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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís

Pereira Carneiro — Pel'A Ministra da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XV/2.ª

PROCEDE À EXECUÇÃO DE VÁRIOS REGULAMENTOS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVOS A

SERVIÇOS E INFRAESTRUTURAS DO SISTEMA FINANCEIRO

Exposição de motivos

O direito da União Europeia tem assumido, cada vez mais, um papel centralizador na regulação do setor

financeiro. Neste âmbito, a União Europeia tem adotado múltiplas iniciativas que regulam o acesso e o

exercício a atividades profissionais neste setor. Em acréscimo, têm aumentado os atos legislativos da União

Europeia sob a forma de regulamento em vez da forma de diretiva. Sendo diretamente aplicáveis, estes

regulamentos exigem, pontualmente, medidas de direito nacional que assegurem a sua plena execução nos

ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Assim, e para esse efeito, a presente lei estabelece as

medidas necessárias à aplicação, em Portugal, de um conjunto de regulamentos da União Europeia relativos a

atividades e serviços financeiros ou a infraestruturas de mercados de instrumentos financeiros.

Em primeiro lugar, a presente lei procede à execução do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um produto individual de

reforma pan-europeu (PEPP).

O PEPP é um produto individual de poupança para a reforma que se caracteriza por permitir aos

aforradores manterem o seu produto quando mudam a sua residência no espaço da União Europeia. Trata-se

de um produto que visa ser simples, seguro, eficiente, transparente, com custos controlados e de fácil

utilização para os consumidores, tendo como destinatários preferenciais os jovens e os trabalhadores móveis.

Em benefício da referida mobilidade, o Regulamento PEPP determina um elevado grau de harmonização

das características fundamentais do PEPP, estabelecendo regras uniformes relativamente ao respetivo

registo, criação, distribuição e supervisão e remetendo para os Estados-Membros apenas a regulação de

certas matérias, como os requisitos nacionais relativos às fases de acumulação e de pagamento, a designação

das autoridades nacionais competentes e o regime sancionatório.

Para a definição dos requisitos nacionais em matéria de acumulação e pagamento de PEPP teve-se em

conta a experiência da legislação aplicável aos produtos de poupança para a reforma existentes no nosso

ordenamento jurídico, como as adesões individuais a fundos de pensões abertos e os planos de poupança

reforma (PPR).

A definição das condições de acesso aos benefícios das subcontas nacionais teve em consideração que o

PEPP tem inerente uma perspetiva de aforro a longo prazo, com vista à reforma, e uma possibilidade limitada

de reembolso antecipado, tendo sido assegurada a proximidade ao regime aplicável às adesões individuais a

fundos de pensões abertos. Nesse sentido, estabelecem-se como condições de acesso a reforma por velhice

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