatório, na nota técnica e nota da admissibilidade quanto à substância da
proposta e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é
de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada, na
generalidade, em Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do
PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
Anexa-se ao presente relatório:
a) A nota técnica referente aos Projetos de Lei n.º 189/XV/1.ª e n.º 252/XV/1.ª, elaborada pelos serviços,
ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR;
b) O parecer elaborado na Legislatura anterior em relação aos Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),
73/XIV/1.ª (PSD), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS) na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias e o parecer elaborado na Legislatura anterior em relação aos Projetos de Lei n.os
30/XIV/1.ª (CDS-PP), 73/XIV/1.ª (PSD) e 181/XIV/1.ª (PAN) na Comissão da Transparência e Estatuto dos
Deputados.
c) A Proposta de texto de substituição, apresentada (e não votada) pelo Partido Socialista, Centro
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Democrático Social e Pessoas-Animais-Natureza, relativa aos Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),
73/XIV/1.ª (PSD), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS).
———
PROJETO DE LEI N.º 307/XV/1.ª
(ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E ORDENA O RECÁLCULO OFICIOSO EM TODAS AS
PENSÕES EM PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA PSP DAS MESMAS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa visa eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões dos
profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que se aposentaram entre o início da vigência da Lei
n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. De
acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, haverá cerca de 120 profissionais nessa
situação.
É explicado que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio eliminar a aplicação do fator de
sustentabilidade às pensões dos profissionais da PSP, mas não de todos, uma vez que o n.º 4 do artigo 3.º
consagra essa eliminação, com efeitos retroativos, em relação aos profissionais que, tendo passado à
aposentação antes da entrada em vigor desse diploma, o tenham feito após o início da vigência do Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Com efeito, é proposto que a Caixa Geral de Aposentações proceda, oficiosamente, com efeitos retroativos
à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das pensões para eliminação do fator de
sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal com funções policiais da PSP, que tenha passado à
aposentação entre o início da vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se,
nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica;
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Ofélia Ramos — Pel'A Presidente da Comissão, Clara Marques Mendes.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e da IL, tendo-se
registado a ausência do CH, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 730/XV/1.ª
(MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES
FAMILIARES ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 730/XV/1.ª (CH) pretende alterar o Código do Trabalho (CT), por forma a salvaguardar
«a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o mesmo empregador», assegurando que
pelo menos um deles possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário, tendo em vista minorar efeitos
negativos e promover a mencionada conciliação da vida profissional com a vida familiar.
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º do Regimento, entre 22 de abril e 22
de maio de 2023 [Separata n.º 57/XV, de 22 de abril de 2023]. Foram recebidos dois contributos: um da
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Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) – que aponta a iniciativa como
«manifestamente insuficiente», defendendo outras opções – e um da União dos Sindicatos Independentes
(USI), que subscreve o conteúdo do projeto de lei.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Sérgio Monte — Pel'A Presidente da Comissão, Clara Marques Mendes.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado
a ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 854/XV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO A ATUAL DISCRIMINAÇÃO
FISCAL DE VEÍCULOS USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa deu entrada no dia 3 de julho de 2023, tendo sido admitida no dia 4 de julho de 2023,
com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na nota
de admissibilidade quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa), tendo sido referido que «embora a iniciativa seja suscetível de envolver uma diminuição das
receitas previstas no Orçamento do Estado, o proponente parece acautelar a presente situação com o
disposto no artigo 3.º, o qual prevê a entrada em vigor da iniciativa "com o Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação".»
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Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 854/XV/1.ª, os seus proponentes
indicam a sua intenção de alterar o Código do Imposto sobre os Veículos, por forma a eliminar uma alegada
discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia.
Referem que «em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou o incumprimento por
parte de Portugal das regras europeias relativas à livre circulação de mercadorias, devido à forma de cobrança
do imposto sobre os veículos (ISV) sobre os veículos importados da União Europeia».
E que «o TJUE declarou que o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação
introduzida pelo Orçamento do Estado para 2017, que vigorou entre 2017 e 2021, e que não incluía a
componente ambiental na Tabela D do artigo 11.º do CISV, consubstanciava uma violação do artigo 110.º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia, por levar a que o montante do imposto para os veículos
importados de outros Estados-Membros fosse calculado sem tomar em consideração a sua desvalorização
real».
Consideram assim os proponentes que apesar de o Governo ter alterado a lei no Orçamento do Estado
para 2021, «continua a persistir uma diferença entre a desvalorização em função da componente de cilindrada
e da componente ambiental» e a vigorar uma solução que «é contrária às leis europeias, que proíbem a
discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia».
Aludem ainda que o Estado português «já perdeu em pelo menos dois processos colocados no Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAS) por contribuintes que compraram veículos usados no estrangeiro».
Em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 5 de julho, foi a signatária nomeada relatora do
projeto de lei em apreço, tendo sido agendada a discussão na generalidade da mesma para a reunião plenária
do dia 19 de outubro.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Aprofundam-se, nesta sede, três aspetos jurídicos, a nosso ver relevantes.
O primeiro diz respeito à entrada em vigor da iniciativa em apreço, constante do artigo 3.º. Preveem os
proponentes que a mesma ocorra «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», acautelando-
se assim o cumprimento do limite conhecido pela «lei travão» previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
que impede que os Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que «envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento» e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
O segundo aspeto diz respeito ao início de vigência, estatuindo os proponentes que a entrada em vigor
ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação, estando assim a iniciativa em
apreço, conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo a qual os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Por fim, referimo-nos à «falta de cumprimento» do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que continua a exigir
ao legislador a indicação do número de ordem de alteração ou o elenco de alterações efetuadas aos diplomas.
Tem sido entendimento dos serviços não respeitar este dever constante da lei, «por motivos de segurança
jurídica» e ser «mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas
que procedem a alterações quando a mesma incida sobre códigos, "leis gerais", "regimes gerais", "regimes
jurídicos" ou "atos legislativos" de estrutura semelhante, como é o caso».
Parece-nos assim, ser relevante destacar a evidente desatualização desta Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, que nos deve merecer uma ponderação e reflexão, dado continuar a impor uma obrigação que
parece não se coadunar com a realidade atual e com a disponibilização através do Diário da República
Eletrónico, de acesso universal e gratuito, de toda a informação legislativa relevante, nomeadamente a
identificação das alterações e dos diplomas.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.
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I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
A iniciativa é anterior à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foi colocada na plataforma de
consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
A relatora reserva a expressão da sua posição para o momento da discussão da iniciativa na generalidade
e na especialidade.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Não foram remetidas por escrito posições por parte de outros Deputados.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Não foram remetidas por escrito posições por parte dos grupos parlamentares.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º
854/XV/1.ª (IL) – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de
veículos usados provenientes da União Europeia;
2 – Face ao exposto no presente relatório, na nota técnica e na nota da admissibilidade quanto à
substância da proposta e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Orçamento e Finanças é de
parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na
generalidade em Plenário.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP
e do L, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 854/XV/1.ª (IL) – Altera o Código do Imposto Sobre
Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia,
elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
———
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PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,
CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa deu entrada no dia 13 de agosto de 2023, tendo sido admitida no dia 1 de setembro de
2023, com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na
nota técnica quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa), a considerar no decurso do processo legislativo.
Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª, os seus proponentes
indicam a sua intenção de esclarecer «dúvidas que se levantam acerca da contratação de assessores para os
partidos políticos com recurso às subvenções para o funcionamento dos grupos parlamentares.»
Apesar de entenderem que «a lei é clara quanto à existência de uma distinção entre as subvenções que se
destinam ao funcionamento dos grupos parlamentares e as que se destinam ao funcionamento dos partidos
políticos, destinando-se cada uma destas a fins específicos e distintos», os proponentes apresentam
alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República) e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Aprofunda-se, nesta sede, apenas o que também foi sublinhado na nota técnica quanto à alteração
proposta no projeto de lei ao n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho. Embora se continue a prever
nessa sede a faculdade de os grupos parlamentares alterarem a composição do mapa de pessoal de apoio,
elimina-se o inciso final «desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global».
Da supressão deste limite parece resultar a possibilidade de um aumento das despesas orçamentais
associadas à composição do mapa de pessoal de apoio aos grupos parlamentares, embora não nos seja
possível avaliar e quantificar esse potencial aumento, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento
do Estado.
No que respeita ao exercício em curso, existiria um risco de aumento de despesa no ano económico em
curso, que poderia ser corrigido mediante a determinação da sua vigência apenas a partir do ano orçamental
subsequente.
Quanto a exercícios posteriores, sempre seria necessário que, pelo menos, a dotação orçamental não
fosse superada ou que a alteração só pudesse ocorrer mediante alteração orçamental (por via de alteração ao
Orçamento da Assembleia da República, nos termos gerais).
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
A iniciativa é anterior à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foi colocada na plataforma de
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consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
O relator reserva a expressão da sua posição para o momento da discussão da iniciativa na generalidade e
na especialidade.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Não foram remetidas por escrito posições por parte de outros Deputados.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Não foram remetidas por escrito posições por parte dos grupos parlamentares.
PARTE III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª –
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o
pessoal de apoio aos Deputados.
2. Face ao exposto no presente parecer, na nota técnica e nota da admissibilidade quanto à substância da
proposta e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada na generalidade em Plenário, sem prejuízo da necessidade de, em eventual fase
subsequente do procedimento legislativo, ser clarificada a aplicação temporal das normas com impacto
orçamental, de forma a obviar à eventual violação do n.º 2 do artigo 167.º.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Deputado relator , Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do PCP, do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª – Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de
julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o pessoal de apoio aos Deputados,
elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
———
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PROJETO DE LEI N.º 907/XV/2.ª
(ATUALIZAÇÃO SEMANAL DO ISP, POR FORMA A REPERCUTIR AS VARIAÇÕES DA RECEITA DE
IVA DECORRENTES DA VARIAÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) – Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir as variações da
receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis, ao qual se refere o presente relatório, foi
apresentado à Assembleia da República, no dia 20 de setembro de 2023, pelo Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata (GP PSD), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do
artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi
admitida a 26 de setembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo
sido anunciada no Plenário de dia 27 de setembro.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, o GP PSD propõe que as taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário sejam atualizadas
semanalmente em função das variações da receita de IVA associadas aos preços médios desses
combustíveis.
Mais propõe o GP PSD que o Governo informe sobre as alterações dos preços dos combustíveis e sobre o
respetivo impacto nas receitas do IVA e na variação das taxas do ISP, através de relatório a enviar
mensalmente à Assembleia da República.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Igualmente, são elencadas na nota técnica as iniciativas pendentes sobre matéria conexa com a da
iniciativa em consideração, bem como os respetivos antecedentes parlamentares.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela
Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) – Atualização semanal do ISP, por forma a
repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis;
2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de
2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) – Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir
as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis.
———
PROJETO DE LEI N.º 954/XV/2.ª
ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do
Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.
Até ao final do ano de 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer
funções nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas
prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha em que se encontra sediado o
estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada
quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção
Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), dado que todos os
trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e
continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos
do Corpo da Guarda Prisional.
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Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do
Corpo da Guarda Prisional, ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais
entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas, dado que os custos da
insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles, e nesse sentido propõe a alteração
do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, para que o subsídio de fixação seja pago a todos os
guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.
Apresentado já nesta XV Legislatura, discutido e votado na anterior sessão legislativa, o Projeto de Lei
n.º 350/XV/1.ª foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, mas considerando a
justeza da atribuição deste suplemento de fixação nas regiões autónomas, o PCP atribui a maior importância à
sua reapresentação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de
março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,
de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais
sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias
particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação
correspondente a 15 % do seu vencimento base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a
publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo Maia —
João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 955/XV/2.ª
MANUTENÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE TURNO E AO PAGAMENTO DE TRABALHO
SUPLEMENTAR PRESTADO POR BOMBEIROS SAPADORES (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL)
Exposição de motivos
São 25 os municípios com bombeiros profissionais (22 no continente e 3 em municípios da Região
Autónoma da Madeira) que têm um papel fundamental no sistema de proteção civil, da proteção de pessoas e
do património e do socorro em geral. Os corpos de bombeiros profissionais (que integram os bombeiros
sapadores) são corpos especiais de funcionários especializados de proteção civil integrados nos quadros de
pessoal das câmaras municipais.
Independentemente da necessidade, já sentida, de revisão do seu regime de financiamento, o estatuto
destes profissionais deve acautelar, com toda a clareza, a especificidade das suas funções, no sentido de que
os municípios não tenham qualquer dúvida de legalidade e de interpretação das normas que lhes são
aplicáveis.
A interpretação de alguns aspetos definidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (Estatuto de
pessoal dos bombeiros profissionais da administração local), suscitou recentemente polémica no âmbito da
atividade desenvolvida por estes profissionais e de algumas decisões judiciais quanto à respetiva aplicação.
Assim, o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente
atribuído aos bombeiros profissionais em nada colide com a remuneração e outros suplementos ou subsídios
pagos aos bombeiros profissionais, nos termos legais. E esta tem sido a prática das autarquias locais,
baseada em pareceres de entidades públicas e em decisões judiciais individuais de casos concretos. Na
verdade, o desempenho de funções para além do período do horário de trabalho, nos termos do dever de
disponibilidade permanente, confere o direito ao pagamento de trabalho suplementar.
Assim, visa-se com este projeto de lei proceder a uma clarificação interpretativa, ao estabelecer que, como
tem acontecido na prática, não há qualquer incompatibilidade entre os suplementos remuneratórios
específicos e o direito ao pagamento de trabalho suplementar quando prestado fora dos casos previstos no
n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, desde que estejam cumpridos, no âmbito da atividade, os
requisitos de risco e de disponibilidade permanente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
A presente lei determina a manutenção do direito ao subsídio de turno e ao pagamento de trabalho
suplementar prestado por bombeiros sapadores, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da
administração local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
1 – […]
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2 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de trabalho suplementar,
a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 29.º
Escalas salariais e suplementos remuneratórios
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente,
previsto no n.º 3, conjugado com o artigo 38.º, não prejudica o direito dos bombeiros sapadores a auferirem
quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar.»
Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —
Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS PROGRAMAS DE APOIO PEDAGÓGICO PARA
CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, COMO O PLANO CASA, E QUE ESTES PROGRAMAS
INCLUAM MEDIDAS CONCRETAS PARA CRIANÇAS E JOVENS ESTRANGEIRAS E COM
NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Resolução n.º 787/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, para apreciação e votação na especialidade, em 30 de junho de 2023, após votação
na generalidade, na mesma data.
2. Na reunião de 18 de outubro de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido (DURP), à exceção dos Grupos
Parlamentares do CH, da IL e do BE e da DURP do PAN, o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Fernando
Negrão, submeteu à discussão a parte resolutiva do projeto de resolução, sobre a qual não haviam sido
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apresentadas propostas de alteração.
3. Intervieram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados: Rui Tavares (L), na qualidade de proponente da
iniciativa, que recordou o contexto que justificou a apresentação da presente iniciativa e o elevado número de
crianças e jovens inseridos no sistema de acolhimento, bem como os dados plasmados no Relatório CASA, e
reforçou a necessidade de se alocarem mais meios financeiros e humanos para os programas de apoio
pedagógico para as crianças e jovens em acolhimento, bem como medidas concretas para crianças e jovens
estrangeiros, lembrando a crescente diversidade da população escolar portuguesa; Patrícia Faro (PS), que
reconheceu a pertinência das recomendações carreadas na presente iniciativa e recordou o trabalho feito pelo
Governo para fortalecer a proteção dos direitos das crianças e jovens, destacando o intenso trabalho
desenvolvido no domínio da aprendizagem da língua portuguesa; Clara Marques Mendes (PSD), que referiu
acompanhar a iniciativa em discussão e referiu que a fragilidade das crianças deve implicar o reforço de meios
para assegurar a sua proteção e recordou que, tal como referia o Relatório CASA, era necessária a adoção de
uma estratégia transversal de proteção e reforço dos direitos das crianças, uma vez que nesta temática não
havia assuntos estanques e referiu que se devia favorecer o acolhimento familiar, em detrimento do
acolhimento institucional; e Alma Rivera (PCP), que se associou igualmente à iniciativa em discussão,
recordando que continuava por aprovar a portaria que regula o acolhimento residencial, o que não se admitia,
face às expetativas das instituições.
Submetida à votação na especialidade a parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 787/XV/1.ª (L), foi
esta aprovada por unanimidade, registando-se as ausências dos Grupos Parlamentares do CH, da IL e do BE
e da DURP do PAN.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 787/XV/1.ª (L).
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce os meios financeiros e humanos dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens
em acolhimento, incluindo o Plano CASA;
2 – Os programas de apoio pedagógico em vigor e a elaborar incluam medidas concretas para crianças e
jovens estrangeiras, nomeadamente através da afetação de intérpretes em língua que dominem e da afetação
de docentes para ensino da língua portuguesa para estrangeiros;
3 – Estes mesmos programas reforcem a disponibilização e capacidade de efetivação de medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, O ALARGAMENTO
DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFORME APROVADO
NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução 884/XV/2.ª (L) – Recomenda ao Governo que implemente, com a máxima
urgência, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica conforme aprovado no
Orçamento de Estado para 2022, deu entrada na Assembleia da República em 15 de setembro de 2023, tendo
baixado à Comissão, em 19 de setembro de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 27 de setembro de 2023, o proponente solicitou que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 18 de outubro de 2023, além do Sr. Deputado Rui
Tavares (L), na qualidade de proponente, as Sr.as Deputadas Cláudia Santos (PS), Ofélia Ramos (PSD) e
Alma Rivera (PCP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) procedeu à apresentação da iniciativa e começou por recordar o
compromisso assumido no Orçamento do Estado para 2022, no sentido de ser concedido acesso ao subsídio
de desemprego por parte das vítimas de violência doméstica. Destacou a situação de dependência económica
em que vivem muitas vítimas de violência doméstica, pelo que se revestia da maior urgência que o Governo
desse sequência ao compromisso assumido em sede do referido Orçamento do Estado, de modo que as
vítimas pudessem reencontrar, na medida do possível, a normalidade nas suas vidas.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) declarou que a questão em discussão revestia grande importância
para o Grupo Parlamentar do PS e que era necessário garantir a autonomia das vítimas de violência
doméstica e que existiam várias ideias para reforçar a autonomia económica. Salientou que as vítimas tinham
mais dificuldades em manter os seus empregos e pediu uma clarificação sobre o universo de beneficiários das
medidas recomendadas ao Governo, nomeadamente se o acesso facilitado ao subsídio de desemprego se
estendia a todas as vítimas de violência ou estaria reservado apenas àquelas que eram forçadas a abandonar
os seus empregos, em virtude da situação de violência doméstica.
A Sr.ª Deputada Ofélia Ramos (PSD) lembrou igualmente o incumprimento, por parte do Governo, do
compromisso assumido em sede do Orçamento do Estado, o que demonstrava a desconsideração deste
perante uma lei da Assembleia da República e referiu que se impunha um esclarecimento sobre o universo
dos beneficiários das medidas recomendadas.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) manifestou dúvidas sobre a alcance das medidas propostas na
iniciativa em análise, recordou que a concessão do subsídio de desemprego dependia de diferentes fatores e
sugeriu que fossem pedidos contributos ou se realizassem audições para se compreender o seu alcance.
O Deputado Rui Tavares (L) tomou de novo a palavra e agradeceu as intervenções das restantes forças
políticas e concordou que as dúvidas levantadas sobre o universo de beneficiários das medidas propostas
eram pertinentes, mas recordou que o compromisso de legislar sobre a matéria em discussão havia sido
assumido pelo Governo, o que justificava a apresentação de um projeto de resolução, em detrimento de um
projeto de lei. Frisou novamente que a autonomia financeira das vítimas de violência doméstica é uma questão
essencial e manifestou preocupação pelos números de homicídios em contexto de violência doméstica, dando
nota de que o protelamento do impulso legiferante neste domínio podia contribuir para o aumento dos números
por si referidos.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES URGENTES E MOBILIZADORAS DA COMUNIDADE
EDUCATIVA QUANTO AO USO DE DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS EM CONTEXTO ESCOLAR)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo proposta de alteração, apresentada
pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de resolução foi discutido na generalidade na sessão plenária de 4 de outubro de 2023,
conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovado e baixado à Comissão na mesma data, para
apreciação na especialidade.
2. Foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD.
3. A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 18 de outubro 2023,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH, registando-se a
ausência dos Deputados da IL, do PCP e do BE.
4. Da votação do projeto de resolução resultou o seguinte:
Ponto n.º 1 do projeto de resolução
• A proposta de alteração do PSD para este número foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor
dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH, registando-se a ausência dos
restantes Deputados.
• O texto do projeto de resolução ficou prejudicado.
Ponto n.º 2 do projeto de resolução
• O texto do projeto de resolução foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados
dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH, registando-se a ausência dos restantes
Deputados.
5. O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República.
6. A gravação da reunião está disponível no projeto de resolução.
7. Juntam-se o texto final resultante da votação realizada e a proposta de alteração do PSD.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Anexos
Proposta de alteração
1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,
em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a
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participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já
disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia, das ciências da educação e das
neurociências, quer das áreas tecnológicas relevantes – podendo esse estudo, em função das respetivas
conclusões, vir a sustentar a produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação
docente.
2 – […]
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
Os Deputados do PSD.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,
em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a
participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já
disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia, das ciências da educação e das
neurociências, quer das áreas tecnológicas relevantes – podendo esse estudo, em função das respetivas
conclusões, vir a sustentar a produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação
docente.
2 – A produção, no âmbito do trabalho de acompanhamento do Plano de Ação Digital das Escolas, de
incentivos direcionados a que os órgãos diretivos e pedagógicos das escolas organizem processos de reflexão
alargados, no âmbito das respetivas comunidades educativas, que conduzam à produção de abordagens
próprias, no âmbito das suas competências e possibilidades, quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em
contexto escolar.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XV/2.ª
(ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA
CONSTITUIÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso
de nãoadmissão do projeto de resolução, tendo como anexo o Despacho n.º 87/XV, do Presidente da
AR, e o recursoapresentado pelo PAN
Parecer
a) Apresentação
1. A Deputada única representante do partido (DURP) PAN apresentou um projeto de resolução no qual se
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propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República como
forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais, em sede do processo de revisão
constitucional em curso no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, constituída
pela Deliberação n.º 9-PL/2022.
O PAN fundamenta esta iniciativa com os riscos inerentes a uma eventual declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus-tratos aos animais
de companhia, e que justificam que a Assembleia da República (AR) delibere no sentido de permitir que a
Comissão Eventual de Revisão Constitucional já constituída possa assumir poderes de revisão constitucional
extraordinária para rapidamente deliberar sobre esta matéria sem condicionar ou acelerar o debate mais
amplo que se está a ter no âmbito do processo de revisão.
Para que tal possa suceder é necessário que a AR aprove uma resolução a assumir poderes de revisão
constitucional.
Assim, a parte resolutiva do projeto apresentado pelo PAN determina que «A Assembleia da República
resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República
Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição tendo em vista a
consagração constitucional da proteção dos animais e inserir as competências de apreciação deste processo
nas fases da generalidade e da especialidade no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão
Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.»
2. O projeto em apreço foi objeto de decisão de não admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos do artigo 120.º,
n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República (RAR), que determina que «Não são admitidos
projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela
consignados».
Considera-se no despacho que o projeto não reúne os requisitos de admissibilidade, de acordo com aquele
preceito do RAR, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa de revisão
constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com
os seguintes fundamentos:
– A assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional permite que o Parlamento, por maioria
de quatro quintos dos Deputados, inicie um processo de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a última
revisão constitucional, mas não serve para tornar o processo de revisão em si mais expedito;
– É um imperativo lógico que um processo de revisão apenas possa ser iniciado depois de concluído o que
está em curso, não sendo admissível a abertura de dois processos de revisão constitucional concomitantes;
– Os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do processo de revisão
constitucional em curso.
3. Por sua vez, o PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente:
– Que a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de
alteração e não a projetos de resolução;
– Que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional;
– Que o artigo 284.º, n.º 2, da CRP diz que a AR pode assumir em qualquer momento poderes de revisão
extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções;
– Que a recusa de admitir o projeto viola o direito dos Deputados previsto no artigo 156.º, alínea b),
primeira parte, da CRP (apresentar projetos de resolução);
– Apesar de a situação em apreço (a desaplicação por inconstitucionalidade dos preceitos relativos à tutela
penal dos maus-tratos a animais) não ser superveniente ao processo de revisão constitucional em curso,
ocorreu, entretanto, o pedido de fiscalização com força obrigatória geral, apresentado obrigatoriamente pelo
Ministério Público por a norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos (artigo 281.º, n.º 3, da
CRP).
b) Apreciação
Cumpre agora analisar a situação sub judice, com a brevidade que os prazos aplicáveis impõem.
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4. O artigo 285.º, n.º 2, da CRP determina que «apresentado um projeto de revisão constitucional,
quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias» e, por sua vez, o artigo 286.º, n.º 2,
estabelece que «as alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de
revisão». Daqui se retira uma ideia de unidade do processo de revisão por forma a «garantir uma ponderação
globalizante das modificações constitucionais»1.
Isto não significa que, uma vez apresentado um projeto de revisão constitucional e os subsequentes
projetos no prazo de trinta dias, não possa haver uma ampliação do objeto da revisão2 – o que não pode haver
é uma aceleração do processo de discussão e aprovação de apenas algumas das disposições desse(s)
projeto(s).
Aliás, se uma ou mais disposições constantes de um ou mais projetos de revisão constitucional fosse
votada, aprovada e publicada mais depressa do que as restantes isso também implicaria uma violação do n.º 2
do artigo 286.º da CRP, nos termos do qual «todas as alterações da Constituição que forem aprovadas serão
reunidas numa única lei de revisão».
Acresce que a assunção de poderes de revisão constitucional tem como objeto a abertura de um processo
de revisão constitucional autónomo, não podendo ser usada para tornar mais expedito um processo de revisão
ordinário já em curso – como, aliás, é afirmado no Despacho n.º 87/XV, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República.
No vaso vertente, vários projetos de revisão constitucional contemplam alterações no sentido de consagrar
a proteção dos animais, portanto não está em causa ampliar o objeto da revisão. O que o PAN pretende é
exatamente a antecipação da votação e entrada em vigor desses preceitos, que teriam, por isso, um processo
mais rápido do que os restantes.
Ora, a criação de um «processo de revisão constitucional a duas velocidades» não se afigura possível,
desde logo por violar o n.º 2 do artigo 286.º da CRP, mas também por razões lógicas e de unidade sistemática
do processo de revisão constitucional, que decorrem claramente do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do RAR.
Razão pela qual o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República não merece reparo e o
recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento, não colhendo, tão-pouco, o argumento literal retirado
da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Efetivamente, apesar de este preceito se referir apenas a
projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela
consignados» e não a projetos de resolução, deve considerar-se, salvo melhor opinião, que a alínea a) do n.º
1 do artigo 120.º do RAR também se aplica a estes, ao contrário do que é invocado no recurso do PAN.
Primeiro, porque a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR confere ao PAR competência quanto aos
trabalhos da Assembleia para «admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os
projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem
prejuízo do direito de recurso para o Plenário».
Efetivamente, apesar de não conterem normas e, portanto, não serem passíveis de padecer de
inconstitucionalidades materiais, as resoluções podem acarretar inconstitucionalidades formais, violando, por
isso, a Constituição.
Por outro lado, porque o n.º 8 do artigo 128.º do RAR determina que «sem prejuízo do disposto no presente
artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as
regras do processo legislativo comum, com as necessárias adaptações» – o que inclui, designadamente, os
artigos 125.º e 126.º do RAR, relativos à admissibilidade dos projetos, aos poderes do PAR nessa matéria e ao
procedimento a adotar subsequentemente.
5. Questão diversa é a de saber se a AR pode assumir poderes extraordinários de revisão constitucional na
pendência de um processo de revisão constitucional ordinária.
No despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República é referido, como argumento adicional,
que «é um imperativo lógico que um processo de revisão apenas possa ser iniciado depois de concluído o que
está em curso, sendo tão-pouco admissível a abertura de dois processos de revisão constitucional
concomitantes».
1 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, Volume III, 2.ª Edição, Lisboa, 2020, pág. 786. 2 Como admitem expressamente JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 787.
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Salvo o devido respeito, não se afigura que este argumento seja assim tão evidente.
É que, na pendência de um processo de revisão ordinária, pode haver uma razão de urgência que justifique
um processo extraordinário mais rápido sobre uma ou mais matérias delimitadas.
A revisão extraordinária é exatamente uma «válvula de escape» do sistema, permitindo-se a realização de
uma revisão constitucional quando se conclua pela necessidade ou conveniência em iniciar um procedimento
de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última revisão constitucional,
exigindo-se para isso uma maioria especialmente qualificada de quatro quintos dos Deputados em efetividade
de funções3.
Ou seja, a revisão constitucional extraordinária é especialmente vocacionada para a resolução mais célere
de questões constitucionais delimitadas que circunstâncias concretas exijam.
É por isso que Jorge Miranda e Rui Medeiros admitem que haja lugar a uma revisão extraordinária mesmo
que já tenham passado cinco anos sobre a última revisão ordinária (e, portanto, pudesse haver lugar a um
processo ordinário), desde que «haja uma necessidade imperiosa de alterar uma matéria especifica regulada
na Constituição sem que se pretenda concomitantemente abrir um debate mais alargado em torno de outras
alterações da Constituição». Caso contrário, se não se admitir uma revisão extraordinária para isto, então,
teria de se abrir uma revisão ordinária para resolver o tal caso concreto, obstando a uma outra revisão (mais
geral) nos próximos cinco anos4.
Deste excurso retira-se que a revisão extraordinária tem um objeto diferente da revisão ordinária, dirigindo-
se precisamente à resolução célere de problemas constitucionais concretos, desde que se verifique que tal é
necessário e urgente.
Acresce que, em rigor, nenhuma disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de
abertura de um processo de revisão extraordinária estando em curso um processo de revisão constitucional
ordinária. Isso não corresponde nem a um limite temporal nem a um limite circunstancial de revisão
constitucional (cfr. os artigos 284.º e 289.º da CRP).
Pode apresentar-se uma outra objeção, que se prende com a garantia da unidade da revisão
constitucional, contudo esta regra opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de um processo
autónomo.
Note-se que esta conclusão é de natureza orgânico-formal e não material, o que significa que a pré-
existência de um processo ordinário de revisão não retira por si só à AR o poder de assumir poderes de
revisão extraordinária.
Coisa diferente é saber quais as circunstâncias materiais concretas que justificam a assunção de tais
poderes, mas isso, salvo melhor opinião, é uma ponderação de natureza substancial que compete aos
Deputados e que estes só podem deliberar por uma maioria qualificada de quatro quintos dos Deputados em
efetividade de funções.
É verdade que, no caso vertente, a situação que justifica o projeto do PAN já existia à data em que foi
iniciado o processo ordinário de revisão constitucional (tanto assim que vários projetos preveem alterações à
Constituição nesse sentido), mas isso não impede a AR de fazer uma ponderação sobre a eventual
agudização do problema, por exemplo, devido à apresentação do pedido de fiscalização com força obrigatória
geral, apresentado obrigatoriamente pelo Ministério Público.
A assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser circunscrita ao problema constitucional que se
pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução que assume tais poderes.
Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que a «Constituição não estabelece a exigência
de que a assunção de poderes de revisão deva indicar as matérias sobre as quais há-de incidir a revisão; mas
a razão de ser da revisão constitucional extraordinária assim o parece exigir, pois não é lógico considerar
inadiável e imprescindível uma revisão constitucional sem uma definição das matérias carecidas dela»5.
Em sentido contrário, Jorge Miranda e Rui Medeiros entendem que não há fundamento constitucional para
sustentar esta delimitação do âmbito material das revisões extraordinárias. Além de faltar base literal,
consideram que a revisão extraordinária é «um ato livre no fim»6.E continuam: «Em conformidade, a simples
3V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 782. 4Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 784. 5V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume II, 4.ª Edição, Coimbra, 2010, pág. 997. 6 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 783.
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assunção de poderes de revisão, ainda que acompanhada de indicação das normas constitucionais que
carecem de uma revisão extraordinária, não delimita o âmbito potencial da revisão»7
Contudo, mesmo que se acompanhe estes últimos autores e não a posição de Gomes Canotilho e Vital
Moreira, isso apenas significa que a delimitação do âmbito material da revisão extraordinária não é uma
imposição constitucional, mas é sempre uma faculdade dos Deputados. Isto é, os Deputados podem, por
maioria de quatro quintos, limitar o âmbito da revisão constitucional no projeto de resolução através do qual se
assumem esses poderes.
c) Conclusões
1. A Deputada única representante do partido (DURP) PAN apresentou o Projeto de Resolução
n.º 925/XV/2.ª no qual se propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela
Assembleia da República como forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais em sede
do processo de revisão constitucional em curso no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão
Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.
2. O Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) foi objeto de decisão de não admissão por parte de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos
do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do RAR, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de
iniciativa de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da CRP.
3. O PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente que a alínea a) do n.º 1
do artigo 120.º da CRP só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração e não a projetos de
resolução e que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional.
4. Dos artigos 285.º, n.º 2, e 286.º, n.º 2, da CRP decorre uma regra de unidade do processo de revisão,
por forma a garantir uma ponderação sistemática das modificações constitucionais.
5. A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária tem como objeto a abertura de um
processo de revisão constitucional autónomo e não tornar mais expedito um processo de revisão ordinário já
em curso.
6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR compete ao Presidente da Assembleia da
República admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução.
7. Por isso, o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao não admitir o projeto,
afigura-se juridicamente correto e o recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento.
8. Questão diversa é a de saber se a AR pode assumir poderes extraordinários de revisão constitucional
na pendência de um processo de revisão constitucional ordinária, se surgir uma razão de urgência que o
justifique.
9. A revisão constitucional extraordinária é especialmente vocacionada para a resolução mais célere de
questões constitucionais delimitadas quando as circunstâncias concretas o exijam.
10. Nenhuma disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de abertura de um processo
de revisão extraordinária, estando em curso um processo de revisão constitucional ordinária, não
correspondendo nem a um limite temporal nem circunstancial de revisão constitucional (cfr. os artigos 284.º e
289.º da CRP).
11. A garantia da unidade da revisão constitucional opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de
um processo autónomo de revisão extraordinária, desde que as circunstâncias materiais concretas justifiquem
a assunção desses poderes, cabendo essa ponderação a quatro quintos dos Deputados em efetividade de
funções.
12. A assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser circunscrita ao problema constitucional que
se pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução respetiva.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
7Op. cit., pág. 793. E de facto, por exemplo, a quinta revisão constitucional em 2004 foi aberta para permitir a ratificação do Tratado de Roma e, no entanto, foram alteradas outras normas.
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A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023, nos seguintes termos:
as conclusões 1 a 7 foram aprovadas, com os votos a favor do PS e do PSD e o voto contra do PAN; as
conclusões 8 a 12 foram aprovadas, com os votos a favor do PS e do PAN e os votos contra do PSD.
Anexam-se os seguintes documentos:
• Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN);
• Despacho n.º 87/XV, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;
• Nota de admissibilidade;
• Recurso apresentado pelo PAN.
ANEXOS
Recurso apresentado pelo PAN do Despacho n.º 87/XV, do Presidente da AR
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo
162.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, vem a Deputada única representante do partido
Pessoas-Animais-Natureza apresentar
RECURSO
do Despacho n.º 87/XV – Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN), o que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Despacho n.º 87/XV ora recorrido fundamenta a rejeição do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª
(PAN) por se estar a propor a «apreciar e votar a abertura de uma nova revisão constitucional, extraordinária»,
antes da conclusão do processo de revisão ordinária em curso, algo que no entender do Senhor Presidente da
Assembleia da República se traduz numa inconstitucionalidade «manifesta e evidente» cujos motivos não são
suscetíveis de correção no decurso do processo legislativo.
2. Em nosso entender, e com o devido respeito, este argumento não procede, por quatro grandes ordens
de razão.
3. Em primeiro lugar, a norma habilitante invocada pelo Senhor Presidente da Assembleia da República
para o exercício do poder de não admissão reportado ao Projeto de Resolução, apresentado pelo PAN, foi o
artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República que, dispondo sobre «limites de
iniciativa», tem um âmbito de aplicação circunscrito aos «projetos e propostas de lei ou propostas de
alteração». Daqui se depreende que este preceito não pode ser invocado – como foi no Despacho ora
recorrido – para sustentar a não admissibilidade deste Projeto de Resolução, visto que esta forma de iniciativa
não está expressamente referida no leque das iniciativas previsto, nem pode ser subsumida a nenhuma das
tipologias previstas (projeto de lei, proposta de lei, proposta de alteração a projeto de lei ou proposta de
alteração a proposta de lei). Assim e face ao exposto, no entender do PAN não se vislumbra no Regimento da
Assembleia da República – e menos ainda na Constituição da República Portuguesa – a existência de norma
habilitante para a não admissão da iniciativa em apreço com os fundamentos invocados1, visto tratar-se de um
projeto de resolução – e não projeto de lei, proposta de lei, proposta de alteração a projeto de lei ou proposta
de alteração a proposta de lei.
4. Em segundo lugar, e no que ao prazo respeita, no entender do PAN, contrariamente ao enunciado, o
1 Nem mesmo o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), que embora aplicável aos projetos de resolução só admite a sua rejeição em caso de desconformidade regimental, algo que não só não é invocado no Despacho em apreço. Acresce que o Regimento da Assembleia da República é omisso no que concerne aos processos de revisão constitucional extraordinária, pelo que não se poderia invocar tal desconformidade regimental.
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que está em causa não é a «apreciação e votação» do projeto de resolução em apreço, mas tão-somente da
sua apresentação ao abrigo do poder de iniciativa reconhecido aos Deputados pela primeira parte da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, na sua redação atual. Como é consabido a apreciação e
votação desta iniciativa ficará dependente do seu posterior agendamento para debate em Plenário – sendo
que o poder de agendamento é distinto do poder de iniciativa e está na esfera exclusiva dos Deputados,
nomeadamente nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e dos artigos 60.º e 62.º do Regimento da
Assembleia da República. Daqui decorre, pois, que atendendo à inexistência de quaisquer prazos
constitucionais, legais ou regimentais para o agendamento desta iniciativa, a respetiva admissão não poderá
ser rejeitada com base em fundamentos atinentes ao respetivo agendamento, porquanto a recorrente não
exerceu esse seu poder que a Constituição e o Regimento lhe reconhecem e mesmo que o tivesse feito a
apreciação da admissibilidade do exercício de tal poder deverá ser feita a jusante e de forma autónoma.
5. Em terceiro lugar, importará sublinhar que do enquadramento constitucional da revisão constitucional
extraordinária não resulta, de forma expressa ou implícita, a existência de um qualquer limite circunstancial ou
temporal de revisão, que impeça a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela
Assembleia da República num momento em que esteja em curso um processo de revisão constitucional
ordinário. A inexistência de tais limites é manifestamente evidente na fundamentação apresentada no
Despacho n.º 87/XV que em lugar da apresentação das normas constitucionais concretamente violadas,
invoca «imperativo(s) lógico(s)», discorre sobre quais devem ser os objetivos de uma revisão constitucional
extraordinária e até sobre se haverá urgência associada aos factos invocados na exposição de motivos, que
são aspetos atinentes a opções de política e não estritamente jurídicos (que são os únicos que poderiam
fundamentar a decisão de não admissão de uma iniciativa).
6. De resto, a Constituição cuida de fixar expressamente limites circunstanciais de revisão – visto que, no
seu artigo 289.º, impede a revisão constitucional «na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência»
– e limites temporais de revisão – visto que, no seu artigo 284.º, n.º 1, impede a revisão constitucional
ordinária antes de «decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária». A
única norma constitucional referente à revisão constitucional extraordinária (artigo 284.º, n.º 2) afirma mesmo
que tais poderes poderão ser assumidos pela Assembleia da República «em qualquer momento», o que
significa que a Constituição não só não impede como permite que tal assunção de poderes possa ocorrer em
momento em que esteja em curso um processo de revisão constitucional ordinário ou em qualquer outro
momento – sendo que esta liberdade conferida aos Deputados é compensada pela exigência de uma maioria
especialmente qualificada na deliberação de assunção de poderes de revisão. Do disposto no referido artigo
284.º, n.º 2, da Constituição, resulta, pois, claro que não só não existe base literal para sustentar o
entendimento expresso no Despacho n.º 87/XV, como, também, que a base literal existente aponta para o
princípio geral de que os poderes de revisão constitucional extraordinária poderão ser assumidos pela
Assembleia da República «em qualquer momento» – o que incluirá necessariamente a situação em que esteja
em curso um processo de revisão constitucional ordinária.
7. Finalmente, em quarto lugar, mesmo que se entendesse que haveria uma lacuna relativamente à
possibilidade de haver uma assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária num contexto em
que decorra um processo de revisão ordinária, não nos parece que o entendimento expresso no despacho
recorrido respeite as regras de interpretação jurídica da Constituição. Por um lado, porque, conforme nota
Maria Lúcia Amaral2, «a “letra” do texto é, portanto, simultaneamente, o ponto de partida e o ponto de chegada
de todo o caminho que o intérprete faz quando procura saber o que é que o texto quer dizer: em princípio, e
por mais longo e espinhoso que seja tal caminho, os resultados obtidos a final nunca poderão ser tidos como
resultados válidos se forem contra verbum, isto é, se não tiverem “[…] na letra da lei o mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, como manda o artigo 9.º, n.º 2, do Código
Civil». Ora, os resultados da interpretação feita pelo Despacho n.º 87/XV, à letra do artigo 284.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa, que apontam para a alegada existência de um limite de revisão
temporal – que impediria a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária em contexto de um
processo de revisão ordinária – dão origem a uma interpretação contra verbum e que viola de forma grosseira
2 Maria Lúcia Amaral, A forma da República, Coimbra Editora, 2005, página 111.
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o disposto no mencionado artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto ignora por completo a menção
constitucional de que «em qualquer momento» poderá ocorrer a assunção de poderes de revisão
extraordinária. Por outro lado, importa sublinhar que o resultado da interpretação jurídica feita pelo Despacho
n.º 87/XV leva a uma restrição substancial do poder/direito de iniciativa atribuído aos Deputados por via da
primeira parte da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, levando a que, na
prática, este direito seja negado. Tal restrição, acompanhada da agravante de se fazer em claro desrespeito
da letra do texto constitucional, dificilmente se poderá considerar conforme com o princípio da interpretação
efetiva que, conforme explica Gomes Canotilho3, postula que no caso de dúvidas no âmbito do exercício de
direitos ou poderes deverá preferir-se a interpretação que maior eficácia e efetividade dê a tais direitos.
8. No Despacho n.º 39/XV referente à admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1ª (CH), e face às
dúvidas suscitadas ao longo do mesmo, o Senhor Presidente da Assembleia da República afirmou o seguinte:
«[…] também me interrogo sobre se estas dúvidas, que me parecem legítimas, são suficientes para justificar
uma decisão tão forte como seja a rejeição da admissão de uma iniciativa de um grupo parlamentar. Até
agora, foi só no caso de violações manifestas e ostensivas de normas constitucionais que fiz uso
desse poder extremo. O caso em análise é de uma gravidade equivalente, que mereça igual reação?»
(sublinhado nosso). Ora, para o caso em apreço, questionamos isso mesmo. É, de alguma forma, a iniciativa
em análise um caso de «violação manifesta e ostensiva de normas constitucionais»? Claramente, e como
explicitamos anteriormente, não. No despacho ora recorrido, o Senhor Presidente da Assembleia da República
sublinha que «este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela, em respeito pelos poderes de
iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional, e, quando baseado em
inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente e os motivos não
possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo». Acontece que, em momento nenhum ao longo do
despacho se esclarece qual é a eventual manifesta e evidente inconstitucionalidade, fazendo valer-se de um
fundamento de um «imperativo lógico». Um imperativo lógico que, ainda que se possa discutir se existe ou
não, está longe de ser um imperativo jurídico que resulte em manifesta e expressa inconstitucionalidade. Ora,
claramente, seria matéria para ser discutida em sede de discussão política da iniciativa em apreço por não
revestir fundamentos claros e inequívocos para uma rejeição.
9. Num último momento consideramos ser relevante procurar refutar alguns argumentos apresentados no
Despacho n.º 87/XV, na exposição que acompanha o presente recurso. No despacho em apreço, o Senhor
Presidente da Assembleia da República realça que a assunção de poderes extraordinários de revisão
constitucional «não serve para tornar o processo de revisão em si mais expedito, pelo que não se compreende
bem o enquadramento da iniciativa nos moldes em que é feito». Quanto a este primeiro argumento invocado,
cabe-nos dizer o seguinte: em primeiro lugar, e conforme temos vimos a discorrer ao longo do presente
recurso, o poder de rejeição de uma iniciativa legislativa, pela sua gravidade é um poder que deverá ser
utilizado em último recurso, face à limitação do direito de iniciativa dos Deputados que o respetivo poder
implica. Ora, parece-nos claro que, por tal, a oportunidade de uma iniciativa em apreço ou o «enquadramento»
e «moldes em que é feito» não devem ser materialmente apreciadas nesta sede, muito menos para que seja
utilizado como fundamento de rejeição da iniciativa em análise. Ainda assim, e ainda que não concordemos
com a validade do argumento em si, não poderemos concordar que a ratio de uma revisão constitucional
extraordinária não resulte, cingida que é a uma matéria concreta e matéria essa abordada na revisão
constitucional ordinária em curso, naturalmente, numa garantia, quanto àquele tema, de um processo mais
expedito, na medida em que sempre se entenderá que, correndo termos simultaneamente, uma revisão
extraordinária ou a assunção de poderes para o efeito referentes a uma matéria delimitada, a mesma
terminará necessariamente com maior celeridade. De qualquer forma, não nos parece que a celeridade ou não
do processo seja matéria que deva ser controvertida nesta fase.
10. No despacho em apreço, o Senhor Presidente da Assembleia da República indica, como fundamento
final, que «os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do processo de revisão
constitucional em curso». Tal argumento é verdadeiro. De facto, a problemática subjacente ao tema que se
pretende abordar com a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária é, de alguma forma,
anterior à revisão constitucional em curso. Tanto assim é que a proteção animal é – ainda que de formas
distintas – abordada nos projetos de revisão constitucional de vários partidos, concretamente, do PAN, Bloco
3 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, 2003, página 1224.
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de Esquerda, Chega e Partido Socialista. Tal sucede, precisamente porque, no final de 2021, um acórdão da
3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez,
inconstitucional a norma que prevê e pune o crime de maus-tratos a animal de companhia (artigo 387.º do
Código Penal), onde, pela primeira vez, o Tribunal considerou «inevitável concluir pela inexistência de
fundamento constitucional para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e punidos
no artigo 387.º do Código Penal». Desde então, surgiram já diversas decisões de inconstitucionalidade, seja
da versão mais recente da lei e sobre a sua versão original, todas em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade. No entanto, tendo existido pelo menos já cinco decisões sobre a mais recente versão da
lei e seis sobre a versão original, o Ministério Público desencadeou o processo destinado a declarar a
inconstitucionalidade geral e abstrata da lei em apreço. Um processo obrigatório por parte do Ministério
Público, sempre que os juízes conselheiros considerem, em três casos concretos, a inconstitucionalidade de
determinada norma ou diploma legal. Ora, é verdade que pelo menos os três casos de fiscalização concreta
da constitucionalidade ocorreram antes da entrada dos projetos de revisão constitucional ordinária, no entanto,
parece-nos por demais claro que a protelação no tempo da resolução deste tema é altamente prejudicial e
proporcional ao aumento do risco de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Um
risco que significará, e que infelizmente, e ainda que de forma errada, na medida em que ainda não foi
declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tem resultado em sucessivos arquivamentos em
processos-crime de maus-tratos e morte de animais de companhia. A dilação no tempo da clarificação deste
tema que tem mostrado amplo consenso entre os partidos na revisão ordinária em curso, mas que corre o
risco de não se ver resolvida exatamente por não se chegar a consenso em outras matérias distintas que se
encontram a ser abordadas na revisão constitucional em curso, significará que, a qualquer momento pode ser
declarada a inconstitucionalidade da norma que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia. Este risco
traduz-se em arquivamentos, devolução de animais à guarda dos seus agressores e, eventualmente,
indemnizações aos agressores, para além de se traduzir igualmente num profundo desrespeito do clamor
social em torno da matéria da proteção animal. Veja-se que, em março de 2023, a sociedade civil, em pouco
menos de três meses reuniu numa petição «em defesa da lei que criminaliza os maus-tratos a animais» mais
de 92 mil assinaturas e, mais recentemente, no presente mês, foi entregue uma nova petição com mais de 31
mil assinaturas, para além do manifesto subscrito por mais de 70 juristas em nome do progresso civilizacional
já alcançado pela ordem jurídica portuguesa. Ainda assim, e apesar do exposto, não se alcança o pretendido
com a fundamentação do Senhor Presidente da Assembleia da República, uma vez que o n.º 2 do artigo 284.º
da CRP, e já acima transcrito, dispõe que «a Assembleia da República pode […] assumir em qualquer
momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de
funções» e não se prevê na Lei Fundamental qualquer tipo de limitação quanto à ocorrência de factos
anteriores ou posteriores à revisão constitucional ordinária e, consequentemente, a sua limitação para a
revisão constitucional extraordinária. Veja-se até que não consta nos limites materiais ou tampouco
circunstanciais de revisão, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 288.º e 289.º da CRP,
respetivamente. Por tal, ainda que sempre se entenda que existem factos posteriores que agravam a situação
em apreço e, consequentemente, o risco, mesmo que assim não fosse não é este fundamento suficiente para
fundamentar ou justificar a não admissibilidade e por tal um impedimento grave de iniciativa de um partido
político e de um Deputado.
11. Finalmente, no Despacho n.º 87/XV, o Senhor Presidente da Assembleia da República invoca, ainda,
como fundamento da não admissão o facto de o objeto da revisão constitucional ordinária em curso estar
delimitado e de a eventual assunção pela Assembleia da República de poderes de revisão constitucional
extraordinária poder alterar tal objeto. Tendo ficado já claro que a matéria que pretendemos que seja tratada
no âmbito do processo de revisão constitucional extraordinária já está inserida no âmbito do processo de
revisão ordinária em curso – o que torna infundado o receio de alargamento do respetivo objeto –, será
relevante assinalar duas notas complementares referentes à delimitação do objeto de revisão constitucional.
Por um lado, importará lembrar que, de acordo com o entendimento de Jorge Miranda e Rui Medeiros4,
«factos supervenientes – suscetíveis porventura de justificar a assunção de poderes de revisão extraordinária
– possam legitimar, ainda com base numa ideia de regra de condensação, a apresentação de propostas de
alteração que extravasem do âmbito da revisão inicialmente delimitado» e que «no âmbito do debate político-
4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, página 903.
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constitucional subsequente à apresentação dos projetos de revisão, pode admitir-se que se forme um
consenso ou, pelo menos, uma ampla maioria parlamentar no sentido do alargamento do objeto da revisão
constitucional». Por outro lado, conforme explica Jorge Miranda5, os processos de revisão constitucional
(ordinários ou extraordinários) regem-se pelo disposto no Título II da Parte IV da Constituição e mediante um
«cuidadoso trabalho de harmonização» pelas regras gerais sobre processo legislativo parlamentar. Tal
significa que, conforme nota o mencionado autor, não só a comissão parlamentar que se ocupa do estudo da
revisão pode apresentar textos de substituição (nos termos do artigo 167.º, n.º 8), mas que também «até ao
termo da discussão podem ser apresentados por quaisquer Deputados propostas de alteração aos projetos de
revisão ou aos textos de substituição (é o princípio geral sobre iniciativa superveniente), mas apenas
relativamente a preceitos constitucionais contemplados nos projetos de revisão e, no limite, relativamente a
outros com eles em conexão necessária». Estes corolários estão, de resto, vertidos no Regulamento da
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de
dezembro, que, por exemplo, no seu artigo 8.º, clarifica a possibilidade de existirem alterações ou textos de
substituição aos projetos de revisão desde que contemplados nos projetos de revisão. Daqui decorre que,
contrariamente ao afirmado no despacho ora recorrido, ainda que o objeto da revisão constitucional em curso
esteja delimitado pelos projetos de revisão apresentados, tal não significa que o mesmo esteja cristalizado,
sendo que o objetivo da assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional apenas pretende,
como em qualquer assunção deste tipo, atingir um resultado positivo (estando, de resto e como afirma Jorge
Miranda, funcionalizada a tal resultado).
12. Com o Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª pretende possibilitar um consenso político, única e
exclusivamente, para garantir que as propostas de revisão constitucional já apresentadas no âmbito do
processo de revisão em curso relativas à consagração da proteção dos animais na Constituição sejam
priorizadas no que concerne às audições, propostas e conclusão do processo de discussão e votação.
Pelo exposto é de concluir que não houve qualquer violação de normas constitucionais ou regimentais que
justifiquem a rejeição da iniciativa em apreço.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, vem por este meio recorrer da decisão expressa no Despacho
n.º 87/XV – Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) e, consequentemente, requerer a
admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª – Assunção de poderes de revisão constitucional
extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na
Constituição.
Mais se requer a inclusão do presente recurso na ordem do dia para apreciação em reunião plenária, nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 60.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
DESPACHO N.º 87/XV
Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/1.ª (PAN)
O Projeto de Lei n.º 925/XV/2.ª (PAN) deuentrada em 3 de outubro de 2023, pretendendo a «Assunção de
poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração
da proteção dos animais na Constituição».
Esta iniciativa parece contender com o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa
de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º.
Com efeito, encontra-se neste momento em curso um processo de revisão constitucional ordinário, que
teve início com o Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XV/1.ª (CH), admitido a 12 de outubro de 2022, após
o que foram apresentados mais sete projetos de revisão constitucional. Nesta sequência, foi constituída uma
5 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 6.ª edição, 2007, páginas 195 a 203.
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Comissão Eventual para a Revisão Constitucional – cfr. Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de dezembro, cujos
trabalhos foram prorrogados pelas Deliberações n.º 1-PL/2023 e n.º 3-PL/2023.
O objeto da revisão constitucional em curso encontra-se delimitado pelos projetos de revisão apresentados,
obrigatoriamente, nos 30 dias subsequentes ao primeiro projeto de revisão constitucional (cfr. n.º 2 do artigo
285.º), entendimento que é consensual na doutrina constitucional de relevo (v.g. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, em anotação à Constituição da República Portuguesa1).
Segundo explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira2, «a determinação de um prazo para a apresentação
de outros eventuais projetos de revisão (n.º 2) – não sendo admitidos os que forem apresentados após o
termo do prazo – visa permitir a discussão conjunta dos diferentes projetos e impedir uma grande dilação
temporal, com o consequente arrastamento do processo de revisão. Trata-se de evitar o prolongamento
desnecessário da situação de insegurança constitucional inerente a todo o processo de revisão. […] Esta regra
de concentração temporal dos projetos de revisão constitucional vale tanto para as revisões ordinárias como
para as extraordinárias.»
Por outro lado, cumpre realçar três aspetos. Em primeiro lugar, a assunção de poderes extraordinários de
revisão constitucional permite que o Parlamento, por maioria de quatro quintos dos Deputados, inicie um
processo de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a última revisão constitucional. Não serve para
tornar o processo de revisão em si mais expedito, pelo que não se compreende bem o enquadramento da
iniciativa nos moldes em que é feito. Em segundo lugar, é um imperativo lógico que um processo de revisão
apenas possa ser iniciado depois de concluído o que está em curso, sendo tão-pouco admissível a abertura de
dois processos de revisão constitucional concomitantes, como o que parece de alguma forma resultar da
iniciativa em apreço. Finalmente, os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do
processo de revisão constitucional em curso.
Atento o exposto, apenas parece ser admissível apreciar e votar a abertura de uma nova revisão
constitucional extraordinária depois de concluído o processo de revisão em curso, pelo que considero não
estar a presente iniciativa em condições de ser admitida.
De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidos os projetos de lei que «[…] infrinjam a
Constituição ou os princípios nela consignados».
Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,
em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,
e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente
e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo. É o caso do projeto de resolução
em apreço.
Tendo em consideração o exposto, bem como os argumentos desenvolvidos na respetiva nota de
admissibilidade, decido não admitir o Projeto de Resolução n.º 925/XV/1.ª (PAN) — Assunção de poderes de
revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção
dos animais na Constituição —, por infringir a Constituição, não reunindo assim os requisitos de
admissibilidade, conforme previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.
Notifique-se.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
1 MIRANDA, Jorge / MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, pág. 902 e 897 (anotações aos artigos 285.º e 284.º). 2 GOMES CANOTILHO, JJ / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 1000 e 1002 (anotações aos artigos 285.º e 286.º).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE PARA O RECONHECIMENTO DA INDEPENDÊNCIA DA
PALESTINA
Perante a atual escalada de guerra em Israel e na Palestina, em que aos horrendos ataques do passado
dia 7 de outubro, perpetrados pela organização terrorista Hamas, se sucederam um bloqueio total e um brutal
bombardeamento em preparação de uma ofensiva do exército israelita sobre a Faixa de Gaza, naquele que é
mais um de muitos episódios de grande violência na região nas últimas décadas, com o inevitável sofrimento
humano e perdas de vidas de civis inocentes, em particular crianças, uma vez mais fica clara a necessidade
de, de uma vez por todas, dar passos concretos para a paz e a coexistência em segurança de israelitas e
palestinianos. Em particular, é mais necessário do que nunca implementar a solução de dois Estados
internacionalmente reconhecidos vivendo lado a lado e em segurança, como preconizado por inúmeras
resoluções das Nações Unidas desde 2014.
A «solução de dois Estados», como é conhecida, tem merecido o apoio da maior parte da comunidade
internacional como condição necessária à paz e à segurança na região. O acumular de tensões, bem como as
hesitações de potências relevantes no quadro internacional, como a União Europeia e os Estados Unidos da
América, tem feito com que não se tenham dado passos concretos na implementação desse plano, diminuindo
a margem de manobra dos setores favoráveis à paz e ao compromisso.
No momento que atravessamos, Portugal deve envidar todos os esforços na implementação desta solução
e, para tal, deve começar por reconhecer oficialmente o direito à existência de um Estado da Palestina,
independente e soberano. Só assim será possível conceber a solução de dois Estados. Ao reconhecer a
Palestina como Estado independente, Portugal estará também a mandar um sinal claro aos restantes países
da Europa Ocidental e da América do Norte, que configuram a maioria dos 55 países membros das Nações
Unidas que ainda não reconhecem a Palestina (a Palestina é reconhecida por 138 dos 193 membros das
Nações Unidas.)
Reconhecer a independência do Estado da Palestina para além de ser justo e um passo decisivo no
caminho para a solução de dois estados, contribuiria para isolar o Hamas e para pôr pressão no Governo de
Israel no contexto da atual fase da escalada bélica que a região atravessa, obrigando ambas as partes a
reconsiderar as posturas de escalada da guerra que apresentam neste momento.
É de referir, aliás, que a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2015 já recomendava ao Governo
que avançasse para este reconhecimento, em coordenação com a União Europeia. Dificilmente haverá
momento mais oportuno para o fazer.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo
que:
1. Dê os passos apropriados e necessários para que Portugal possa reconhecer a Palestina como um
Estado independente, livre e soberano no mais curto prazo possível;
2. Proponha, com urgência, a inclusão na agenda de uma reunião do Conselho Europeu de um ponto da
ordem do dia sobre o reconhecimento da Palestina como um Estado independente;
3. Determine os critérios e condições para este reconhecimento por parte de Portugal, designadamente a
exclusão de qualquer grupo terrorista como representante do povo palestiniano, mantendo como interlocutora
a Autoridade Palestiniana internacionalmente reconhecida;
4. Em todas as instituições da União Europeia e nas restantes instâncias internacionais pertinentes,
defenda o direito à autodeterminação do povo palestiniano, bem como o reconhecimento da Palestina como
um Estado independente, livre e soberano, instigando no mesmo sentido os Estados-Membros da União
Europeia que ainda não reconheceram a Palestina como um Estado independente e soberano.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21
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O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 944/XV/2.ª
CONTRA A ESCALADA DA GUERRA EM ISRAEL E NA PALESTINA: RECOMENDAÇÕES URGENTES
AO GOVERNO NA DEFESA DO CESSAR-FOGO, AJUDA HUMANITÁRIA E LIBERTAÇÃO DE REFÉNS
Perante a atual escalada de guerra em Israel e na Palestina, em que aos horrendos ataques do passado
dia 7 de outubro, perpetrados pela organização terrorista Hamas, se sucederam um bloqueio total e um brutal
bombardeamento em preparação de uma ofensiva do exército israelita sobre a Faixa de Gaza, naquele que é
mais um de muitos episódios de grande violência na região nas últimas décadas, com o inevitável sofrimento
humano e perdas de vidas de civis inocentes, em particular crianças, uma vez mais fica clara a necessidade
de, de uma vez por todas, dar passos concretos para a paz e a coexistência em segurança de israelitas e
palestinianos. Esta escalada de guerra reclama da comunidade internacional ações rápidas e decisivas para
levar ajuda humanitária a todos aqueles que dela precisam.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, António Guterres, tem sido incansável nos seus
apelos para que a ajuda humanitária chegue à Faixa de Gaza e nas tentativas de minimizar o sofrimento de
todas as pessoas que estão a sofrer os horrores da guerra. Aos apelos para que a organização terrorista
Hamas liberte os reféns que fez na sequência do grotesco ataque de 7 de outubro, António Guterres chamou a
atenção para a necessidade imperativa de Israel permitir acessos velozes e sem impedimentos que permitam
a chegada de ajuda humanitária à Faixa de Gaza. O Secretário-Geral da ONU tem também reiterado a
necessidade do cumprimento do direito internacional humanitário como forma de proteger civis inocentes e de
impedir o seu uso como escudo e tem avisado para o quão descabida e perigosa é a ideia de deslocar um
milhão de pessoas num território densamente povoado e em estado de sítio, como a evacuação que Israel
ordenou na Faixa de Gaza. A posição clara de António Guterres contrasta com o desnorte da União Europeia,
que não exigiu ainda um cessar-fogo imediato nem uma condenação inequívoca da brutalidade das ações do
Governo de Israel sobre a Faixa de Gaza nos últimos dias.
Portugal não deve ficar indiferente nem à situação de grave emergência humanitária que se vive na Faixa
de Gaza, nem aos apelos do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que procuram aplacar essa
emergência. Devemos, em conjunto com os nossos parceiros internacionais, nomeadamente da União
Europeia, reforçar o apoio humanitário à Palestina, apelar a um cessar-fogo imediato e condenar todas as
ações militares de Israel que ultrapassam o que está contemplado no direito internacional humanitário.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo
que:
1. Apele, no quadro da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, a um cessar-fogo imediato e
que sejam garantidos acessos rápidos, seguros e sem impedimentos à Faixa de Gaza, que permitam fazer
chegar ajuda humanitária a quem mais dela precisa;
2. Exija, em conjunto com os seus parceiros na Organização das Nações Unidas, que a organização
terrorista Hamas liberte todos os reféns que detém em seu poder;
3. Condene todas as ações militares que ultrapassam o que está estritamente contemplado no direito
internacional humanitário, incluindo o bombardeamento de infraestruturas não militares e de civis;
4. Condene o corte deliberado de abastecimento de água, energia e mantimentos que Israel impôs à Faixa
de Gaza, e que põe civis em risco de vida, e o cerco que impede a chegada de ajuda humanitária;
5. Defenda o cumprimento de todas as resoluções que as Nações Unidas têm vindo a adotar sobre a
questão israelo-palestiniana.
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18 DE OUTUBRO DE 2023
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Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.