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Quarta-feira, 18 de outubro de 2023 II Série-A — Número 21

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à República da Moldova. Deliberação n.º 4-PL/2023: (a) Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental. Projetos de Lei (n.os 189, 252, 307, 730, 854 e 872/XV/1.ª e 907, 954 e 955/XV/2.ª): N.º 189/XV/1.ª [Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas, criando um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República]: — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 252/XV/1.ª (Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Vide Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª.

N.º 307/XV/1.ª (Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP das mesmas): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 730/XV/1.ª (Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 854/XV/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 872/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o pessoal de apoio aos Deputados): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 907/XV/2.ª (Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças.

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N.º 954/XV/2.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro). N.º 955/XV/2.ª (PCP) — Manutenção do direito ao subsídio de turno e ao pagamento de trabalho suplementar prestado por bombeiros sapadores (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril). Projetos de Resolução (n.os 787/XV/1.ª e 884, 896, 925, 943 e 944/XV/2.ª): N.º 787/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que reforce os programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, como o Plano CASA, e que estes programas incluam medidas concretas para crianças e jovens estrangeiras e com necessidades educativas específicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 884/XV/2.ª (Recomenda ao Governo que implemente, com a máxima urgência, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica conforme aprovado no Orçamento do Estado para 2022): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da

iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 896/XV/2.ª (Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar): — Relatório da discussão e votação na especialidade,incluindo proposta de alteração, apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 925/XV/2.ª (Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso de não admissão do projeto de resolução, tendo como anexo o Despacho n.º 87/XV, do Presidente da AR, e o recurso apresentado pelo PAN. N.º 943/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que avance para o reconhecimento da independência da Palestina. N.º 944/XV/2.ª (L) — Contra a escalada da guerra em Israel e na Palestina: recomendações urgentes ao Governo na defesa do cessar-fogo, ajuda humanitária e libertação de reféns. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 189/XV/1.ª

[APROVA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE

REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING) JUNTO DE ENTIDADES

PÚBLICAS, CRIANDO UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES

JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA]

PROJETO DE LEI N.º 252/XV/1.ª

(REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE

TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)

Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª (CH)

A iniciativa do Chega deu entrada no dia 24 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 27 de junho de

2022. A respetiva exposição de motivos indica que o partido pretende reabrir o debate sobre a atividade de

regulamentação de interesses que tão perto esteve da sua conclusão em mais do que uma vez e que, não

obstante, ainda hoje não tem qualquer expressão palpável, assumindo expressamente que o ponto de partida

para a sua iniciativa legislativa são os trabalhos realizados em anteriores legislaturas.

Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN)

Por seu turno, a iniciativa do PAN deu entrada no dia 9 de agosto de 2022, tendo sido admitida no mesmo

dia.

Procurando igualmente retomar os trabalhos das legislaturas anteriores (tendo sido um dos autores de um

dos projetos na XIV Legislatura), o PAN enfatiza na respetiva exposição de motivos que «ainda que estudos

recentes demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do lobby, a regulação da

atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme já referimos noutras

ocasiões, tem aumentado, no nosso País, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da transparência do

sistema político.» Dá ainda nota, o PAN, de que é «igualmente necessário evitar uma certa anarquia,

obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas»,

bem como «afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões políticas e

públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores públicos/políticos.»

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Atenta a similitude dos projetos apresentados com as iniciativas tramitadas nas legislaturas anteriores, bem

como o trabalho de análise realizado na XIV Legislatura pelas duas comissões que então emitiram parecer (a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão da Transparência e

Estatuto dos Deputados), afigura-se de utilidade anexar os respetivos pareceres na secção respetiva do

presente relatório.

Uma vez que reproduz as opções de projetos anteriores, o projeto do Chega não tem elementos

inovadores que careçam de análise adicional nesta sede. O projeto de lei do PAN, por seu turno, no que

respeita à opção de sujeição de advogados e solicitadores a registo na plataforma, quando prestem serviços a

quem se dedica à representação de interesses (e que será objeto de avaliação a título de opinião do relator), é

que pode ser merecedor de clarificação, sendo especialmente relevante solicitar a emissão de avaliação e

parecer às Ordens dos Advogados e dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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I.3. Pareceres solicitados

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Através da sua Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável a ambas

iniciativas, sem identificar os respetivos fundamentos, com as seguintes votações:

• Em relação ao Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª, do Chega, com os votos contra do PS e do BE, a favor do

PSD;

• Em relação ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, do PAN, com os votos contra do PS e do BE, a favor do

PAN e abstenção do PSD.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Madeira emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, do

PAN, por unanimidade. Focou, contudo, os seguintes aspetos a ter em conta nos trabalhos parlamentares:

• Manifestou dúvidas quanto à conformidade do n.º 1 do artigo 5.º da proposta com o Regulamento Geral

de Proteção de Dados;

• Suscitou a questão do âmbito da aplicação do diploma às regiões autónomas, perfilhando o

entendimento de que seria matéria que entende que a sua aplicação nas regiões dependeria de «iniciativa dos

órgãos do Governo próprio».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emitiu parecer em relação ao projeto de lei

do Chega (n.º 189/XV/1.ª) à data da aprovação do presente parecer.

Governo da Região Autónoma dos Açores

O Governo da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável à iniciativa do Chega (Projeto de Lei

n.º 189/XV/1.ª), formulando algumas propostas de alteração:

• O aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico do lobbying, criando uma

obrigação adicional para as entidades abrangidas, com o seguinte teor: «fazer o tratamento dos dados

pessoais a que tenham acesso no âmbito da sua atividade, enquanto entidades registadas»;

• O aditamento de um n.º 4 ao artigo 11.º criando uma nova obrigação para os Deputados à Assembleia

da República: «Os Deputados que exercem outras atividades, não excluídas pelo disposto nos artigos 20.º e

artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, devem declarar, de forma expressa, a existência de conflito de

interesses sempre que tenham qualquer tipo de intervenção em atividades de representação de interesses.»

• A alteração ao artigo 13.º, tornando obrigatória a adoção de códigos de conduta: «As entidades públicas

abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições especificamente

aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras

matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.»

O Governo da Região Autónoma dos Açores não emitiu parecer à iniciativa legislativa do PAN (Projeto de

Lei n.º 252/XV/1.ª) à data da aprovação do presente parecer.

Conselho Superior da Magistratura

O Conselho Superior da Magistratura comunicou à Assembleia da República, em relação a ambas as

iniciativas legislativas, que, na sequência da posição já anteriormente tomada, se abstém de emitir parecer,

por entender tratar-se de matéria no campo das legítimas opções políticas do legislador.

Atenta a conexão da matéria com a prevenção da corrupção e a preservação da integridade dos processos

decisórios das entidades públicas, ambas com repercussão na administração da justiça, teria sido relevante

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poder a Assembleia da República contar com a apreciação crítica e especializada do Conselho Superior da

Magistratura.

Conselho Superior do Ministério Público

Em relação a ambas as iniciativas legislativas, conclui o Conselho Superior do Ministério Público no sentido

de que «não obstante a importância objetiva da matéria em análise, o certo é que a mesma não contende com

matérias de organização judiciária e de administração da justiça, que tenham repercussão no conteúdo

funcional do Ministério Público, e nessa medida considera-se que sobre as mesmas não cumpre tomar

qualquer posição valorativa ou sequer questionar a oportunidade e pertinência das mesmas.»

À semelhança do que se referiu no ponto anterior, atenta a conexão da matéria com a prevenção da

corrupção e a preservação da integridade dos processos decisórios das entidades públicas, ambas com

repercussão na administração da justiça, teria sido relevante poder a Assembleia da República contar com a

apreciação crítica e especializada do Ministério Público, através do seu Conselho Superior.

Conselho de Prevenção da Corrupção

O Conselho de Prevenção da Corrupção deu nota de que ambos os projetos retomam as iniciativas de

legislaturas anteriores que culminaram no Decreto n.º 311/XIII que, no entanto, foi devolvido à Assembleia da

República, sem promulgação, pelo Presidente da República.

Superadas nos projetos as três questões apontadas na mensagem do Presidente à Assembleia (a saber, a

falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses representados e não apenas dos principais, a

omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado no desenvolvimento da sua atividade e o facto

de não terem sido abrangidos pela lei o Presidente da República e os representantes da República),

comunicou o Conselho de Prevenção da Corrupção que «apoia as iniciativas tendentes à regulamentação da

atividade de representação legítima de interesses», «como forma de aumentar a transparência e prevenir a

ocorrência de fenómenos de corrupção e de infrações conexas.»

Outras consultas

A nota técnica sugere que sejam ainda ouvidos, na fase de especialidade, caso ocorra, a Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Económico e Social e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, bem como a Plataforma de Associações da Sociedade Civil e a Associação Cívica

Transparência e Integridade.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

As iniciativas são anteriores à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foram colocadas na

plataforma de consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via. Todavia,

uma vez que ainda não se encontram agendadas para discussão em Plenário sugere-se que, à semelhança

do sucedido na XIII Legislatura, sejam colocadas na plataforma para esse efeito.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Quanto ao projeto do Chega

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega reproduz, com quatro alterações de pormenor1,

o texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Centro Democrático

1 No n.º 1 do artigo 2.º, o aditamento de uma referência «a pessoas singulares ou coletivas» e outra «contratos públicos», no n.º 3 do artigo 4.º, a supressão do inciso «pesquisáveis e abertos» quanto ao regime de acessibilidade online dos dados, no n.º 4 do artigo 5.º, supressão do prazo de 60 dias para atualização de dados no registo da entidade e, finalmente, no n.º 1 do artigo 7.º, a eliminação da previsão do dever dirigido às entidades registadas de se absterem «de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis».

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Social e do Pessoas-Animais-Natureza, no final da XIV Legislatura, e que foi retirado de votação em reunião

de comissão, tendo, consequentemente, as iniciativas legislativas caducado com o final da Legislatura. Nesse

sentido, o autor do relatório nada tem a acrescentar perante um texto que não é original e que reproduz o

trabalho de construção de um consenso construído pelos referidos três grupos parlamentares.

Quanto ao projeto do PAN

No que toca ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, apresentado pelo PAN, importa avaliar algumas das suas

soluções, bem como fazer algumas referências a dois outros aspetos referidos de forma imprecisa na

respetiva exposição de motivos.

O histórico dos procedimentos legislativos anteriores

Comecemos por este segundo ponto. Tendo em conta que o tema da regulamentação do lobbying ou da

representação de interesses, (conforme a expressão a que se dê preferência) se encontra em discussão

parlamentar desde a XIII Legislatura (tendo os primeiros projetos sido apresentados em 2016, há mais de 8

anos), importa ter presente de forma rigorosa quais foram os passos dados e quais as causas da não

aprovação até ao momento de um quadro regulatório.

A exposição de motivos do projeto de lei do PAN indica que o Decreto n.º 311/XIII, fruto dos trabalhos

realizados na XIII Legislatura no quadro da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício

de Funções Públicas foi aprovado «após um processo legislativo acelerado» e que acabou por ser vetado pelo

Presidente da República com «argumentos muito ponderosos».

Quanto ao primeiro aspeto, cumpre recordar alguns factos do calendário e do procedimento legislativo

respetivo para conferir da adequação da expressão utilizada pelo PAN:

• O primeiro projeto de lei, do CDS (n.º 225/XIII/1.ª), foi apresentado em maio de 2016;

• As duas iniciativas do PS, os Projetos de Lei n.os 734/XIII/3.ª e 735/XIII/3.ª, e o Projeto de Lei n.º

1053/XIII/4.ª, de autoria de um grupo de Deputados do PSD, foram apresentados em dezembro de 2018;

• As iniciativas discutidas na comissão foram sujeitas a consulta pública através do site da Assembleia da

República, tendo igualmente sido recolhidos pareceres, a pedido da comissão, a várias entidades (para lá das

consultas obrigatórias aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas): Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Associação Nacional de Municípios, ANAFRE, Conselho Económico e Social, Ordem dos Advogados,

• Foram ainda promovidas audições presenciais na comissão eventual sobre o conjunto dos projetos de

lei em discussão, durante mais de dois anos.

• Para além das diligências referidas, no que respeita ao lobbying / representação de interesses realizou-

se uma conferência parlamentar sobre a matéria na Sala do Senado a 14 de setembro de 2019, com

representantes do Parlamento Europeu, investigadores, profissionais do setor e Deputados da comissão;

• Após a preparação de um texto de substituição das referidas iniciativas, foi pedido novo parecer,

incidindo sobre o texto de fusão, às seguintes entidades: órgãos de Governo próprio das regiões autónomas,

Conselho de Prevenção da Corrupção, ANMP e ANAFRE, Provedor de Justiça, ANAC, Autoridade da

Concorrência, Autoridade de Mobilidade e Transporte, ANACOM, Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões, Banco de Portugal, CMVM, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

Entidade Reguladora da Saúde (ERS), Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR),

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP (IMPIC);

• Depois de recebida a segunda ronda de pareceres, foram apresentadas, em março de 2019, propostas

de alteração ao texto de substituição, que seriam votadas ainda nesse mês, e remetido o novo texto para

votação em Plenário em junho de 2019, dando origem ao referido Decreto n.º 311/XIII, que seria objeto do

veto do Presidente da República.

Na sequência do referido veto do Presidente da República, os Grupos Parlamentares do PS e do CDS

apresentaram propostas de alteração, procurando ir ao encontro das questões referidas na mensagem que

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fundamentou a devolução do diploma, aceitando integralmente as reservas do Presidente, a saber:

• Incluindo a Presidência da República e seus serviços no âmbito subjetivo do diploma;

• Prevendo a identificação dos clientes e dos rendimentos anuais provenientes da atividade de

representação de interesses.

O PAN, não obstante sublinhar na sua exposição de motivos os argumentos muito ponderosos do

Presidente da República, e de dar agora nota de que a sua omissão faria da regulamentação uma mera

operação de cosmética, absteve-se na votação das propostas de alteração que acolheriam as questões

suscitadas.

Questões substantivas: registo de advogados e solicitadores

Quanto à substância, importa deixar ainda algumas considerações. O projeto do PAN é, dos dois, o único

que introduz uma novidade face ao modelo construído nas legislaturas anteriores, ao propor a inclusão no

registo de representação de interesses os advogados e as sociedades de advogados «sempre e quando

representem grupos de interesse», de forma a «que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão

dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos de

interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito.» A solução

apresentada pelo PAN convoca uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, de forma a não se prestar a

equívocos:

a) Tendo sido excluída a possibilidade de advogados e solicitadores desenvolverem as atividades de

representantes de interesses, a sua inclusão no registo pode convidar a perceção de que assim não é, e gerar

zonas cinzentas que a opção de proibição anterior vedada – e que se reportava ao conjunto de atos que se

reconduzem à representação e interesses e não a quaisquer atos próprios de advogados;

b) Se por outro lado se trata, como parece resultar da redação do preceito, de determinar que um

advogado ou solicitador se tenha de registar na plataforma apenas porque presta serviços jurídicos (atos

próprios e reservados da sua profissão), a entidades que desenvolvem representação de interesses, nesse

caso já estaremos potencialmente perante uma realidade que se entrecruza com a relação entre o advogado e

solicitador e o seu cliente, num quadro em que a sociedade não desenvolve ela própria atividade de

representação de interesses. Será uma solução que não se compreende tendo em conta que a razão para o

registo prévio é o acesso ao decisor público, o que não acontecerá caso o advogado ou solicitador com ele

não tenha qualquer interação;

c) Questão distinta poderá ser uma terceira, mas que potencialmente não está apenas sob a égide destes

diplomas relativos ao lobbying, mas que passa por saber se um contacto de um advogado ou solicitador, fora

do quadro da representação de interesses, deve ser objeto de registo (ainda que divulgado posteriormente à

conclusão do procedimento que o motivou).

Questões substantivas: regulação da pegada para a Assembleia da República

Como sustentado na Legislatura anterior, continuamos a entender que a melhor forma de proceder à

instituição do mecanismo da pegada legislativa é através da sua devolução a cada legislador para desenho do

regime mais adequado ao respetivo procedimento legislativo. Ademais, sem prejuízo de a Assembleia da

República poder aprovar em simultâneo as regras para a sua regulação, não deverão as mesmas ficar em

anexo a um ato legislativo, antes devendo ser enquadradas no plano regimental e/ou do seu respetivo Código

de Conduta.

Questões substantivas: registo centralizado

A opção de um registo centralizado poderá potencialmente colidir com a autonomia organizativa

constitucionalmente assegurada ao Governo sobre o seu funcionamento, daí a solução de adesão voluntária

ao registo gerido pela Assembleia se pode afigurar como melhor solução numa primeira fase, durante a qual a

prudência também aconselharia a não sobrecarregar a Entidade para a Transparência com mais uma missão,

quando ainda está em processo de instalação.

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II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte de outros Deputados.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte dos grupos parlamentares.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª –

Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de

Interesses (lobbying) junto de entidades públicas, criando um registo de transparência da representação de

interesses junto da Assembleia da República;

2. Posteriormente, o Pessoas-Animais-Natureza apresentou o Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª – Regulamenta

a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada

legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta

alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março;

3. Nos termos sugeridos na nota técnica, recomenda-se que sejam ainda ouvidos na fase de

especialidade, caso ocorra, a ANAFRE e a ANMP, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho

Económico e Social e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como a Plataforma de

Associações da Sociedade Civil e a Associação Cívica Transparência e Integridade, bem como os

intervenientes que participaram nos processos legislativos realizados em anteriores legislaturas. Atentas

algumas das matérias constantes do projeto do PAN, recomenda-se a insistência para emissão de parecer

pela Ordem dos Advogados, pelo menos quanto a essa iniciativa legislativa;

4. Face ao exposto no presente relatório, na nota técnica e nota da admissibilidade quanto à substância da

proposta e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é

de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada, na

generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

Anexa-se ao presente relatório:

a) A nota técnica referente aos Projetos de Lei n.º 189/XV/1.ª e n.º 252/XV/1.ª, elaborada pelos serviços,

ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR;

b) O parecer elaborado na Legislatura anterior em relação aos Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),

73/XIV/1.ª (PSD), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS) na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias e o parecer elaborado na Legislatura anterior em relação aos Projetos de Lei n.os

30/XIV/1.ª (CDS-PP), 73/XIV/1.ª (PSD) e 181/XIV/1.ª (PAN) na Comissão da Transparência e Estatuto dos

Deputados.

c) A Proposta de texto de substituição, apresentada (e não votada) pelo Partido Socialista, Centro

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Democrático Social e Pessoas-Animais-Natureza, relativa aos Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),

73/XIV/1.ª (PSD), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS).

———

PROJETO DE LEI N.º 307/XV/1.ª

(ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E ORDENA O RECÁLCULO OFICIOSO EM TODAS AS

PENSÕES EM PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA PSP DAS MESMAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa visa eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões dos

profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que se aposentaram entre o início da vigência da Lei

n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. De

acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, haverá cerca de 120 profissionais nessa

situação.

É explicado que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio eliminar a aplicação do fator de

sustentabilidade às pensões dos profissionais da PSP, mas não de todos, uma vez que o n.º 4 do artigo 3.º

consagra essa eliminação, com efeitos retroativos, em relação aos profissionais que, tendo passado à

aposentação antes da entrada em vigor desse diploma, o tenham feito após o início da vigência do Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Com efeito, é proposto que a Caixa Geral de Aposentações proceda, oficiosamente, com efeitos retroativos

à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das pensões para eliminação do fator de

sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal com funções policiais da PSP, que tenha passado à

aposentação entre o início da vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se,

nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

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PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,

sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica;

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Ofélia Ramos — Pel'A Presidente da Comissão, Clara Marques Mendes.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e da IL, tendo-se

registado a ausência do CH, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 730/XV/1.ª

(MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES

FAMILIARES ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 730/XV/1.ª (CH) pretende alterar o Código do Trabalho (CT), por forma a salvaguardar

«a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o mesmo empregador», assegurando que

pelo menos um deles possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário, tendo em vista minorar efeitos

negativos e promover a mencionada conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º do Regimento, entre 22 de abril e 22

de maio de 2023 [Separata n.º 57/XV, de 22 de abril de 2023]. Foram recebidos dois contributos: um da

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Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) – que aponta a iniciativa como

«manifestamente insuficiente», defendendo outras opções – e um da União dos Sindicatos Independentes

(USI), que subscreve o conteúdo do projeto de lei.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Sérgio Monte — Pel'A Presidente da Comissão, Clara Marques Mendes.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado

a ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 854/XV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO A ATUAL DISCRIMINAÇÃO

FISCAL DE VEÍCULOS USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa deu entrada no dia 3 de julho de 2023, tendo sido admitida no dia 4 de julho de 2023,

com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na nota

de admissibilidade quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa), tendo sido referido que «embora a iniciativa seja suscetível de envolver uma diminuição das

receitas previstas no Orçamento do Estado, o proponente parece acautelar a presente situação com o

disposto no artigo 3.º, o qual prevê a entrada em vigor da iniciativa "com o Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação".»

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Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 854/XV/1.ª, os seus proponentes

indicam a sua intenção de alterar o Código do Imposto sobre os Veículos, por forma a eliminar uma alegada

discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia.

Referem que «em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou o incumprimento por

parte de Portugal das regras europeias relativas à livre circulação de mercadorias, devido à forma de cobrança

do imposto sobre os veículos (ISV) sobre os veículos importados da União Europeia».

E que «o TJUE declarou que o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação

introduzida pelo Orçamento do Estado para 2017, que vigorou entre 2017 e 2021, e que não incluía a

componente ambiental na Tabela D do artigo 11.º do CISV, consubstanciava uma violação do artigo 110.º do

Tratado de Funcionamento da União Europeia, por levar a que o montante do imposto para os veículos

importados de outros Estados-Membros fosse calculado sem tomar em consideração a sua desvalorização

real».

Consideram assim os proponentes que apesar de o Governo ter alterado a lei no Orçamento do Estado

para 2021, «continua a persistir uma diferença entre a desvalorização em função da componente de cilindrada

e da componente ambiental» e a vigorar uma solução que «é contrária às leis europeias, que proíbem a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia».

Aludem ainda que o Estado português «já perdeu em pelo menos dois processos colocados no Centro de

Arbitragem Administrativa (CAAS) por contribuintes que compraram veículos usados no estrangeiro».

Em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 5 de julho, foi a signatária nomeada relatora do

projeto de lei em apreço, tendo sido agendada a discussão na generalidade da mesma para a reunião plenária

do dia 19 de outubro.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Aprofundam-se, nesta sede, três aspetos jurídicos, a nosso ver relevantes.

O primeiro diz respeito à entrada em vigor da iniciativa em apreço, constante do artigo 3.º. Preveem os

proponentes que a mesma ocorra «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», acautelando-

se assim o cumprimento do limite conhecido pela «lei travão» previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

que impede que os Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que «envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento» e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

O segundo aspeto diz respeito ao início de vigência, estatuindo os proponentes que a entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação, estando assim a iniciativa em

apreço, conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo a qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Por fim, referimo-nos à «falta de cumprimento» do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que continua a exigir

ao legislador a indicação do número de ordem de alteração ou o elenco de alterações efetuadas aos diplomas.

Tem sido entendimento dos serviços não respeitar este dever constante da lei, «por motivos de segurança

jurídica» e ser «mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas

que procedem a alterações quando a mesma incida sobre códigos, "leis gerais", "regimes gerais", "regimes

jurídicos" ou "atos legislativos" de estrutura semelhante, como é o caso».

Parece-nos assim, ser relevante destacar a evidente desatualização desta Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que nos deve merecer uma ponderação e reflexão, dado continuar a impor uma obrigação que

parece não se coadunar com a realidade atual e com a disponibilização através do Diário da República

Eletrónico, de acesso universal e gratuito, de toda a informação legislativa relevante, nomeadamente a

identificação das alterações e dos diplomas.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.

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I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa é anterior à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foi colocada na plataforma de

consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

A relatora reserva a expressão da sua posição para o momento da discussão da iniciativa na generalidade

e na especialidade.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Não foram remetidas por escrito posições por parte de outros Deputados.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Não foram remetidas por escrito posições por parte dos grupos parlamentares.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

854/XV/1.ª (IL) – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de

veículos usados provenientes da União Europeia;

2 – Face ao exposto no presente relatório, na nota técnica e na nota da admissibilidade quanto à

substância da proposta e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Orçamento e Finanças é de

parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na

generalidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP

e do L, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 854/XV/1.ª (IL) – Altera o Código do Imposto Sobre

Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia,

elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

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PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,

CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa deu entrada no dia 13 de agosto de 2023, tendo sido admitida no dia 1 de setembro de

2023, com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na

nota técnica quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa), a considerar no decurso do processo legislativo.

Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª, os seus proponentes

indicam a sua intenção de esclarecer «dúvidas que se levantam acerca da contratação de assessores para os

partidos políticos com recurso às subvenções para o funcionamento dos grupos parlamentares.»

Apesar de entenderem que «a lei é clara quanto à existência de uma distinção entre as subvenções que se

destinam ao funcionamento dos grupos parlamentares e as que se destinam ao funcionamento dos partidos

políticos, destinando-se cada uma destas a fins específicos e distintos», os proponentes apresentam

alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República) e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Aprofunda-se, nesta sede, apenas o que também foi sublinhado na nota técnica quanto à alteração

proposta no projeto de lei ao n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho. Embora se continue a prever

nessa sede a faculdade de os grupos parlamentares alterarem a composição do mapa de pessoal de apoio,

elimina-se o inciso final «desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global».

Da supressão deste limite parece resultar a possibilidade de um aumento das despesas orçamentais

associadas à composição do mapa de pessoal de apoio aos grupos parlamentares, embora não nos seja

possível avaliar e quantificar esse potencial aumento, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento

do Estado.

No que respeita ao exercício em curso, existiria um risco de aumento de despesa no ano económico em

curso, que poderia ser corrigido mediante a determinação da sua vigência apenas a partir do ano orçamental

subsequente.

Quanto a exercícios posteriores, sempre seria necessário que, pelo menos, a dotação orçamental não

fosse superada ou que a alteração só pudesse ocorrer mediante alteração orçamental (por via de alteração ao

Orçamento da Assembleia da República, nos termos gerais).

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa é anterior à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foi colocada na plataforma de

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consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator reserva a expressão da sua posição para o momento da discussão da iniciativa na generalidade e

na especialidade.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Não foram remetidas por escrito posições por parte de outros Deputados.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Não foram remetidas por escrito posições por parte dos grupos parlamentares.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª –

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o

pessoal de apoio aos Deputados.

2. Face ao exposto no presente parecer, na nota técnica e nota da admissibilidade quanto à substância da

proposta e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada na generalidade em Plenário, sem prejuízo da necessidade de, em eventual fase

subsequente do procedimento legislativo, ser clarificada a aplicação temporal das normas com impacto

orçamental, de forma a obviar à eventual violação do n.º 2 do artigo 167.º.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Deputado relator , Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª – Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de

julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o pessoal de apoio aos Deputados,

elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

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PROJETO DE LEI N.º 907/XV/2.ª

(ATUALIZAÇÃO SEMANAL DO ISP, POR FORMA A REPERCUTIR AS VARIAÇÕES DA RECEITA DE

IVA DECORRENTES DA VARIAÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) – Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir as variações da

receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis, ao qual se refere o presente relatório, foi

apresentado à Assembleia da República, no dia 20 de setembro de 2023, pelo Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata (GP PSD), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi

admitida a 26 de setembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo

sido anunciada no Plenário de dia 27 de setembro.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP PSD propõe que as taxas unitárias do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário sejam atualizadas

semanalmente em função das variações da receita de IVA associadas aos preços médios desses

combustíveis.

Mais propõe o GP PSD que o Governo informe sobre as alterações dos preços dos combustíveis e sobre o

respetivo impacto nas receitas do IVA e na variação das taxas do ISP, através de relatório a enviar

mensalmente à Assembleia da República.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Igualmente, são elencadas na nota técnica as iniciativas pendentes sobre matéria conexa com a da

iniciativa em consideração, bem como os respetivos antecedentes parlamentares.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela

Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) – Atualização semanal do ISP, por forma a

repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis;

2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de

2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 907/XV/2.ª (PSD) – Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir

as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis.

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PROJETO DE LEI N.º 954/XV/2.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano de 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer

funções nas regiões autónomas.

Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas

prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha em que se encontra sediado o

estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), dado que todos os

trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e

continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos

do Corpo da Guarda Prisional.

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Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do

Corpo da Guarda Prisional, ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais

entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas, dado que os custos da

insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles, e nesse sentido propõe a alteração

do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, para que o subsídio de fixação seja pago a todos os

guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.

Apresentado já nesta XV Legislatura, discutido e votado na anterior sessão legislativa, o Projeto de Lei

n.º 350/XV/1.ª foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, mas considerando a

justeza da atribuição deste suplemento de fixação nas regiões autónomas, o PCP atribui a maior importância à

sua reapresentação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de

março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,

de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo Maia —

João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 955/XV/2.ª

MANUTENÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE TURNO E AO PAGAMENTO DE TRABALHO

SUPLEMENTAR PRESTADO POR BOMBEIROS SAPADORES (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL)

Exposição de motivos

São 25 os municípios com bombeiros profissionais (22 no continente e 3 em municípios da Região

Autónoma da Madeira) que têm um papel fundamental no sistema de proteção civil, da proteção de pessoas e

do património e do socorro em geral. Os corpos de bombeiros profissionais (que integram os bombeiros

sapadores) são corpos especiais de funcionários especializados de proteção civil integrados nos quadros de

pessoal das câmaras municipais.

Independentemente da necessidade, já sentida, de revisão do seu regime de financiamento, o estatuto

destes profissionais deve acautelar, com toda a clareza, a especificidade das suas funções, no sentido de que

os municípios não tenham qualquer dúvida de legalidade e de interpretação das normas que lhes são

aplicáveis.

A interpretação de alguns aspetos definidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (Estatuto de

pessoal dos bombeiros profissionais da administração local), suscitou recentemente polémica no âmbito da

atividade desenvolvida por estes profissionais e de algumas decisões judiciais quanto à respetiva aplicação.

Assim, o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros profissionais em nada colide com a remuneração e outros suplementos ou subsídios

pagos aos bombeiros profissionais, nos termos legais. E esta tem sido a prática das autarquias locais,

baseada em pareceres de entidades públicas e em decisões judiciais individuais de casos concretos. Na

verdade, o desempenho de funções para além do período do horário de trabalho, nos termos do dever de

disponibilidade permanente, confere o direito ao pagamento de trabalho suplementar.

Assim, visa-se com este projeto de lei proceder a uma clarificação interpretativa, ao estabelecer que, como

tem acontecido na prática, não há qualquer incompatibilidade entre os suplementos remuneratórios

específicos e o direito ao pagamento de trabalho suplementar quando prestado fora dos casos previstos no

n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, desde que estejam cumpridos, no âmbito da atividade, os

requisitos de risco e de disponibilidade permanente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei determina a manutenção do direito ao subsídio de turno e ao pagamento de trabalho

suplementar prestado por bombeiros sapadores, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da

administração local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 25.º

Disponibilidade permanente

1 – […]

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2 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de trabalho suplementar,

a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 29.º

Escalas salariais e suplementos remuneratórios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente,

previsto no n.º 3, conjugado com o artigo 38.º, não prejudica o direito dos bombeiros sapadores a auferirem

quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar.»

Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS PROGRAMAS DE APOIO PEDAGÓGICO PARA

CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, COMO O PLANO CASA, E QUE ESTES PROGRAMAS

INCLUAM MEDIDAS CONCRETAS PARA CRIANÇAS E JOVENS ESTRANGEIRAS E COM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Resolução n.º 787/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para apreciação e votação na especialidade, em 30 de junho de 2023, após votação

na generalidade, na mesma data.

2. Na reunião de 18 de outubro de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido (DURP), à exceção dos Grupos

Parlamentares do CH, da IL e do BE e da DURP do PAN, o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Fernando

Negrão, submeteu à discussão a parte resolutiva do projeto de resolução, sobre a qual não haviam sido

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apresentadas propostas de alteração.

3. Intervieram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados: Rui Tavares (L), na qualidade de proponente da

iniciativa, que recordou o contexto que justificou a apresentação da presente iniciativa e o elevado número de

crianças e jovens inseridos no sistema de acolhimento, bem como os dados plasmados no Relatório CASA, e

reforçou a necessidade de se alocarem mais meios financeiros e humanos para os programas de apoio

pedagógico para as crianças e jovens em acolhimento, bem como medidas concretas para crianças e jovens

estrangeiros, lembrando a crescente diversidade da população escolar portuguesa; Patrícia Faro (PS), que

reconheceu a pertinência das recomendações carreadas na presente iniciativa e recordou o trabalho feito pelo

Governo para fortalecer a proteção dos direitos das crianças e jovens, destacando o intenso trabalho

desenvolvido no domínio da aprendizagem da língua portuguesa; Clara Marques Mendes (PSD), que referiu

acompanhar a iniciativa em discussão e referiu que a fragilidade das crianças deve implicar o reforço de meios

para assegurar a sua proteção e recordou que, tal como referia o Relatório CASA, era necessária a adoção de

uma estratégia transversal de proteção e reforço dos direitos das crianças, uma vez que nesta temática não

havia assuntos estanques e referiu que se devia favorecer o acolhimento familiar, em detrimento do

acolhimento institucional; e Alma Rivera (PCP), que se associou igualmente à iniciativa em discussão,

recordando que continuava por aprovar a portaria que regula o acolhimento residencial, o que não se admitia,

face às expetativas das instituições.

Submetida à votação na especialidade a parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 787/XV/1.ª (L), foi

esta aprovada por unanimidade, registando-se as ausências dos Grupos Parlamentares do CH, da IL e do BE

e da DURP do PAN.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 787/XV/1.ª (L).

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce os meios financeiros e humanos dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens

em acolhimento, incluindo o Plano CASA;

2 – Os programas de apoio pedagógico em vigor e a elaborar incluam medidas concretas para crianças e

jovens estrangeiras, nomeadamente através da afetação de intérpretes em língua que dominem e da afetação

de docentes para ensino da língua portuguesa para estrangeiros;

3 – Estes mesmos programas reforcem a disponibilização e capacidade de efetivação de medidas de

suporte à aprendizagem e à inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, O ALARGAMENTO

DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFORME APROVADO

NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução 884/XV/2.ª (L) – Recomenda ao Governo que implemente, com a máxima

urgência, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica conforme aprovado no

Orçamento de Estado para 2022, deu entrada na Assembleia da República em 15 de setembro de 2023, tendo

baixado à Comissão, em 19 de setembro de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Em 27 de setembro de 2023, o proponente solicitou que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 18 de outubro de 2023, além do Sr. Deputado Rui

Tavares (L), na qualidade de proponente, as Sr.as Deputadas Cláudia Santos (PS), Ofélia Ramos (PSD) e

Alma Rivera (PCP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Rui Tavares (L) procedeu à apresentação da iniciativa e começou por recordar o

compromisso assumido no Orçamento do Estado para 2022, no sentido de ser concedido acesso ao subsídio

de desemprego por parte das vítimas de violência doméstica. Destacou a situação de dependência económica

em que vivem muitas vítimas de violência doméstica, pelo que se revestia da maior urgência que o Governo

desse sequência ao compromisso assumido em sede do referido Orçamento do Estado, de modo que as

vítimas pudessem reencontrar, na medida do possível, a normalidade nas suas vidas.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) declarou que a questão em discussão revestia grande importância

para o Grupo Parlamentar do PS e que era necessário garantir a autonomia das vítimas de violência

doméstica e que existiam várias ideias para reforçar a autonomia económica. Salientou que as vítimas tinham

mais dificuldades em manter os seus empregos e pediu uma clarificação sobre o universo de beneficiários das

medidas recomendadas ao Governo, nomeadamente se o acesso facilitado ao subsídio de desemprego se

estendia a todas as vítimas de violência ou estaria reservado apenas àquelas que eram forçadas a abandonar

os seus empregos, em virtude da situação de violência doméstica.

A Sr.ª Deputada Ofélia Ramos (PSD) lembrou igualmente o incumprimento, por parte do Governo, do

compromisso assumido em sede do Orçamento do Estado, o que demonstrava a desconsideração deste

perante uma lei da Assembleia da República e referiu que se impunha um esclarecimento sobre o universo

dos beneficiários das medidas recomendadas.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) manifestou dúvidas sobre a alcance das medidas propostas na

iniciativa em análise, recordou que a concessão do subsídio de desemprego dependia de diferentes fatores e

sugeriu que fossem pedidos contributos ou se realizassem audições para se compreender o seu alcance.

O Deputado Rui Tavares (L) tomou de novo a palavra e agradeceu as intervenções das restantes forças

políticas e concordou que as dúvidas levantadas sobre o universo de beneficiários das medidas propostas

eram pertinentes, mas recordou que o compromisso de legislar sobre a matéria em discussão havia sido

assumido pelo Governo, o que justificava a apresentação de um projeto de resolução, em detrimento de um

projeto de lei. Frisou novamente que a autonomia financeira das vítimas de violência doméstica é uma questão

essencial e manifestou preocupação pelos números de homicídios em contexto de violência doméstica, dando

nota de que o protelamento do impulso legiferante neste domínio podia contribuir para o aumento dos números

por si referidos.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES URGENTES E MOBILIZADORAS DA COMUNIDADE

EDUCATIVA QUANTO AO USO DE DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS EM CONTEXTO ESCOLAR)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo proposta de alteração, apresentada

pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de resolução foi discutido na generalidade na sessão plenária de 4 de outubro de 2023,

conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovado e baixado à Comissão na mesma data, para

apreciação na especialidade.

2. Foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD.

3. A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 18 de outubro 2023,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH, registando-se a

ausência dos Deputados da IL, do PCP e do BE.

4. Da votação do projeto de resolução resultou o seguinte:

Ponto n.º 1 do projeto de resolução

• A proposta de alteração do PSD para este número foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor

dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH, registando-se a ausência dos

restantes Deputados.

• O texto do projeto de resolução ficou prejudicado.

Ponto n.º 2 do projeto de resolução

• O texto do projeto de resolução foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados

dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH, registando-se a ausência dos restantes

Deputados.

5. O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

6. A gravação da reunião está disponível no projeto de resolução.

7. Juntam-se o texto final resultante da votação realizada e a proposta de alteração do PSD.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Anexos

Proposta de alteração

1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,

em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a

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participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já

disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia, das ciências da educação e das

neurociências, quer das áreas tecnológicas relevantes – podendo esse estudo, em função das respetivas

conclusões, vir a sustentar a produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação

docente.

2 – […]

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

Os Deputados do PSD.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,

em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a

participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já

disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia, das ciências da educação e das

neurociências, quer das áreas tecnológicas relevantes – podendo esse estudo, em função das respetivas

conclusões, vir a sustentar a produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação

docente.

2 – A produção, no âmbito do trabalho de acompanhamento do Plano de Ação Digital das Escolas, de

incentivos direcionados a que os órgãos diretivos e pedagógicos das escolas organizem processos de reflexão

alargados, no âmbito das respetivas comunidades educativas, que conduzam à produção de abordagens

próprias, no âmbito das suas competências e possibilidades, quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em

contexto escolar.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XV/2.ª

(ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA

CONSTITUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso

de nãoadmissão do projeto de resolução, tendo como anexo o Despacho n.º 87/XV, do Presidente da

AR, e o recursoapresentado pelo PAN

Parecer

a) Apresentação

1. A Deputada única representante do partido (DURP) PAN apresentou um projeto de resolução no qual se

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propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República como

forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais, em sede do processo de revisão

constitucional em curso no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, constituída

pela Deliberação n.º 9-PL/2022.

O PAN fundamenta esta iniciativa com os riscos inerentes a uma eventual declaração de

inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus-tratos aos animais

de companhia, e que justificam que a Assembleia da República (AR) delibere no sentido de permitir que a

Comissão Eventual de Revisão Constitucional já constituída possa assumir poderes de revisão constitucional

extraordinária para rapidamente deliberar sobre esta matéria sem condicionar ou acelerar o debate mais

amplo que se está a ter no âmbito do processo de revisão.

Para que tal possa suceder é necessário que a AR aprove uma resolução a assumir poderes de revisão

constitucional.

Assim, a parte resolutiva do projeto apresentado pelo PAN determina que «A Assembleia da República

resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República

Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição tendo em vista a

consagração constitucional da proteção dos animais e inserir as competências de apreciação deste processo

nas fases da generalidade e da especialidade no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão

Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.»

2. O projeto em apreço foi objeto de decisão de não admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos do artigo 120.º,

n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República (RAR), que determina que «Não são admitidos

projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados».

Considera-se no despacho que o projeto não reúne os requisitos de admissibilidade, de acordo com aquele

preceito do RAR, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa de revisão

constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com

os seguintes fundamentos:

– A assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional permite que o Parlamento, por maioria

de quatro quintos dos Deputados, inicie um processo de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a última

revisão constitucional, mas não serve para tornar o processo de revisão em si mais expedito;

– É um imperativo lógico que um processo de revisão apenas possa ser iniciado depois de concluído o que

está em curso, não sendo admissível a abertura de dois processos de revisão constitucional concomitantes;

– Os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do processo de revisão

constitucional em curso.

3. Por sua vez, o PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente:

– Que a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de

alteração e não a projetos de resolução;

– Que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional;

– Que o artigo 284.º, n.º 2, da CRP diz que a AR pode assumir em qualquer momento poderes de revisão

extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções;

– Que a recusa de admitir o projeto viola o direito dos Deputados previsto no artigo 156.º, alínea b),

primeira parte, da CRP (apresentar projetos de resolução);

– Apesar de a situação em apreço (a desaplicação por inconstitucionalidade dos preceitos relativos à tutela

penal dos maus-tratos a animais) não ser superveniente ao processo de revisão constitucional em curso,

ocorreu, entretanto, o pedido de fiscalização com força obrigatória geral, apresentado obrigatoriamente pelo

Ministério Público por a norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos (artigo 281.º, n.º 3, da

CRP).

b) Apreciação

Cumpre agora analisar a situação sub judice, com a brevidade que os prazos aplicáveis impõem.

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4. O artigo 285.º, n.º 2, da CRP determina que «apresentado um projeto de revisão constitucional,

quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias» e, por sua vez, o artigo 286.º, n.º 2,

estabelece que «as alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de

revisão». Daqui se retira uma ideia de unidade do processo de revisão por forma a «garantir uma ponderação

globalizante das modificações constitucionais»1.

Isto não significa que, uma vez apresentado um projeto de revisão constitucional e os subsequentes

projetos no prazo de trinta dias, não possa haver uma ampliação do objeto da revisão2 – o que não pode haver

é uma aceleração do processo de discussão e aprovação de apenas algumas das disposições desse(s)

projeto(s).

Aliás, se uma ou mais disposições constantes de um ou mais projetos de revisão constitucional fosse

votada, aprovada e publicada mais depressa do que as restantes isso também implicaria uma violação do n.º 2

do artigo 286.º da CRP, nos termos do qual «todas as alterações da Constituição que forem aprovadas serão

reunidas numa única lei de revisão».

Acresce que a assunção de poderes de revisão constitucional tem como objeto a abertura de um processo

de revisão constitucional autónomo, não podendo ser usada para tornar mais expedito um processo de revisão

ordinário já em curso – como, aliás, é afirmado no Despacho n.º 87/XV, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República.

No vaso vertente, vários projetos de revisão constitucional contemplam alterações no sentido de consagrar

a proteção dos animais, portanto não está em causa ampliar o objeto da revisão. O que o PAN pretende é

exatamente a antecipação da votação e entrada em vigor desses preceitos, que teriam, por isso, um processo

mais rápido do que os restantes.

Ora, a criação de um «processo de revisão constitucional a duas velocidades» não se afigura possível,

desde logo por violar o n.º 2 do artigo 286.º da CRP, mas também por razões lógicas e de unidade sistemática

do processo de revisão constitucional, que decorrem claramente do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do RAR.

Razão pela qual o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República não merece reparo e o

recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento, não colhendo, tão-pouco, o argumento literal retirado

da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Efetivamente, apesar de este preceito se referir apenas a

projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados» e não a projetos de resolução, deve considerar-se, salvo melhor opinião, que a alínea a) do n.º

1 do artigo 120.º do RAR também se aplica a estes, ao contrário do que é invocado no recurso do PAN.

Primeiro, porque a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR confere ao PAR competência quanto aos

trabalhos da Assembleia para «admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os

projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem

prejuízo do direito de recurso para o Plenário».

Efetivamente, apesar de não conterem normas e, portanto, não serem passíveis de padecer de

inconstitucionalidades materiais, as resoluções podem acarretar inconstitucionalidades formais, violando, por

isso, a Constituição.

Por outro lado, porque o n.º 8 do artigo 128.º do RAR determina que «sem prejuízo do disposto no presente

artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as

regras do processo legislativo comum, com as necessárias adaptações» – o que inclui, designadamente, os

artigos 125.º e 126.º do RAR, relativos à admissibilidade dos projetos, aos poderes do PAR nessa matéria e ao

procedimento a adotar subsequentemente.

5. Questão diversa é a de saber se a AR pode assumir poderes extraordinários de revisão constitucional na

pendência de um processo de revisão constitucional ordinária.

No despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República é referido, como argumento adicional,

que «é um imperativo lógico que um processo de revisão apenas possa ser iniciado depois de concluído o que

está em curso, sendo tão-pouco admissível a abertura de dois processos de revisão constitucional

concomitantes».

1 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, Volume III, 2.ª Edição, Lisboa, 2020, pág. 786. 2 Como admitem expressamente JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 787.

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Salvo o devido respeito, não se afigura que este argumento seja assim tão evidente.

É que, na pendência de um processo de revisão ordinária, pode haver uma razão de urgência que justifique

um processo extraordinário mais rápido sobre uma ou mais matérias delimitadas.

A revisão extraordinária é exatamente uma «válvula de escape» do sistema, permitindo-se a realização de

uma revisão constitucional quando se conclua pela necessidade ou conveniência em iniciar um procedimento

de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última revisão constitucional,

exigindo-se para isso uma maioria especialmente qualificada de quatro quintos dos Deputados em efetividade

de funções3.

Ou seja, a revisão constitucional extraordinária é especialmente vocacionada para a resolução mais célere

de questões constitucionais delimitadas que circunstâncias concretas exijam.

É por isso que Jorge Miranda e Rui Medeiros admitem que haja lugar a uma revisão extraordinária mesmo

que já tenham passado cinco anos sobre a última revisão ordinária (e, portanto, pudesse haver lugar a um

processo ordinário), desde que «haja uma necessidade imperiosa de alterar uma matéria especifica regulada

na Constituição sem que se pretenda concomitantemente abrir um debate mais alargado em torno de outras

alterações da Constituição». Caso contrário, se não se admitir uma revisão extraordinária para isto, então,

teria de se abrir uma revisão ordinária para resolver o tal caso concreto, obstando a uma outra revisão (mais

geral) nos próximos cinco anos4.

Deste excurso retira-se que a revisão extraordinária tem um objeto diferente da revisão ordinária, dirigindo-

se precisamente à resolução célere de problemas constitucionais concretos, desde que se verifique que tal é

necessário e urgente.

Acresce que, em rigor, nenhuma disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de

abertura de um processo de revisão extraordinária estando em curso um processo de revisão constitucional

ordinária. Isso não corresponde nem a um limite temporal nem a um limite circunstancial de revisão

constitucional (cfr. os artigos 284.º e 289.º da CRP).

Pode apresentar-se uma outra objeção, que se prende com a garantia da unidade da revisão

constitucional, contudo esta regra opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de um processo

autónomo.

Note-se que esta conclusão é de natureza orgânico-formal e não material, o que significa que a pré-

existência de um processo ordinário de revisão não retira por si só à AR o poder de assumir poderes de

revisão extraordinária.

Coisa diferente é saber quais as circunstâncias materiais concretas que justificam a assunção de tais

poderes, mas isso, salvo melhor opinião, é uma ponderação de natureza substancial que compete aos

Deputados e que estes só podem deliberar por uma maioria qualificada de quatro quintos dos Deputados em

efetividade de funções.

É verdade que, no caso vertente, a situação que justifica o projeto do PAN já existia à data em que foi

iniciado o processo ordinário de revisão constitucional (tanto assim que vários projetos preveem alterações à

Constituição nesse sentido), mas isso não impede a AR de fazer uma ponderação sobre a eventual

agudização do problema, por exemplo, devido à apresentação do pedido de fiscalização com força obrigatória

geral, apresentado obrigatoriamente pelo Ministério Público.

A assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser circunscrita ao problema constitucional que se

pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução que assume tais poderes.

Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que a «Constituição não estabelece a exigência

de que a assunção de poderes de revisão deva indicar as matérias sobre as quais há-de incidir a revisão; mas

a razão de ser da revisão constitucional extraordinária assim o parece exigir, pois não é lógico considerar

inadiável e imprescindível uma revisão constitucional sem uma definição das matérias carecidas dela»5.

Em sentido contrário, Jorge Miranda e Rui Medeiros entendem que não há fundamento constitucional para

sustentar esta delimitação do âmbito material das revisões extraordinárias. Além de faltar base literal,

consideram que a revisão extraordinária é «um ato livre no fim»6.E continuam: «Em conformidade, a simples

3V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 782. 4Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 784. 5V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume II, 4.ª Edição, Coimbra, 2010, pág. 997. 6 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 783.

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assunção de poderes de revisão, ainda que acompanhada de indicação das normas constitucionais que

carecem de uma revisão extraordinária, não delimita o âmbito potencial da revisão»7

Contudo, mesmo que se acompanhe estes últimos autores e não a posição de Gomes Canotilho e Vital

Moreira, isso apenas significa que a delimitação do âmbito material da revisão extraordinária não é uma

imposição constitucional, mas é sempre uma faculdade dos Deputados. Isto é, os Deputados podem, por

maioria de quatro quintos, limitar o âmbito da revisão constitucional no projeto de resolução através do qual se

assumem esses poderes.

c) Conclusões

1. A Deputada única representante do partido (DURP) PAN apresentou o Projeto de Resolução

n.º 925/XV/2.ª no qual se propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela

Assembleia da República como forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais em sede

do processo de revisão constitucional em curso no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão

Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.

2. O Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) foi objeto de decisão de não admissão por parte de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos

do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do RAR, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de

iniciativa de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da CRP.

3. O PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente que a alínea a) do n.º 1

do artigo 120.º da CRP só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração e não a projetos de

resolução e que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional.

4. Dos artigos 285.º, n.º 2, e 286.º, n.º 2, da CRP decorre uma regra de unidade do processo de revisão,

por forma a garantir uma ponderação sistemática das modificações constitucionais.

5. A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária tem como objeto a abertura de um

processo de revisão constitucional autónomo e não tornar mais expedito um processo de revisão ordinário já

em curso.

6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR compete ao Presidente da Assembleia da

República admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução.

7. Por isso, o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao não admitir o projeto,

afigura-se juridicamente correto e o recurso apresentado pelo PAN não deve ter provimento.

8. Questão diversa é a de saber se a AR pode assumir poderes extraordinários de revisão constitucional

na pendência de um processo de revisão constitucional ordinária, se surgir uma razão de urgência que o

justifique.

9. A revisão constitucional extraordinária é especialmente vocacionada para a resolução mais célere de

questões constitucionais delimitadas quando as circunstâncias concretas o exijam.

10. Nenhuma disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de abertura de um processo

de revisão extraordinária, estando em curso um processo de revisão constitucional ordinária, não

correspondendo nem a um limite temporal nem circunstancial de revisão constitucional (cfr. os artigos 284.º e

289.º da CRP).

11. A garantia da unidade da revisão constitucional opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de

um processo autónomo de revisão extraordinária, desde que as circunstâncias materiais concretas justifiquem

a assunção desses poderes, cabendo essa ponderação a quatro quintos dos Deputados em efetividade de

funções.

12. A assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser circunscrita ao problema constitucional que

se pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução respetiva.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

7Op. cit., pág. 793. E de facto, por exemplo, a quinta revisão constitucional em 2004 foi aberta para permitir a ratificação do Tratado de Roma e, no entanto, foram alteradas outras normas.

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18 DE OUTUBRO DE 2023

29

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023, nos seguintes termos:

as conclusões 1 a 7 foram aprovadas, com os votos a favor do PS e do PSD e o voto contra do PAN; as

conclusões 8 a 12 foram aprovadas, com os votos a favor do PS e do PAN e os votos contra do PSD.

Anexam-se os seguintes documentos:

• Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN);

• Despacho n.º 87/XV, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;

• Nota de admissibilidade;

• Recurso apresentado pelo PAN.

ANEXOS

Recurso apresentado pelo PAN do Despacho n.º 87/XV, do Presidente da AR

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo

162.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, vem a Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresentar

RECURSO

do Despacho n.º 87/XV – Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN), o que faz nos

termos e com os seguintes fundamentos:

1. O Despacho n.º 87/XV ora recorrido fundamenta a rejeição do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª

(PAN) por se estar a propor a «apreciar e votar a abertura de uma nova revisão constitucional, extraordinária»,

antes da conclusão do processo de revisão ordinária em curso, algo que no entender do Senhor Presidente da

Assembleia da República se traduz numa inconstitucionalidade «manifesta e evidente» cujos motivos não são

suscetíveis de correção no decurso do processo legislativo.

2. Em nosso entender, e com o devido respeito, este argumento não procede, por quatro grandes ordens

de razão.

3. Em primeiro lugar, a norma habilitante invocada pelo Senhor Presidente da Assembleia da República

para o exercício do poder de não admissão reportado ao Projeto de Resolução, apresentado pelo PAN, foi o

artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República que, dispondo sobre «limites de

iniciativa», tem um âmbito de aplicação circunscrito aos «projetos e propostas de lei ou propostas de

alteração». Daqui se depreende que este preceito não pode ser invocado – como foi no Despacho ora

recorrido – para sustentar a não admissibilidade deste Projeto de Resolução, visto que esta forma de iniciativa

não está expressamente referida no leque das iniciativas previsto, nem pode ser subsumida a nenhuma das

tipologias previstas (projeto de lei, proposta de lei, proposta de alteração a projeto de lei ou proposta de

alteração a proposta de lei). Assim e face ao exposto, no entender do PAN não se vislumbra no Regimento da

Assembleia da República – e menos ainda na Constituição da República Portuguesa – a existência de norma

habilitante para a não admissão da iniciativa em apreço com os fundamentos invocados1, visto tratar-se de um

projeto de resolução – e não projeto de lei, proposta de lei, proposta de alteração a projeto de lei ou proposta

de alteração a proposta de lei.

4. Em segundo lugar, e no que ao prazo respeita, no entender do PAN, contrariamente ao enunciado, o

1 Nem mesmo o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), que embora aplicável aos projetos de resolução só admite a sua rejeição em caso de desconformidade regimental, algo que não só não é invocado no Despacho em apreço. Acresce que o Regimento da Assembleia da República é omisso no que concerne aos processos de revisão constitucional extraordinária, pelo que não se poderia invocar tal desconformidade regimental.

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que está em causa não é a «apreciação e votação» do projeto de resolução em apreço, mas tão-somente da

sua apresentação ao abrigo do poder de iniciativa reconhecido aos Deputados pela primeira parte da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, na sua redação atual. Como é consabido a apreciação e

votação desta iniciativa ficará dependente do seu posterior agendamento para debate em Plenário – sendo

que o poder de agendamento é distinto do poder de iniciativa e está na esfera exclusiva dos Deputados,

nomeadamente nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa e da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e dos artigos 60.º e 62.º do Regimento da

Assembleia da República. Daqui decorre, pois, que atendendo à inexistência de quaisquer prazos

constitucionais, legais ou regimentais para o agendamento desta iniciativa, a respetiva admissão não poderá

ser rejeitada com base em fundamentos atinentes ao respetivo agendamento, porquanto a recorrente não

exerceu esse seu poder que a Constituição e o Regimento lhe reconhecem e mesmo que o tivesse feito a

apreciação da admissibilidade do exercício de tal poder deverá ser feita a jusante e de forma autónoma.

5. Em terceiro lugar, importará sublinhar que do enquadramento constitucional da revisão constitucional

extraordinária não resulta, de forma expressa ou implícita, a existência de um qualquer limite circunstancial ou

temporal de revisão, que impeça a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela

Assembleia da República num momento em que esteja em curso um processo de revisão constitucional

ordinário. A inexistência de tais limites é manifestamente evidente na fundamentação apresentada no

Despacho n.º 87/XV que em lugar da apresentação das normas constitucionais concretamente violadas,

invoca «imperativo(s) lógico(s)», discorre sobre quais devem ser os objetivos de uma revisão constitucional

extraordinária e até sobre se haverá urgência associada aos factos invocados na exposição de motivos, que

são aspetos atinentes a opções de política e não estritamente jurídicos (que são os únicos que poderiam

fundamentar a decisão de não admissão de uma iniciativa).

6. De resto, a Constituição cuida de fixar expressamente limites circunstanciais de revisão – visto que, no

seu artigo 289.º, impede a revisão constitucional «na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência»

– e limites temporais de revisão – visto que, no seu artigo 284.º, n.º 1, impede a revisão constitucional

ordinária antes de «decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária». A

única norma constitucional referente à revisão constitucional extraordinária (artigo 284.º, n.º 2) afirma mesmo

que tais poderes poderão ser assumidos pela Assembleia da República «em qualquer momento», o que

significa que a Constituição não só não impede como permite que tal assunção de poderes possa ocorrer em

momento em que esteja em curso um processo de revisão constitucional ordinário ou em qualquer outro

momento – sendo que esta liberdade conferida aos Deputados é compensada pela exigência de uma maioria

especialmente qualificada na deliberação de assunção de poderes de revisão. Do disposto no referido artigo

284.º, n.º 2, da Constituição, resulta, pois, claro que não só não existe base literal para sustentar o

entendimento expresso no Despacho n.º 87/XV, como, também, que a base literal existente aponta para o

princípio geral de que os poderes de revisão constitucional extraordinária poderão ser assumidos pela

Assembleia da República «em qualquer momento» – o que incluirá necessariamente a situação em que esteja

em curso um processo de revisão constitucional ordinária.

7. Finalmente, em quarto lugar, mesmo que se entendesse que haveria uma lacuna relativamente à

possibilidade de haver uma assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária num contexto em

que decorra um processo de revisão ordinária, não nos parece que o entendimento expresso no despacho

recorrido respeite as regras de interpretação jurídica da Constituição. Por um lado, porque, conforme nota

Maria Lúcia Amaral2, «a “letra” do texto é, portanto, simultaneamente, o ponto de partida e o ponto de chegada

de todo o caminho que o intérprete faz quando procura saber o que é que o texto quer dizer: em princípio, e

por mais longo e espinhoso que seja tal caminho, os resultados obtidos a final nunca poderão ser tidos como

resultados válidos se forem contra verbum, isto é, se não tiverem “[…] na letra da lei o mínimo de

correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, como manda o artigo 9.º, n.º 2, do Código

Civil». Ora, os resultados da interpretação feita pelo Despacho n.º 87/XV, à letra do artigo 284.º, n.º 2, da

Constituição da República Portuguesa, que apontam para a alegada existência de um limite de revisão

temporal – que impediria a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária em contexto de um

processo de revisão ordinária – dão origem a uma interpretação contra verbum e que viola de forma grosseira

2 Maria Lúcia Amaral, A forma da República, Coimbra Editora, 2005, página 111.

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o disposto no mencionado artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto ignora por completo a menção

constitucional de que «em qualquer momento» poderá ocorrer a assunção de poderes de revisão

extraordinária. Por outro lado, importa sublinhar que o resultado da interpretação jurídica feita pelo Despacho

n.º 87/XV leva a uma restrição substancial do poder/direito de iniciativa atribuído aos Deputados por via da

primeira parte da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, levando a que, na

prática, este direito seja negado. Tal restrição, acompanhada da agravante de se fazer em claro desrespeito

da letra do texto constitucional, dificilmente se poderá considerar conforme com o princípio da interpretação

efetiva que, conforme explica Gomes Canotilho3, postula que no caso de dúvidas no âmbito do exercício de

direitos ou poderes deverá preferir-se a interpretação que maior eficácia e efetividade dê a tais direitos.

8. No Despacho n.º 39/XV referente à admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1ª (CH), e face às

dúvidas suscitadas ao longo do mesmo, o Senhor Presidente da Assembleia da República afirmou o seguinte:

«[…] também me interrogo sobre se estas dúvidas, que me parecem legítimas, são suficientes para justificar

uma decisão tão forte como seja a rejeição da admissão de uma iniciativa de um grupo parlamentar. Até

agora, foi só no caso de violações manifestas e ostensivas de normas constitucionais que fiz uso

desse poder extremo. O caso em análise é de uma gravidade equivalente, que mereça igual reação?»

(sublinhado nosso). Ora, para o caso em apreço, questionamos isso mesmo. É, de alguma forma, a iniciativa

em análise um caso de «violação manifesta e ostensiva de normas constitucionais»? Claramente, e como

explicitamos anteriormente, não. No despacho ora recorrido, o Senhor Presidente da Assembleia da República

sublinha que «este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela, em respeito pelos poderes de

iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional, e, quando baseado em

inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente e os motivos não

possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo». Acontece que, em momento nenhum ao longo do

despacho se esclarece qual é a eventual manifesta e evidente inconstitucionalidade, fazendo valer-se de um

fundamento de um «imperativo lógico». Um imperativo lógico que, ainda que se possa discutir se existe ou

não, está longe de ser um imperativo jurídico que resulte em manifesta e expressa inconstitucionalidade. Ora,

claramente, seria matéria para ser discutida em sede de discussão política da iniciativa em apreço por não

revestir fundamentos claros e inequívocos para uma rejeição.

9. Num último momento consideramos ser relevante procurar refutar alguns argumentos apresentados no

Despacho n.º 87/XV, na exposição que acompanha o presente recurso. No despacho em apreço, o Senhor

Presidente da Assembleia da República realça que a assunção de poderes extraordinários de revisão

constitucional «não serve para tornar o processo de revisão em si mais expedito, pelo que não se compreende

bem o enquadramento da iniciativa nos moldes em que é feito». Quanto a este primeiro argumento invocado,

cabe-nos dizer o seguinte: em primeiro lugar, e conforme temos vimos a discorrer ao longo do presente

recurso, o poder de rejeição de uma iniciativa legislativa, pela sua gravidade é um poder que deverá ser

utilizado em último recurso, face à limitação do direito de iniciativa dos Deputados que o respetivo poder

implica. Ora, parece-nos claro que, por tal, a oportunidade de uma iniciativa em apreço ou o «enquadramento»

e «moldes em que é feito» não devem ser materialmente apreciadas nesta sede, muito menos para que seja

utilizado como fundamento de rejeição da iniciativa em análise. Ainda assim, e ainda que não concordemos

com a validade do argumento em si, não poderemos concordar que a ratio de uma revisão constitucional

extraordinária não resulte, cingida que é a uma matéria concreta e matéria essa abordada na revisão

constitucional ordinária em curso, naturalmente, numa garantia, quanto àquele tema, de um processo mais

expedito, na medida em que sempre se entenderá que, correndo termos simultaneamente, uma revisão

extraordinária ou a assunção de poderes para o efeito referentes a uma matéria delimitada, a mesma

terminará necessariamente com maior celeridade. De qualquer forma, não nos parece que a celeridade ou não

do processo seja matéria que deva ser controvertida nesta fase.

10. No despacho em apreço, o Senhor Presidente da Assembleia da República indica, como fundamento

final, que «os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do processo de revisão

constitucional em curso». Tal argumento é verdadeiro. De facto, a problemática subjacente ao tema que se

pretende abordar com a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária é, de alguma forma,

anterior à revisão constitucional em curso. Tanto assim é que a proteção animal é – ainda que de formas

distintas – abordada nos projetos de revisão constitucional de vários partidos, concretamente, do PAN, Bloco

3 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, 2003, página 1224.

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de Esquerda, Chega e Partido Socialista. Tal sucede, precisamente porque, no final de 2021, um acórdão da

3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez,

inconstitucional a norma que prevê e pune o crime de maus-tratos a animal de companhia (artigo 387.º do

Código Penal), onde, pela primeira vez, o Tribunal considerou «inevitável concluir pela inexistência de

fundamento constitucional para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e punidos

no artigo 387.º do Código Penal». Desde então, surgiram já diversas decisões de inconstitucionalidade, seja

da versão mais recente da lei e sobre a sua versão original, todas em sede de fiscalização concreta da

constitucionalidade. No entanto, tendo existido pelo menos já cinco decisões sobre a mais recente versão da

lei e seis sobre a versão original, o Ministério Público desencadeou o processo destinado a declarar a

inconstitucionalidade geral e abstrata da lei em apreço. Um processo obrigatório por parte do Ministério

Público, sempre que os juízes conselheiros considerem, em três casos concretos, a inconstitucionalidade de

determinada norma ou diploma legal. Ora, é verdade que pelo menos os três casos de fiscalização concreta

da constitucionalidade ocorreram antes da entrada dos projetos de revisão constitucional ordinária, no entanto,

parece-nos por demais claro que a protelação no tempo da resolução deste tema é altamente prejudicial e

proporcional ao aumento do risco de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Um

risco que significará, e que infelizmente, e ainda que de forma errada, na medida em que ainda não foi

declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tem resultado em sucessivos arquivamentos em

processos-crime de maus-tratos e morte de animais de companhia. A dilação no tempo da clarificação deste

tema que tem mostrado amplo consenso entre os partidos na revisão ordinária em curso, mas que corre o

risco de não se ver resolvida exatamente por não se chegar a consenso em outras matérias distintas que se

encontram a ser abordadas na revisão constitucional em curso, significará que, a qualquer momento pode ser

declarada a inconstitucionalidade da norma que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia. Este risco

traduz-se em arquivamentos, devolução de animais à guarda dos seus agressores e, eventualmente,

indemnizações aos agressores, para além de se traduzir igualmente num profundo desrespeito do clamor

social em torno da matéria da proteção animal. Veja-se que, em março de 2023, a sociedade civil, em pouco

menos de três meses reuniu numa petição «em defesa da lei que criminaliza os maus-tratos a animais» mais

de 92 mil assinaturas e, mais recentemente, no presente mês, foi entregue uma nova petição com mais de 31

mil assinaturas, para além do manifesto subscrito por mais de 70 juristas em nome do progresso civilizacional

já alcançado pela ordem jurídica portuguesa. Ainda assim, e apesar do exposto, não se alcança o pretendido

com a fundamentação do Senhor Presidente da Assembleia da República, uma vez que o n.º 2 do artigo 284.º

da CRP, e já acima transcrito, dispõe que «a Assembleia da República pode […] assumir em qualquer

momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de

funções» e não se prevê na Lei Fundamental qualquer tipo de limitação quanto à ocorrência de factos

anteriores ou posteriores à revisão constitucional ordinária e, consequentemente, a sua limitação para a

revisão constitucional extraordinária. Veja-se até que não consta nos limites materiais ou tampouco

circunstanciais de revisão, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 288.º e 289.º da CRP,

respetivamente. Por tal, ainda que sempre se entenda que existem factos posteriores que agravam a situação

em apreço e, consequentemente, o risco, mesmo que assim não fosse não é este fundamento suficiente para

fundamentar ou justificar a não admissibilidade e por tal um impedimento grave de iniciativa de um partido

político e de um Deputado.

11. Finalmente, no Despacho n.º 87/XV, o Senhor Presidente da Assembleia da República invoca, ainda,

como fundamento da não admissão o facto de o objeto da revisão constitucional ordinária em curso estar

delimitado e de a eventual assunção pela Assembleia da República de poderes de revisão constitucional

extraordinária poder alterar tal objeto. Tendo ficado já claro que a matéria que pretendemos que seja tratada

no âmbito do processo de revisão constitucional extraordinária já está inserida no âmbito do processo de

revisão ordinária em curso – o que torna infundado o receio de alargamento do respetivo objeto –, será

relevante assinalar duas notas complementares referentes à delimitação do objeto de revisão constitucional.

Por um lado, importará lembrar que, de acordo com o entendimento de Jorge Miranda e Rui Medeiros4,

«factos supervenientes – suscetíveis porventura de justificar a assunção de poderes de revisão extraordinária

– possam legitimar, ainda com base numa ideia de regra de condensação, a apresentação de propostas de

alteração que extravasem do âmbito da revisão inicialmente delimitado» e que «no âmbito do debate político-

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, página 903.

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constitucional subsequente à apresentação dos projetos de revisão, pode admitir-se que se forme um

consenso ou, pelo menos, uma ampla maioria parlamentar no sentido do alargamento do objeto da revisão

constitucional». Por outro lado, conforme explica Jorge Miranda5, os processos de revisão constitucional

(ordinários ou extraordinários) regem-se pelo disposto no Título II da Parte IV da Constituição e mediante um

«cuidadoso trabalho de harmonização» pelas regras gerais sobre processo legislativo parlamentar. Tal

significa que, conforme nota o mencionado autor, não só a comissão parlamentar que se ocupa do estudo da

revisão pode apresentar textos de substituição (nos termos do artigo 167.º, n.º 8), mas que também «até ao

termo da discussão podem ser apresentados por quaisquer Deputados propostas de alteração aos projetos de

revisão ou aos textos de substituição (é o princípio geral sobre iniciativa superveniente), mas apenas

relativamente a preceitos constitucionais contemplados nos projetos de revisão e, no limite, relativamente a

outros com eles em conexão necessária». Estes corolários estão, de resto, vertidos no Regulamento da

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de

dezembro, que, por exemplo, no seu artigo 8.º, clarifica a possibilidade de existirem alterações ou textos de

substituição aos projetos de revisão desde que contemplados nos projetos de revisão. Daqui decorre que,

contrariamente ao afirmado no despacho ora recorrido, ainda que o objeto da revisão constitucional em curso

esteja delimitado pelos projetos de revisão apresentados, tal não significa que o mesmo esteja cristalizado,

sendo que o objetivo da assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional apenas pretende,

como em qualquer assunção deste tipo, atingir um resultado positivo (estando, de resto e como afirma Jorge

Miranda, funcionalizada a tal resultado).

12. Com o Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª pretende possibilitar um consenso político, única e

exclusivamente, para garantir que as propostas de revisão constitucional já apresentadas no âmbito do

processo de revisão em curso relativas à consagração da proteção dos animais na Constituição sejam

priorizadas no que concerne às audições, propostas e conclusão do processo de discussão e votação.

Pelo exposto é de concluir que não houve qualquer violação de normas constitucionais ou regimentais que

justifiquem a rejeição da iniciativa em apreço.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, vem por este meio recorrer da decisão expressa no Despacho

n.º 87/XV – Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) e, consequentemente, requerer a

admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª – Assunção de poderes de revisão constitucional

extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na

Constituição.

Mais se requer a inclusão do presente recurso na ordem do dia para apreciação em reunião plenária, nos

termos do disposto no n.º 6 do artigo 60.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

DESPACHO N.º 87/XV

Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/1.ª (PAN)

O Projeto de Lei n.º 925/XV/2.ª (PAN) deuentrada em 3 de outubro de 2023, pretendendo a «Assunção de

poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração

da proteção dos animais na Constituição».

Esta iniciativa parece contender com o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa

de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º.

Com efeito, encontra-se neste momento em curso um processo de revisão constitucional ordinário, que

teve início com o Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XV/1.ª (CH), admitido a 12 de outubro de 2022, após

o que foram apresentados mais sete projetos de revisão constitucional. Nesta sequência, foi constituída uma

5 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 6.ª edição, 2007, páginas 195 a 203.

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Comissão Eventual para a Revisão Constitucional – cfr. Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de dezembro, cujos

trabalhos foram prorrogados pelas Deliberações n.º 1-PL/2023 e n.º 3-PL/2023.

O objeto da revisão constitucional em curso encontra-se delimitado pelos projetos de revisão apresentados,

obrigatoriamente, nos 30 dias subsequentes ao primeiro projeto de revisão constitucional (cfr. n.º 2 do artigo

285.º), entendimento que é consensual na doutrina constitucional de relevo (v.g. Jorge Miranda e Rui

Medeiros, em anotação à Constituição da República Portuguesa1).

Segundo explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira2, «a determinação de um prazo para a apresentação

de outros eventuais projetos de revisão (n.º 2) – não sendo admitidos os que forem apresentados após o

termo do prazo – visa permitir a discussão conjunta dos diferentes projetos e impedir uma grande dilação

temporal, com o consequente arrastamento do processo de revisão. Trata-se de evitar o prolongamento

desnecessário da situação de insegurança constitucional inerente a todo o processo de revisão. […] Esta regra

de concentração temporal dos projetos de revisão constitucional vale tanto para as revisões ordinárias como

para as extraordinárias.»

Por outro lado, cumpre realçar três aspetos. Em primeiro lugar, a assunção de poderes extraordinários de

revisão constitucional permite que o Parlamento, por maioria de quatro quintos dos Deputados, inicie um

processo de revisão antes de decorridos cinco anos sobre a última revisão constitucional. Não serve para

tornar o processo de revisão em si mais expedito, pelo que não se compreende bem o enquadramento da

iniciativa nos moldes em que é feito. Em segundo lugar, é um imperativo lógico que um processo de revisão

apenas possa ser iniciado depois de concluído o que está em curso, sendo tão-pouco admissível a abertura de

dois processos de revisão constitucional concomitantes, como o que parece de alguma forma resultar da

iniciativa em apreço. Finalmente, os factos invocados pelos autores da iniciativa são anteriores ao início do

processo de revisão constitucional em curso.

Atento o exposto, apenas parece ser admissível apreciar e votar a abertura de uma nova revisão

constitucional extraordinária depois de concluído o processo de revisão em curso, pelo que considero não

estar a presente iniciativa em condições de ser admitida.

De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidos os projetos de lei que «[…] infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados».

Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,

em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,

e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente

e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo. É o caso do projeto de resolução

em apreço.

Tendo em consideração o exposto, bem como os argumentos desenvolvidos na respetiva nota de

admissibilidade, decido não admitir o Projeto de Resolução n.º 925/XV/1.ª (PAN) — Assunção de poderes de

revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção

dos animais na Constituição —, por infringir a Constituição, não reunindo assim os requisitos de

admissibilidade, conforme previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Notifique-se.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

1 MIRANDA, Jorge / MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, pág. 902 e 897 (anotações aos artigos 285.º e 284.º). 2 GOMES CANOTILHO, JJ / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 1000 e 1002 (anotações aos artigos 285.º e 286.º).

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18 DE OUTUBRO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE PARA O RECONHECIMENTO DA INDEPENDÊNCIA DA

PALESTINA

Perante a atual escalada de guerra em Israel e na Palestina, em que aos horrendos ataques do passado

dia 7 de outubro, perpetrados pela organização terrorista Hamas, se sucederam um bloqueio total e um brutal

bombardeamento em preparação de uma ofensiva do exército israelita sobre a Faixa de Gaza, naquele que é

mais um de muitos episódios de grande violência na região nas últimas décadas, com o inevitável sofrimento

humano e perdas de vidas de civis inocentes, em particular crianças, uma vez mais fica clara a necessidade

de, de uma vez por todas, dar passos concretos para a paz e a coexistência em segurança de israelitas e

palestinianos. Em particular, é mais necessário do que nunca implementar a solução de dois Estados

internacionalmente reconhecidos vivendo lado a lado e em segurança, como preconizado por inúmeras

resoluções das Nações Unidas desde 2014.

A «solução de dois Estados», como é conhecida, tem merecido o apoio da maior parte da comunidade

internacional como condição necessária à paz e à segurança na região. O acumular de tensões, bem como as

hesitações de potências relevantes no quadro internacional, como a União Europeia e os Estados Unidos da

América, tem feito com que não se tenham dado passos concretos na implementação desse plano, diminuindo

a margem de manobra dos setores favoráveis à paz e ao compromisso.

No momento que atravessamos, Portugal deve envidar todos os esforços na implementação desta solução

e, para tal, deve começar por reconhecer oficialmente o direito à existência de um Estado da Palestina,

independente e soberano. Só assim será possível conceber a solução de dois Estados. Ao reconhecer a

Palestina como Estado independente, Portugal estará também a mandar um sinal claro aos restantes países

da Europa Ocidental e da América do Norte, que configuram a maioria dos 55 países membros das Nações

Unidas que ainda não reconhecem a Palestina (a Palestina é reconhecida por 138 dos 193 membros das

Nações Unidas.)

Reconhecer a independência do Estado da Palestina para além de ser justo e um passo decisivo no

caminho para a solução de dois estados, contribuiria para isolar o Hamas e para pôr pressão no Governo de

Israel no contexto da atual fase da escalada bélica que a região atravessa, obrigando ambas as partes a

reconsiderar as posturas de escalada da guerra que apresentam neste momento.

É de referir, aliás, que a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2015 já recomendava ao Governo

que avançasse para este reconhecimento, em coordenação com a União Europeia. Dificilmente haverá

momento mais oportuno para o fazer.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1. Dê os passos apropriados e necessários para que Portugal possa reconhecer a Palestina como um

Estado independente, livre e soberano no mais curto prazo possível;

2. Proponha, com urgência, a inclusão na agenda de uma reunião do Conselho Europeu de um ponto da

ordem do dia sobre o reconhecimento da Palestina como um Estado independente;

3. Determine os critérios e condições para este reconhecimento por parte de Portugal, designadamente a

exclusão de qualquer grupo terrorista como representante do povo palestiniano, mantendo como interlocutora

a Autoridade Palestiniana internacionalmente reconhecida;

4. Em todas as instituições da União Europeia e nas restantes instâncias internacionais pertinentes,

defenda o direito à autodeterminação do povo palestiniano, bem como o reconhecimento da Palestina como

um Estado independente, livre e soberano, instigando no mesmo sentido os Estados-Membros da União

Europeia que ainda não reconheceram a Palestina como um Estado independente e soberano.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

36

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 944/XV/2.ª

CONTRA A ESCALADA DA GUERRA EM ISRAEL E NA PALESTINA: RECOMENDAÇÕES URGENTES

AO GOVERNO NA DEFESA DO CESSAR-FOGO, AJUDA HUMANITÁRIA E LIBERTAÇÃO DE REFÉNS

Perante a atual escalada de guerra em Israel e na Palestina, em que aos horrendos ataques do passado

dia 7 de outubro, perpetrados pela organização terrorista Hamas, se sucederam um bloqueio total e um brutal

bombardeamento em preparação de uma ofensiva do exército israelita sobre a Faixa de Gaza, naquele que é

mais um de muitos episódios de grande violência na região nas últimas décadas, com o inevitável sofrimento

humano e perdas de vidas de civis inocentes, em particular crianças, uma vez mais fica clara a necessidade

de, de uma vez por todas, dar passos concretos para a paz e a coexistência em segurança de israelitas e

palestinianos. Esta escalada de guerra reclama da comunidade internacional ações rápidas e decisivas para

levar ajuda humanitária a todos aqueles que dela precisam.

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, António Guterres, tem sido incansável nos seus

apelos para que a ajuda humanitária chegue à Faixa de Gaza e nas tentativas de minimizar o sofrimento de

todas as pessoas que estão a sofrer os horrores da guerra. Aos apelos para que a organização terrorista

Hamas liberte os reféns que fez na sequência do grotesco ataque de 7 de outubro, António Guterres chamou a

atenção para a necessidade imperativa de Israel permitir acessos velozes e sem impedimentos que permitam

a chegada de ajuda humanitária à Faixa de Gaza. O Secretário-Geral da ONU tem também reiterado a

necessidade do cumprimento do direito internacional humanitário como forma de proteger civis inocentes e de

impedir o seu uso como escudo e tem avisado para o quão descabida e perigosa é a ideia de deslocar um

milhão de pessoas num território densamente povoado e em estado de sítio, como a evacuação que Israel

ordenou na Faixa de Gaza. A posição clara de António Guterres contrasta com o desnorte da União Europeia,

que não exigiu ainda um cessar-fogo imediato nem uma condenação inequívoca da brutalidade das ações do

Governo de Israel sobre a Faixa de Gaza nos últimos dias.

Portugal não deve ficar indiferente nem à situação de grave emergência humanitária que se vive na Faixa

de Gaza, nem aos apelos do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que procuram aplacar essa

emergência. Devemos, em conjunto com os nossos parceiros internacionais, nomeadamente da União

Europeia, reforçar o apoio humanitário à Palestina, apelar a um cessar-fogo imediato e condenar todas as

ações militares de Israel que ultrapassam o que está contemplado no direito internacional humanitário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1. Apele, no quadro da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, a um cessar-fogo imediato e

que sejam garantidos acessos rápidos, seguros e sem impedimentos à Faixa de Gaza, que permitam fazer

chegar ajuda humanitária a quem mais dela precisa;

2. Exija, em conjunto com os seus parceiros na Organização das Nações Unidas, que a organização

terrorista Hamas liberte todos os reféns que detém em seu poder;

3. Condene todas as ações militares que ultrapassam o que está estritamente contemplado no direito

internacional humanitário, incluindo o bombardeamento de infraestruturas não militares e de civis;

4. Condene o corte deliberado de abastecimento de água, energia e mantimentos que Israel impôs à Faixa

de Gaza, e que põe civis em risco de vida, e o cerco que impede a chegada de ajuda humanitária;

5. Defenda o cumprimento de todas as resoluções que as Nações Unidas têm vindo a adotar sobre a

questão israelo-palestiniana.

Página 37

18 DE OUTUBRO DE 2023

37

Assembleia da República, 18 de outubro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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